TJSP 22/06/2018 - Pág. 93 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2601
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Processo 1004869-02.2015.8.26.0248 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria do Socorro Silva Instituto Nacional de Seguridade Social - Vistos. Fls 171: fica autora intimada de que deverá iniciar a fase executória, cuja petição
intermediária de incidente de Cumprimento de Sentença devendo ser protocolada nos termos do artigo 917 das Normas de
Serviço, devendo ser instruído com as peças mencionadas no artigo 1286, §2º das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça, inclusive instrumento de mandato das partes, quando houver, devendo ainda, se o caso, comprovar a perda da
hipossuficiência do devedor. Iniciada a fase executória ou decorrido o prazo de 30 dias sem a provocação do credor, remetamse os autos ao Arquivo. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), MIRIAM MORENO (OAB 140882/SP)
Processo 1004918-43.2015.8.26.0248 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jose dos
Santos Bergamo - - Thiago Pereira Bergamo - Banco do Brasil S/a, Incorporadora do Banco Nossa Caixa S/A - Vistos. Em face
da certidão de fls. 123, reporto-me ao despacho exarado às fls. 102. Aguarde-se o julgamento definitivo do Recurso Especial
nº 1.438.263-SP, devendo a parte interessada noticiá-lo nos autos, para o regular prosseguimento. Aguarde-se eventual
comunicação do E. Tribunal quanto ao deferimento antecipatório da pretensão recursal. Int. - ADV: JANAINA BAPTISTA TENTE
(OAB 311215/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1005018-32.2014.8.26.0248 - Monitória - Cheque - GIANEIDE DA SILVA LIMA FERREIRA - JOSÉ RAIMUNDO
DOS SANTOS - Vistos. FLS. 114/115: Pela simples leitura dos fundamentos invocados pelo embargante, é possível constatar
que estes embargos visam, na verdade, a alteração da decisão embargada, não se amoldando às hipóteses do art. 1.022,
do NCPC. Vê-se, portanto, que o presente recurso mostra-se inadequado à pretensão do embargante, no caso, a reforma da
aludida decisão e não sua declaração em decorrência de eventual omissão ou contradição, cuja supressão pudesse alterá-la.
A adequação recursal é um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, cuja ausência impede o seu conhecimento. Pelo
exposto, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração opostos. FLS. 121/122: Razão assiste a embargante vez que ao
requerido não foi deferido os benefícios da Justiça Gratuita. Posto isso afasto a incidência do prazo de suspensão previsto no
artigo 98 §3º do Código de Processo Civil quanto a execução da condenação em sucumbência prevista na sentença de fls.
109/111. Intime-se. - ADV: TÂNIA DAVID MIRANDA MAIA (OAB 322049/SP), ANTONIO GERALDO RUIZ GUILHERMONI (OAB
197599/SP)
Processo 1005024-97.2018.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.M.S.A. - - R.C. - Desta forma, satisfeitas as
exigências do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de decretar o divórcio
do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo de fls. 01/07. Em consequência, decreto a EXTINÇÃO
do processo, com exame de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III alínea “b” do Código de Processo Civil. Houve
partilha de bens móveis / imóveis. Expeça-se carta de sentença, se requerida. Servirá a presente sentença como MANDADO
DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itajubá- MG. MANDA ao Senhor Oficial
que proceda à margem do assento de casamento registrado sob matricula nº 042051 01 55 2008 00060 172 0002571 74, a
necessária averbação, de modo a ficar consignado o divórcio do casal. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios
pelos requerentes, não se arbitrando esta última verba, porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre
ela. Defiro aos requerentes os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Oficie-se com urgência à empregadora do requerido
para desconto da pensão alimentícia. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.(Certifico e dou fé que expedi ofício à empregadora, conforme determinação de fls. 43.) - ADV: ÉDINA MARIA TORRES
CANÁRIO (OAB 214290/SP)
Processo 1005050-32.2017.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.S.A. - E.V.F.A. - Manifeste-se o
requerente sobre contestação e documentos de fls. 124/127. - ADV: CAMILA PISTONI BARCELLA (OAB 361558/SP), JUÇARA
FERNANDES DA SILVA (OAB 113555/SP)
Processo 1005202-51.2015.8.26.0248 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - G.R.S. e outros - Vistos.Tendo
em vista que é mero erro material, deverá a serventia retificar o polo passivo da ação, devendo constar José Eleandro Barbosa.
Expeça-se mandado de averbação nos termos da sentença.Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.Int.(Certifico e dou
fé que, em cumprimento à determinação judicial de fls. 127, expedi mandado de averbação, encaminhando-o via CRCJud, após
assinatura.) - ADV: RICARDO ALEX CHANDER (OAB 146907/SP)
Processo 1005316-24.2014.8.26.0248 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S.F.S. - P.S.S. Vistos.Fls. 91: Aguarde-se o cumprimento do mandado expedido à fls. 89. - ADV: SILVIA SANTOS GODINHO (OAB 223871/SP),
GIOVANA MARINO MORAES (OAB 331372/SP)
Processo 1005338-43.2018.8.26.0248 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Barbara Bergamini
Liberato da Silva - Vistos. O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado,
permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do
mandado monitório para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Expeça-se carta e/ou mandado para pagamento, de entrega de
coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, inclusive da verba honorária no percentual de 5% (cinco por
cento) do valor atribuído à causa (artigo 701, do NCPC. Faço consignar que se houver o cumprimento do mandado no prazo
assinalado, ficará o requerido isento do pagamento das custas processuais. Caso não realizado o pagamento e não havendo
apresentação de embargos monitórios nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, constituir-se-á de pleno direito
o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, observando-se , no que couber, o Título II do Livro I
da Parte Especial (artigo 701, parágrafo 2º do NCPC). Por derradeiro ainda, deverá o réu ser advertido de que na vigência do
prazo para apresentação de embargos, reconhecendo o crédito do autor poderá o devedor efetuar o depósito judicial do valor
correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do débito, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerendo que
lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um
por cento) ao mês, nos termos do preceituado pelos artigos 701, parágrafo 5º do NCPC.. Caso haja pedido de parcelamento,
intime-se o autor para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 916, parágrafo primeiro do NCPC). Intime-se. (Certifico e
dou fé que, para expedir carta AR/MP de citação e intimação a requerida, como determinado às fls. 40/41, deverá a requerente
complementar as custas postais de fls. 36/37 com mais R$5,50, na guia FEDTJ - código 120-1.) - ADV: LUCIANA VIEIRA
NASCIMENTO (OAB 184755/SP), GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1005339-28.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum - Reserva de Vagas para Deficientes - Diego Pugliese
Tonelotto - Fazenda Pública Municipal de Indaiatuba - Vistos. À luz do art. 2.º da Lei n.º 12.153/09, é de competência dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, excluindo-se as ações de mandado de segurança, de
desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre
direitos ou interesses difusos e coletivos; as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios,
autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão
imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares e as que seguem o rito do procedimento
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