TJSP 25/06/2018 - Pág. 1929 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2602
1929
5º, inciso LXXIV da CF). Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Nesse sentido, para apreciação do pedido de justiça gratuita a
parte requerente poderá juntar cópia de seus três últimos holerites, da CTPS ou outros comprovantes de renda mensal, como
cópia dos extratos bancários (em caso de trabalho autônomo) ou mesmo da sua declaração de imposto de renda, no sentido de
demonstrar sua real capacidade financeira. Portanto, não tendo a parte, ainda, comprovado tal situação, fica, por ora, indeferido
o benefício pleiteado. Designe-se audiência de tentativa de conciliação, citando-se e intimando-se as partes. Fica cada parte
ciente que, caso queira a intimação de testemunhas para a Audiência de Instrução e Julgamento, deverá depositar o rol no dia
da audiência de Conciliação. Int. - ADV: SANDRA REGINA BATISTA DA MOTA (OAB 243128/SP)
Processo 1005237-78.2018.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Mislene Aparecida de Barros - - Amauri Cezar Cavaggioni - Vias Imobiliaria - - Emerson Robson de Barros Imóveis Vistos. A ação será extinta sem julgamento por falta de interesse de agir na modalidade adequação. Com efeito, o rito que deve
ser seguido pela parte autora não pode ser processado junto a este Juizado Especial. Nos termos do artigo 292, inciso II do
CPC, o valor da causa deve ser o do contrato, no caso em tela R$ 190.000,00. O artigo 3º, inciso I da Lei n.º 9.099/95, veda o
processamento das ações cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos. É o caso dos autos! Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil c.c. artigo 51,
II da Lei n.º 9.099/95. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Nada sendo
requerido em trinta dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: BERGUISON SANTOS BARRETO (OAB
369883/SP)
Processo 1005285-37.2018.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Nilto
Marques da Silva - Vistos. É dispensável o relatório nos termos da lei 9099/95. Fundamento e decido. Alegou o autor que
ingressou com ação por Defeito, Nulidade, Anulação de Contrato, com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido
de Tutela Antecipada em face da ré perante esta Vara (Processo n° 1001971-54.2016.8.26.0127), a qual foi julgada procedente
para confirmar a tutela antecipada para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; desconstituir os contratos
entre as partes, de modo que nada mais poderá ser cobrado , sendo que eventual nova cobrança será apenada com multa
em igual valor, além dos danos morais. No entanto continuaram as cobranças e não houve a retirada de seu nome dos meios
restritivos de crédito, em razão do que ingressou com a presente demanda. Conforme se denota da narrativa do autor, a
requerida não cumpriu o quanto determinado em sentença proferida nos autos do processo n° 1001971-54.2016.8.26.0127
que tramitou perante esta Vara. Assim, não cabe agora o autor em outro processo pleitear o que já foi concedido no primeiro
processo. Bastaria o autor executar este valor naquele primeiro processo. Assim, diante da coisa julgada, há um pressuposto
processual negativo que impede o prosseguimento desta demanda, tendo em vista que o objeto dela já foi julgado em outra ação.
Ante o exposto, Julgo Extinto esse processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Anote-se. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias,
contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do
porte de remessa, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim),
não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual
nº 11.608/2003, alterada pela lei nº 15.855/2015, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em
primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, corresponde, em São Paulo, a 4% do
valor da causa, nunca inferior a 5 UFESPs, acrescido de mais 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em
1º grau de jurisdição, conforme expresso acima, desde que não seja inferior a 5 UFESPs. No caso de condenação, tal como
na presente hipótese, porém, deve se entender em 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de
jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, desde que não seja inferior a
5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da condenação, também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos
do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e segundo, da Lei supra citada, o que resulta no valor de R$ 1.000,00 (Código da
Receita 230-6 Imposto Estadual). O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos
digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há
mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal. Publique-se e Intime-se. - ADV: JOSÉ MARCELO
FERREIRA CABRAL (OAB 191980/SP)
Processo 1005346-92.2018.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Luiz Gonzaga Carvalho Francisca Francineide Gonçalves Chagas - - Jucimar Gonçalves - Luiz Gonzaga Carvalho - Vistos. Deverá o autor, em 15 dias
sob pena de indeferimento, emendar a inicial para juntar aos autos comprovante de endereço atualizado em seu nome e, ao
menos, três orçamentos diversos demonstrando o valor do prejuízo. Além disso, deverá esclarecer o pedido e o valor da causa,
em cumprimento ao art. 292 do atual CPC. Após, tornem conclusos. Intime-se. Carapicuiba, 21 de junho de 2018. - ADV: LUIZ
GONZAGA CARVALHO (OAB 116181/SP)
Processo 1005457-76.2018.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - Patricia Lima Romano - Caedu Comercio Varejista de Artigos do Vestuario Ltda - Vistos. Presente a
verossimilhança das alegações, pelos documentos juntados, e tendo em vista que o nome da parte autora pode ser negativado
em razão de dívida que é objeto de discussão neste processo, defiro, parcialmente, a antecipação da tutela, a fim de que o
requerido se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, apenas no que se refere à dívida
constante dos autos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada ato de descumprimento. Quanto ao pleito da
justiça gratuita, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade
das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou
não do benefício. A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência
de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Nesse sentido, para apreciação do pedido de
justiça gratuita a parte requerente poderá juntar cópia de seus três últimos holerites, da CTPS ou outros comprovantes de renda
mensal, como cópia dos extratos bancários (em caso de trabalho autônomo) ou mesmo da sua declaração de imposto de renda,
no sentido de demonstrar sua real capacidade financeira. Portanto, não tendo a parte, ainda, comprovado tal situação, fica, por
ora, indeferido o benefício pleiteado. Designe-se audiência de tentativa de conciliação, citando-se e intimando-se as partes. Fica
cada parte ciente que, caso queira a intimação de testemunhas para a Audiência de Instrução e Julgamento, deverá depositar o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º