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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de junho de 2018 - Página 2019

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TJSP 25/06/2018 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2602

2019

parte devedora não demonstrou qualquer intenção real de quitar o débito, diante da necessidade de imprimir efetividade à
prestação jurisdicional, notadamente em sede de demanda satisfativa, e, considerando os poderes conferidos ao Magistrado
pelo artigo 139, IV, do NCPC, segundo o qual incumbe ao Juízo “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas,
mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham
por objeto prestação pecuniária”, Ante o exposto, à luz do artigo 139, inciso IV, do CPC/2015, a fim de imprimir efetividade à
tutela jurisdicional e à guisa de adotar mecanismos eficazes para coarctar o devedor a quitar o débito, considerando que o
executado está camuflando seu patrimônio para safar-se dos atos executivos, e tendo em vista que até o momento não
demonstrou a menor intenção em quitar o débito, suspendo a Carteira Nacional de Habilitação da parte executada, proibindo-a
de dirigir veículos automotores, até integral satisfação do débito, OFICIANDO-SE, para tal fim, à Ciretran. Em atenção ao
requerimento formulado pela exequente, verifico que não foram localizados bens passíveis de penhora e até o momento, o
executado não mostrou qualquer disposição real de quitar o débito, Assim, cabível a expedição de ofício à Ciretran para
suspensão do direito de dirigir até a total quitação da dívida executada nestes autos, com fulcro no artigo 139, IV, do Novo
Código de Processo Civil, segundo o qual o magistrado pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais
ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto
prestação pecuniária. Pelo exposto, DEFIRO o requerimento articulado nos autos e, em consequência, determino a expedição
de ofício à Ciretran para suspensão de sua CNH (suspensão do direito de dirigir) do executado, proibindo-o de dirigir, até
integral quitação do débito executado nestes autos, visto que não demonstrou qualquer intenção de quitar o débito. Intime-se a
parte executada, pessoalmente, desta determinação. Providencie a parte exequente o recolhimento da diligência do oficial de
justiça ou taxa carta de citação AR mão própria, no prazo de 15 dias. Vinda diligência oficial de justiça ou taxa postal, expeça-se
o necessário visando a intimação à parte executada acerca desta decisão. Decorridos 15 dias, com aperfeiçoamento das
intimações das partes e, nada mais sendo postulado, OFICIE-SE à CIRETRAN local para cumprimento desta decisão, não se
tratando de parte beneficiária da gratuidade processual, caberá à parte exequente o envio ao órgão de trânsito competente, com
comprovação nos autos. Int. - ADV: JOÃO PAULO ANDREOTTI FRANCISCO (OAB 328748/SP), ANDRE WADHY REBEHY
(OAB 174491/SP)
Processo 1002240-04.2017.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO DO BRASIL
S/A - Alex Leite de Moraes Senn e outros - Manifeste-se a exequente em cinco dias, sobre os Ars. Negativos-fls.191/192,
193/194 e 196/196. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1002340-90.2016.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - John Deere Brasil Ltda.
- Vanessa Cristina de Antônio Zilli Freitas - - Donald da Silva Freitas - - João Francisco da Silva Freitas - - Sabrina Elias Rezende
Freitas - - André da Silva Freitas e outros - Vistos. 1. A Defesa ofertada pelo Curador Especial nomeado ao co-executado Donald
da Silva Freitas (Dr. Décio - fl, 362), por negativa geral, não tem o condão de neutralizar o título executivo, de modo a suspender
o trâmite do feito executivo. 2. Já houve a expedição da guia de levantamento (fl. 367, item 1). 3. Com o aperfeiçoamento da
citação do co-executado Donald da Silva Freitas e o quanto certrificado à fl. 274 ao, que parece, todos os executados foram
citados e decorridos os prazos de defesa, não havendo falar em aguardar a precatória indicada à fl. 382 . 4. Assim, para
prosseguimento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. 5. Na inércia,
aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB
382471/SP), EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA (OAB 201689/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 382471/SP), DECIO
HENRY ALVES (OAB 205860/SP)
Processo 1002440-45.2016.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Consórcio - HSBC Brasil Administradora de
Consórcio Ltda - Geraldo Luciano Paulista - Vistos. Realizadas as pesquisas, obteve-se os seguintes resultados: Bacenjud
negativo, Renajud prejudicado - veículo com alienação fiduciária e Infojud a declaração de renda permanecerá arquivada em
pasta própria do cartório, em cumprimento ao disposto no art. 4º do Provimento 293/86 do Conselho Superior da Magistratura.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, determino que se proceda a destruição mecânica da declaração (§ 2º do art. 4º do Prov.
293/86 do CSM). 2. Para prosseguimento, manifeste-se a parte exequente, estando as pesquisas ‘declaração de renda da parte
executada’’ arquivadas em pasta própria para consulta, diante do sigilo, no prazo de 15 dias, sob pena de remessa dos autos ao
arquivo. 3. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA RITA ANDRES AMARO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FERNANDO DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0585/2018
Processo 1001697-98.2017.8.26.0404 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Nelson Gonçalves - - Emília Horen Gonçalves - Dr(a). ADRIANO AUGUSTO FAVARO: Carta precatória expedida. Comprove a
distribuição, no prazo de 10 dias, instruindo-a com as peças necessárias para a finalidade do ato. Anoto que compete ao patrono
o peticionamento eletrônico e a distribuição da carta precatória, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016 - DJE 05/12/2016,
página 8: “A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos
da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive quando
a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte.” Frise-se que, sendo a parte beneficiária da gratuidade processual, não
haverá custeamento para sua distribuição, bastando o patrono proceder na forma do precitado Comunicado. - ADV: ADRIANO
AUGUSTO FÁVARO (OAB 160360/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA RITA ANDRES AMARO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FERNANDO DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0586/2018
Processo 1500802-17.2016.8.26.0404 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA - Comvas
Industria,comemontagem Industrial Ltda - Vistos. 1. F. 49: ante eventual interesse da massa falida Comvas Industria Comércio
e Montagem Industrial Ltda, cadastre-a como terceira interessada, bem como seu administrador judicial, Dr. Alceu Santana
Faleiros. 2. Intime-se o administrador judicial supra para, no prazo de 10 dias, verificar se os imóveis objetos da penhora de
f. 39/40 foram arrecadados nos autos da massa falida. Int. - ADV: RICARDO DE ASSIS MAURÍCIO (OAB 161474/SP), ALCEU
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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