TJSP 25/06/2018 - Pág. 2401 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2602
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a instrução processual. Concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de razões finais, por
memoriais. Oportunamente, tornem para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: LEONARDO ESPÁRTACO CEZAR BALLONE
(OAB 232241/SP), EMANUEL RODOLPHO SANTANA DA SILVA (OAB 288215/SP)
Processo 1003043-12.2017.8.26.0428/01 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria de Fátima Santos
Amancio - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Márcia Cristina Amadei Zan - Vistos. Fl. 119 Conforme já
mencionado no cumprimento, aguarde-se a comunicação de eventual penhora no rosto dos autos. Fl. 121 Proferi Decisão de fl.
163 nos autos principais. Aguarde-se a retificação do polo ativo. Int. - ADV: EDSON FERNANDO PEIXOTO (OAB 268231/SP),
VANESSA MARNIE DE CARVALHO PEGOLO (OAB 110045/SP), MÁRCIA CRISTINA AMADEI ZAN (OAB 156793/SP)
Processo 1003046-98.2016.8.26.0428 - Tutela Antecipada Antecedente - Processo e Procedimento - Jackson Luiz de Oliveira
Chaves - Banco Santander (Brasil) S/A - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça (Fls. 214), no prazo legal.
- ADV: MATHEUS PIMENTA SANTIAGO (OAB 376418/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA
(OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 1003173-36.2016.8.26.0428 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Luiz Carlos de Angelis - Maria Aparecida de Almeida - Company Real Park Loteamentos S/A - - Brookfield São Paulo Empreendimentos Imobiliários
S.a. - Vistos.Retornem os autos ao sr. Perito para os esclarecimentos apontados às fls. 1147/1150. Intime-se. - ADV: TABATHA
PRISCILA FRANCO DE CAMARGO FERREIRA (OAB 322045/SP), GABRIELA RUIZ DIAS DA SILVA (OAB 331815/SP), FELIPE
GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP)
Processo 1003173-36.2016.8.26.0428 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Luiz Carlos de Angelis - Maria Aparecida de Almeida - Company Real Park Loteamentos S/A - - Brookfield São Paulo Empreendimentos Imobiliários S.a.
- Ciência dos esclarecimentos do Senhor Perito. - ADV: TABATHA PRISCILA FRANCO DE CAMARGO FERREIRA (OAB 322045/
SP), GABRIELA RUIZ DIAS DA SILVA (OAB 331815/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP)
Processo 1003183-46.2017.8.26.0428 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Itaucard S/A - Nota de Cartório; Ciência das pesquisas realizadas. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
308730/SP)
Processo 1003217-21.2017.8.26.0428 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Prefeitura
Municipal de Paulínia - Jéssica Caroline Avelino e outros - Vistos. Providencie a z. Serventia a expedição de novo Ofício,
utilizando o código referente as ações possessórias. Int. - ADV: VALERIA REIS SILVA SUNIGA (OAB 116421/SP), WELTON
VICENTE ATAURI (OAB 192673/SP)
Processo 1003232-24.2016.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Alinutri Refeições
Industriais Ltda. - Vistos.Certifique a serventia se já realizada a Assembleia Geral de Credores e, em caso positivo, qual o
resultado obtido, para fins do artigo 59 da Lei 11.101/09.Não realizada a AGC, aguarde-se a realização, certificando-se nos
autos o resultado.Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIS DE ASSUMPÇÃO (OAB 289632/SP), JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB
254914/SP)
Processo 1003315-06.2017.8.26.0428 - Monitória - Locação de Imóvel - Eduardo de Souza Arruda Administração de Bens
Ltda. - Ccm-x Distribuidora de Lubrificantes Ltda Me - - Patricia Blaque Favero - Vistos. Com razão o requerente. Em que pese
o ato ordinatório retro expedido pela z. Serventia, não há que se falar em nova citação. No mais, mediante publicação deste,
abrir-se-á o prazo para que o requerido ofereça contestação. Int. - ADV: JOSE DOMINGOS CHIONHA JUNIOR (OAB 129092/
SP), RICARDO BONATO (OAB 213302/SP)
Processo 1003354-37.2016.8.26.0428 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Vistos. De início, este Juízo não diligencia pesquisas de endereço junto ao DATAPREV por não possuir a
referida plataforma. No mais, poderá o requerente promover pesquisas via SERASAJUD eis que até o momento não diligenciada,
recolhendo as custas necessárias. Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1003465-84.2017.8.26.0428 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Maria Cleusa Barbosa dos
Santos Araújo - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos. MARIA CLEUSA BARBOSA DOS SANTOS ARAUJO propõe a presente Ação
de Inexigibilidade em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. Em suma,diz que está sendo cobrado indevidamente cerca do débito
no valor de R$ 81,15 (oitenta e um reais e quinze centavos), referente ao contrato n. 503603900908876047, dizendo que
desconhece sua origem. Alega que o seu nome foi inscrito nos órgãos de restrição ao crédito, indevidamente, motivo pelo qual
move a presente Ação em face da Requerida. Com a Inicial, vieram os documentos de fls. 20/40. Devidamente citada, a
Requerida ofertou Contestação às fls. 68/85 impugnando os benefícios da Justiça Gratuita e pedindo a improcedência da ação.
Junta documentos às fls. 86/91. Réplica às fls. 97/122. Instadas a especificar provas, a Ré se manifestou às fls. 125. Os autos
vieram à conclusão. É o Relatório necessário. Fundamento e Decido. Desnecessária a produção de prova diante da suficiência
de todas aquelas acostadas aos autos; passo ao julgamento da lide. Por primeiro, afasto as preliminares arguidas em
Contestação. Mantenho os benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao Autor, nos termos da lei. No mérito, a ação é procedente.
Observo que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada
pelo conceito normativo positivado no art. 2o da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito especial do
art. 3o do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do
Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive
no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil
da parte ré. Nesse passo, segundo Carlos Roberto Barbosa Moreira, na Revista do Consumidor no 22, com a facilitação do
acesso à Justiça (CDC, art. 6o, VIII, primeira parte), permite a Lei que se atribua ao consumidor a vantagem processual,
consubstanciada na dispensa do ônus de provar determinado fato, o qual, sem a inversão, lhe tocaria demonstrar, à luz das
disposições do processo civil comum, e se, de um lado, a inversão exime o consumidor daquele ônus, de outro, transfere ao
fornecedor o encargo de provar que o fato - apenas afirmado, mas não provado pelo consumidor - não aconteceu. Outrossim,
tendo em vista que no sistema do Código do Consumidor a responsabilidade civil do fornecedor é em regra objetiva (art.14 da
Lei 8078/90) a inversão aliviará o consumidor do ônus da prova do nexo causal; não há que se cogitar , porém, de inversão do
ônus da prova da culpa, pois esta representa elemento estranho à responsabilidade objetiva, sendo totalmente inútil a
demonstração pelo fornecedor de que sua conduta foi cautelosa, diligente ou afinada com as regras técnicas da profissão. A
autora é também hipossuficiente do ponto de vista da detenção das informações, pois a requerida é quem tem o dever de
armazenar todos os contratos celebrados com clientes e os dados referentes a eles. Por outro lado, a autora comprovou, por
meio dos documentos juntados na Inicial que efetuou o pagamento da dívida em sua totalidade. Ainda, o pagamento pela autora
sequer fora objeto de impugnação pela requerida. A demandante fez prova também que em seu nome continuava inscrito no
cadastro de maus pagadores. Portanto, aplicando-se a regra da inversão do ônus da prova, cabia à requerida trazer aos autos
prova de que não houve pagamento ou de que adotou as providências para excluir o nome da autora do SCPC/SERASA após o
adimplemento, contudo, nada comprovou. Inclusive, no que tange aos supostos atrasados, evidente que não houve impugnação
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