TJSP 25/06/2018 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2602
2008
Processo 0002910-42.2015.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano Qualificado - Bruno Alves da Silva de
Matos - Intimação da defesa para manifestar sobre o término do cumprimento da suspensão condicional do processo. - ADV:
SILVIO ROBERTO RIBEIRO DE LIMA (OAB 91091/SP)
Processo 0003092-67.2011.8.26.0400 (400.01.2011.003092) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e
Condutas Afins - Justiça Pública - Jean Fernando Santana - Saude Publica - Decisão de fls. 239: “Vistos.1. Fl. 237 (Manifestação
Ministerial): Ciente.2. Oficie-se a agência do Banco do Brasil S.A., solicitando a transferência do valor apreendido a fl. 23 para
o FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas CNPJ 02.645.310/0001-99, recolhendo-se em GRU, tendo como favorecida a UG 110246
- Gestão 00001 - Código 20201-0, numerário apreendido como definitivo perdimento em favor da União.3. Cumprida a diligência
acima, comunique-se o FUNAD a transferência do numerário. 4. Cumpra-se o item 5 da decisão de fl. 228. 5. Sirva-se desta
decisão, por cópia digitada, como ofício. Int. Dilig.” - ADV: DANIEL JOAQUIM EMILIO (OAB 286958/SP)
Processo 0004735-89.2013.8.26.0400 (040.02.0130.004735) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Daniela Teresa Morette Madaleno - Decisão de fl. 187/188: “Vistos. 1. Fls. 171 (Parecer da Contadoria Judicial referente à pena
de multa): Ciente. 1.1 As partes não discordaram (fls. 183 e 186). 2. Daí a homologação de pleno direito (art. 538, § 1º, das
NSCGJ), observo. 2.1 As causas de suspensão, extinção e de exclusão do crédito tributário (arts. 151, 156 e 175 do CTN), que,
por ser considerada dívida de valor (art. 51 do CP), incidem sobre a multa, são aspectos da legislação relativa à dívida ativa
da Fazenda Pública (Lei de Execução Fiscal e Código Tributário Nacional) a serem alegados e observados perante o Juízo das
Execuções Fiscais. 2.2 A gratuidade jurisdicional não compreende a multa (art. 98, § 1º, do NCPC) e a alteração da forma de
cumprimento das penas não alcança a de multa (art. 148 da Lei n. 7.210/1984 [Lei de Execução Penal, LEP]). 3. Certificado o
trânsito em julgado (fl. 167/v), intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a multa, no valor de 11,445 UFESPs
no Posto de Atendimento do Banco do Brasil (Dados bancários: Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNDESP, Conta
139.521-1, Agência 1897-X, Banco do Brasil). 3.1 Havendo requerimento da parte ré, PERMITO, nos termos do art. 50, caput, do
CP, que o pagamento da multa penal se realize mensalmente, até o dia 15 (quinze), em 24 (vinte e quatro) parcelas, observado
o limite mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) por parcela. 3.1.1 O parcelamento acima de 24 (vinte e quatro) parcelas, observado o
limite mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) por parcela, poderá ser requerido, de maneira fundamentada e comprovada, perante a
Procuradoria Regional do Estado em São José do Rio Preto, com sede na Rua Siqueira Campos, n. 3105 - 1ª Sobreloja, Centro.
4. Infrutífera a intimação pessoal, ou não efetuado o pagamento da multa ou da taxa judiciária (art. 482, caput, das NSCGJ),
extraia-se, devidamente instruída (art. 482, § 1º, das NSCGJ), certidão da sentença, encaminhando-a para a Procuradoria Geral
do Estado (art. 482, § 2º, das NSCGJ), e comunique-se a providência ao Juízo das Execuções Criminais competente. 5. Sirva-se
desta decisão, por cópia digitada, como mandado. Int. Dilig.” - ADV: WILQUEM MANOEL NEVES FILHO (OAB 145310/SP)
Processo 0004975-44.2014.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Jose Moreira da Silva Decisão de flls. 164/165: “Vistos. 1. Fl. 153 (Parecer da Contadoria Judicial referente à pena de multa): Ciente. 1.1 O Ministério
Público concordou (fl. 155). 1.2 A Defesa silenciou (fl. 163 [Certidão de silêncio]). 2. HOMOLOGO, nos termos do art. 538, § 1º,
das NSCGJ, o cálculo providenciado pela Contadoria Judicial. 2.1 As causas de suspensão, extinção e de exclusão do crédito
tributário (arts. 151, 156 e 175 do CTN), que, por ser considerada dívida de valor (art. 51 do CP), incidem sobre a multa, são
aspectos da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública (Lei de Execução Fiscal e Código Tributário Nacional) a serem
alegados e observados perante o Juízo das Execuções Fiscais. 2.2 A gratuidade jurisdicional não compreende a multa (art. 98,
§ 1º, do NCPC) e a alteração da forma de cumprimento das penas não alcança a de multa (art. 148 da Lei n. 7.210/1984 [Lei
de Execução Penal, LEP]). 3. Certificado o trânsito em julgado (fl. 112), intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias,
pagar a multa no Posto de Atendimento do Banco do Brasil (Dados bancários: Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNDESP, Conta 139.521-1, Agência 1897-X, Banco do Brasil). 4. Infrutífera a intimação pessoal, ou não efetuado o pagamento
da multa (art. 482, caput, das NSCGJ), extraia-se, devidamente instruída (art. 482, § 1º, das NSCGJ), certidão da sentença,
encaminhando-a para a Procuradoria Geral do Estado (art. 482, § 2º, das NSCGJ), e comunique-se a providência ao Juízo das
Execuções Criminais competente. 5. Oportunamente, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. 6. Sirva-se desta
decisão, por cópia digitada, como mandado. Int. Dilig.” - ADV: ADEMAR JESUS CARLOS AURELIANO (OAB 39075/SP)
Processo 0006944-31.2013.8.26.0400 (040.02.0130.006944) - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - Luciano
Donizeti da Silva. - Decisão de fls. 175/176: “Vistos. 1. Fls. 169 (Parecer da Contadoria Judicial referente à pena de multa):
Ciente. 1.1 As partes não discordaram (fls. 171 e 174). 2. Daí a homologação de pleno direito (art. 538, § 1º, das NSCGJ),
observo. 2.1 As causas de suspensão, extinção e de exclusão do crédito tributário (arts. 151, 156 e 175 do CTN), que, por ser
considerada dívida de valor (art. 51 do CP), incidem sobre a multa, são aspectos da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda
Pública (Lei de Execução Fiscal e Código Tributário Nacional) a serem alegados e observados perante o Juízo das Execuções
Fiscais. 2.2 A gratuidade jurisdicional não compreende a multa (art. 98, § 1º, do NCPC) e a alteração da forma de cumprimento
das penas não alcança a de multa (art. 148 da Lei n. 7.210/1984 [Lei de Execução Penal, LEP]). 3. Certificado o trânsito em
julgado (fl. 159), intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a multa no Posto de Atendimento do Banco do
Brasil (Dados bancários: Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNDESP, Conta 139.521-1, Agência 1897-X, Banco do
Brasil). 3.1 Havendo requerimento da parte ré, PERMITO, nos termos do art. 50, caput, do CP, que o pagamento da multa penal
se realize mensalmente, até o dia 15 (quinze), em 24 (vinte e quatro) parcelas, observado o limite mínimo de R$ 30,00 (trinta
reais) por parcela. 3.1.1 O parcelamento acima de 24 (vinte e quatro) parcelas, observado o limite mínimo de R$ 30,00 (trinta
reais) por parcela, poderá ser requerido, de maneira fundamentada e comprovada, perante a Procuradoria Regional do Estado
em São José do Rio Preto, com sede na Rua Siqueira Campos, n. 3105 - 1ª Sobreloja, Centro. 4. Infrutífera a intimação pessoal,
ou não efetuado o pagamento da multa ou da taxa judiciária (art. 482, caput, das NSCGJ), extraia-se, devidamente instruída
(art. 482, § 1º, das NSCGJ), certidão da sentença, encaminhando-a para a Procuradoria Geral do Estado (art. 482, § 2º, das
NSCGJ), e comunique-se a providência ao Juízo das Execuções Criminais competente. 5. Observadas as cautelas de praxe,
arquivem-se os autos. Int. Dilig.” - ADV: DANILO LUIS PESSOA BATISTA (OAB 293013/SP)
Setor de Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA HELOISA NOGUEIRA RIBEIRO MACHADO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERREIRA DE LIMA FILHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º