TJSP 25/06/2018 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2602
2110
inclusive no tocante à resposta da autora, nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008321-29.2018.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - C.E.C.M. - Vistos.Recebo a petição
inicial, eis que presentes os pressupostos processuais e condições genéricas da ação.Remetam-se os autos ao Ministério
Publico para manifestação.Int. - ADV: CELIA MASSUMI YAMASHITA KATER (OAB 70378/SP)
Processo 1008321-29.2018.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - C.E.C.M. - Vistos, 1 - Defiro os
beneficios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2 - Designo audiência para o dia 05 de dezembro de 2018 às 14:00. A audiência será
realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC, CEJUSC OSASCO: Avenida
dos Autonomistas, 3107, CEP: 06090-023, Centro - em frente ao prédio da Defensoria Pública. 3 - Cite-se e intime-se a
parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4
- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção). 5 - O (a) advogado(a) constituído(a) deverá providenciar o comparecimento do(a)
autor(a) em audiência, independente de intimação pessoal. 6 - Arbitro os alimentos provisórios, em favor do filho em 25%
sobre os rendimentos líquidos do réu, inclusive sobre férias, 13º salário, horas extras, adicionais, verbas rescisórias, exceto
FGTS, SERVINDO O PRESENTE DESPACHO COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda
aos descontos e depósito na conta bancária a ser diretamente fornecida pelo autor. Deverá o patrono do autor providenciar a
impressão e envio deste à empregadora. 7 - Para o caso de trabalho sem vinculo empregatício, arbitro os alimentos provisórios
em 80% do salário(s) mínimo(s) vigente, devido(s) de trinta em trinta dias à partir da intimação deste despacho. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como carta de citação. Sem sucesso a citação por carta, servira a presente como mandado/carta
precatória conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Int - ADV: CELIA MASSUMI YAMASHITA KATER (OAB 70378/SP)
Processo 1008326-51.2018.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - J.C.S. - Vistos.Recebo
a petição inicial, eis que presentes os pressupostos processuais e condições genéricas da ação.Remetam-se os autos ao
Ministério Publico para manifestação.Int. - ADV: LEONARDO FELIPE DA SILVA LOPES DE OLIVEIRA (OAB 397455/SP)
Processo 1008326-51.2018.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - J.C.S. - Vistos. Defiro os
benefícios da Justiça Gratuita bem como a prioridade na tramitação ante o Estatuto do Idoso. Anote-se. Junte o(a) requerente
certidão de dependentes habilitados à pensão por morte junto ao INSS, em nome do “de cujus”. Oficie-se a Caixa Econômica
Federal a fim de que esta informe a este Juizo sobre a existência de eventuais saldos em nome do(a) falecido(a), a título de
FGTS e PIS. Apresentem os requerentes declaração de inexistência de outros bens a inventariar nos termos exigidos pelo artigo
4º do Decreto 85.845/1981. Deverá o patrono interessado providenciar a impressão e envio do oficio ao destino, quando de sua
liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade, comprovando-se nos autos o protocolo. Int. - ADV:
LEONARDO FELIPE DA SILVA LOPES DE OLIVEIRA (OAB 397455/SP)
Processo 1008343-58.2016.8.26.0405 - Alvará Judicial - Família - Odete Maria de Souza - Vistos. Aguarde-se provocação
em arquivo. Int. - ADV: EDGAR HIBBELN BARROSO (OAB 225658/SP)
Processo 1008512-11.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - L.S.O. - B.O.P. - Posto
isso,julgo procedenteo pedido inicial, reconhecendo e declarando que o autor L.S. de O. não é pai de B.O.P. Em consequência,
determino a expedição de mandado para o Cartório do Registro Civil onde foi registrado o menor, para que seja excluído do
assento de seu nascimento o nome de seu genitor, o sobrenome paterno e o nome dos avós paternos. Diante da exclusão da
paternidade, julgo, ainda, procedente o pedido inicial, para exonerar o autor L.S. de O. da obrigação alimentar em relação ao
réu B.O.P., servindo a presente sentença como ofício à empregadora do autor, para que cesse imediatamente os descontos.
Porconsequência, julgo extinto o processo com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno
o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com a
ressalva do artigo 98, §3º, do CPC. Defiro honorários aos patronos do autor e do réu nomeados às fls. 14 e 73/74 em percentual
a ser definido pela Defensoria Pública, ante suas atuações no presente feito. Expeça-se mandado, bem como arquivem-se os
autos, após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: TAMIRIS LEITE ROLIM (OAB 361350/SP), ANTONIO
BENVENUTTI ARRIVABENE (OAB 83086/SP)
Processo 1008590-68.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - I.A.M. - Vistos. Defiro os
benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Considerando que o requerido reside longe dessa comarca, demandando a expedição
de carta precatória que, no mais das vezes resta prejudicada pela ausência da parte ou não localização do réu, com prejuízo
evidente à pauta de audiências, excepcionalmente, determino a adoção do rito comum, citando-se para contestar em 15 dias
úteis, com as cautelas de praxe. No mais, fixo alimentos provisórios em favor do(s) menor(es), enquanto o requerido estiver
exercendo atividade laboral com vínculo empregatício, registrado, a quantia equivalente a 30% (trinta por cento) sobre os
rendimentos líquidos também incidentes sobre férias, horas extras, 13º salário, gratificações e verbas rescisórias, excluído o
FGTS e eventual multa sobre ele incidente. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFICIO AO INSS para que proceda
aos descontos e depósito na conta bancária a ser diretamente fornecida pelo alimentando. Deverá o patrono do alimentando
providenciar a impressão e envio deste ao INSS. Na hipótese do requerido exercer qualquer atividade laboral sem vínculo
empregatício, ou sem ser registrado, fixo alimentos provisórios na quantia equivalente a 1/2 (meio) salário(s) mínimo(s) vigente,
devidos de trinta em trinta dias a partir da citação, depositando a quantia na conta bancária da genitora dos menores, valendo
os comprovantes de deposito como recibo de pagamento ou efetuando o pagamento diretamente à ela mediante recibo. Servirá
o presente, por cópia digitada, como carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANA PAULA
MAIA ANGÉLICO (OAB 321806/SP)
Processo 1008625-28.2018.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.J.P.S. - Vistos. Determino ao(à)
requerente a correção do cadastro processual para inclusão de J.L.P no polo passivo, no prazo de 5 dias, sob as penas da Lei.
Para a inclusão e retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º