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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 22 de junho de 2018 - Página 3721

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TJSP 22/06/2018 - Pág. 3721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 22 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2601

3721

PESENTE (OAB 159947/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1006380-07.2018.8.26.0482 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do
Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale - Aldevino Aparecido Cordeiro - Concedo ao requerido/embargante o benefício da
gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no art. 98 “caput”, c.c. o art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Insira-se no sistema informatizado a tarja respectiva. Recebo os embargos monitórios para discussão e suspendo a eficácia do
mandado de pagamento, até o julgamento em primeiro grau (CPC,art. 702, § 4º). Por este despacho fica à autora/embargada
intimada, na pessoa de seu(ua) Advogado(a), a responder os embargos no prazo de 15 dias (CPC, art. 702, § 5º). - ADV:
TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP), CAMILA DE SOUZA CAMARNEIRO (OAB 363403/SP), MARCIO MASSAHARU
TAGUCHI (OAB 134262/SP)
Processo 1006987-20.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - José Aparecido de Souza - Telefônica
Brasil SA - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a constetação. - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO
(OAB 115832/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), GABRIEL TOMAZ MARIANO (OAB 298395/SP)
Processo 1007285-12.2018.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Bruno Voltarelli Evangelista - Defiro o
pedido de fls. 13. Aguarde-se o recolhimento das custas por 15 dias. - ADV: HENRIQUE LOURENÇO DE AQUINO (OAB 374110/
SP)
Processo 1007440-15.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum - Oferta e Publicidade - Vitor Monteiro de Souza Rosa Faculdade de Presidente Prudente - Fapep/uniesp - 1 - Vista dos autos ao autor para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca
da contestação (art. 350 ou 351 do CPC). 2 - Fica a ré intimada para, no prazo de 15 dias, recolher a taxa de contribuição
previdenciária devida pela(s) juntada(s) de procuração(ões)/substabelecimento(s), sob pena de, na inércia, ser comunicado
por oficio a falta do recolhimento à OAB, Subseção desta cidade, bem como à Carteira de Previdência dos Advogados. - ADV:
RICARDO FRAGOSO DE OLIVEIRA (OAB 327765/SP), DANIELA STEFANI AMARAL CAMPARIM (OAB 172881/SP)
Processo 1007561-77.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Eletro
Técnica Yoshimura - Epp - Mt Comercial Elétrica Ltda - Feitas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
pretensão deduzida por ELETRO TÉCNICA YOSHIMURA LTDA EPP em face de MT COMERCIAL ELÉTRICA LTDA ME, o que faço
para: (a) declarar, em relação à autora, inexistente o débito apontado no protesto documentado a fls. 30, pertinente à duplicata
mercantil 30620-1 (fls. 95); (b) condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 2.000,00
(dois mil reais), com atualização monetária (Tabela Prática do TJSP) e juros moratórios (1% ao mês), incidentes desde a data
desta sentença, momento em que se liquidou o dano. Torno definitiva a liminar anteriormente concedida. Comunique-se. Tendo
em vista que, numa análise objetiva, o pedido da autora a título de indenização por dano moral não destoou significativamente
daquilo que a jurisprudência tem entendido como razoável, considero que, mesmo sob a égide do NCPC, não há sucumbência
de sua parte sob esse aspecto. Em razão disso, condeno a ré a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios da parte contrária, que fixo, equitativamente, em R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do NCPC. P.R.I.C.
- ADV: CAIQUE TOMAZ LEITE DA SILVA (OAB 318530/SP), JOSE MONTEIRO SOBRINHO (OAB 111358/SP)
Processo 1008169-75.2017.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander
Brasil SA - O autor deverá informar o nome e endereço das companhias telefônicas que deseja sejam oficiadas. Deverá,
também, informar o endereço da Companhia Paulista de Força e Luz-CPFL. Prazo: 15 dias. - ADV: ALEXANDRE YUJI HIRATA
(OAB 163411/SP)
Processo 1008209-57.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Marcos Aparecido Teles
- Banco Panamericano SA - Feitas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por MARCOS
APARECIDO TELES em face de BANCO PAN S/A. Por força da sucumbência, condeno o autor a pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art.
85, §§ 2º e 6º, do NCPC, respeitando-se, porém, a condição de beneficiário da justiça gratuita ostentada pelo autor. P.R.I. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA (OAB 368635/SP)
Processo 1008737-57.2018.8.26.0482 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Jose
Marcolino da Silva - Ivete Maria da Silva - Concedo à ré o benefício da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no
art. 98 “caput”, c.c. o art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Insira-se no sistema informatizado a tarja respectiva.
Aguarde-se o decurso do prazo para a ré apresentar resposta. - ADV: MARIDALVA ABREU MAGALHAES ANDRADE (OAB
144290/SP), SILVIO ANTONIO BORTOLAN (OAB 358523/SP)
Processo 1009000-26.2017.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco SA - Murilo Duarte Carmo - Vistas dos autos à parte requerida para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de
documentos novos (art. 437, § 1º do CPC). Fl.(s). 175/180. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), JAIR
LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 20279/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), IRAELI ANDRADE DO
NASCIMENTO LOPES (OAB 218525/SP)
Processo 1009055-74.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Direito de Vizinhança - Márcia Miki Takahashi Abreu - Leandro Henrique da Silva Abreu - As Incorporadora S/s Ltda - Epp - Aceito a renúncia formulada pela Perita Elaine Pullig de
Souza Borges (fls. 143) e nomeio em substituição o Engenheiro Civil Dorival Júnior Simões Sanches. Intime-se-o da nomeação,
bem como para que designe dia, hora e local para início dos trabalhos periciais. Dê-se-lhe ciência de que o laudo pericial deverá
ser apresentado no prazo de 20 dias, contado do início dos trabalhos. - ADV: MARCO ANTONIO DE MELLO (OAB 210503/SP),
IGOR LUIS BARBOZA CHAMME (OAB 252269/SP)
Processo 1009348-44.2017.8.26.0482 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Fortunato e França
Transportes Ltda - Arnaldo Sidney Quadros Alves - Fls. 342/344: ciência ao embargado. Aguarde-se a audiência. - ADV: JURANDIR
ANTONIO CARNEIRO (OAB 129884/SP), JOAO LINCOLN VIOL (OAB 89700/SP), CARLOS RENATO GUARDACIONNI MUNGO
(OAB 140621/SP), REGIS FRANCISCO DA SILVA (OAB 357432/SP)
Processo 1009835-77.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum - Seguro - Nelson Antonio da Silva - Concedo ao autor o
benefício da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no art. 98 “caput”, c.c. o art. 99, § 3º, ambos do Código de
Processo Civil. Insira-se no sistema informatizado a tarja respectiva. O NCPC realmente busca implantar a cultura da resolução
consensual de litígios. Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza
mediante regra absoluta. De fato, o caput do art. 334 do NCPC só autoriza a designação de audiência de conciliação ou de
mediação se “não for o caso de improcedência liminar do pedido”. Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento
do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o
de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo). O detalhe é que esse julgamento do mérito,
desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor. A admissão desse julgamento
liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude
de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor do autor (art. 311, do NCPC), a possibilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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