TJSP 25/06/2018 - Pág. 624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2602
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Defeito, nulidade ou anulação - Kayo Rocha Nishimoto - Mm de Itu Comércio de Veículos Ltda - Vistos. Tendo em vista o
pagamento do débito, julgo extinto o processo de Cumprimento de Sentença que Kayo Rocha Nishimoto move em face de Mm
de Itu Comércio de Veículos Ltda, com fulcro no art. 924, II do CPC. Transitada esta decisão em julgado, expeça-se guia de
levantamento referente ao valor bloqueado, nos termos do Provimento nº 68 do CNJ, de 03/05/2018. Feitas as comunicações de
praxe, ao arquivo. P.R.I. - ADV: RICARDO LUIS DE CAMPOS MENDES (OAB 155875/SP), LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA
(OAB 156997/SP), CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP)
Processo 0004132-28.2017.8.26.0286 (processo principal 0002410-37.2009.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Cosinox Eletrodomésticos do Brasil Ltda - Emicol Eletro Eletrônica Sa - Vistos. Pg. 476/477: Mantenho
as decisões de pg. 413/414 e pg. 468 por seus próprios fundamentos. Não há o que se falar em abertura de prazo para nova
impugnação. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, uma vez que o débito da empresa executada já foi fixada em
liquidação. A devedora já apresentou impugnação que foi rejeitada às pg. 258/261. Por conseguinte, não há como reabrir a
possibilidade de nova impugnação. Pg. 478/480: Este juízo não tem como verificar, neste momento, qualquer desobediência
da ordem de bloqueio de ativos financeiros. Note-se que, por ora, não há nenhuma resposta do sistema BACENJUD. Eventual
descumprimento por parte da instituição financeira deve ser resolvido pelos meios processuais próprios. Ante o exposto, ao
menos por ora, indefiro o pedido. Aguarde-se a comunicação das respostas das ordens de bloqueio. Intime-se. - ADV: OLAVO
GLIORIO GOZZANO (OAB 99916/SP), EDSON ALMEIDA PINTO (OAB 147390/SP)
Processo 1000451-96.2018.8.26.0286 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Gildemar Dias do
Nascimento - Condomínio Parque Ilha do Sol - Vistos. Pg. 269/270: Manifeste-se o embargante em quinze dias. Intime-se. ADV: GABRIEL PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB 357215/SP), EDUARDO SORE (OAB 259102/SP)
Processo 1000676-58.2014.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco do Brasil S/A - 1Págs. 282/283: Detalhamento da ordem judicial de bloqueio negativo; 2- Págs.284/285:pesquisa Renajud; 3- Declarações de
bens as quais encontram-se , nestes autos, em documentos sigilosos. Manifestar-se nos autos em termos de prosseguimento.
- ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001374-30.2015.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução Cooperativa de Crédito e de Investimento de Livre Admissão Fronteiras do Iguaçu e Sudeste Paulista Sicredi Fronteiras - Luiz
Alberto Silva Benevides - Págs. 290/292: detalhamento da ordem judicial de bloqueio e desbloqueio tendo em vista o valor
ínfimo. Manifestar nos autos em termos de prosseguimento. - ADV: EDGAR KINDERMANN SPECK (OAB 23539/PR), SIMONE
REGINA BARANTINI (OAB 197968/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR)
Processo 1001395-98.2018.8.26.0286 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Ivone Cunha de Morais
- Mayron dos Santos Constantino - Vistos. Em face dos documentos apresentados às pg. 136/144, defiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita ao requerido. Anote-se. Intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de 15
(quinze) dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
Intime-se. - ADV: DAYANE SUELLEN SOARES (OAB 403668/SP), ANGELO APARECIDO DE SOUZA JUNIOR (OAB 272823/
SP), ALDO RODRIGUES DA NOBREGA (OAB 254848/SP)
Processo 1001993-52.2018.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Juliano Araújo de Oliveira
- Ana Carolina Costa Koblinsky - Juliano Araújo de Oliveira - Vistos. Concedo o prazo de quinze dias para que a parte exequente
providencie o recolhimento das taxas devidas para realização de bloqueio pelo sistema BACENJUD. No mesmo prazo deverá
apresentar memória de cálculo atualizado. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA BORDINI RIGOLIN (OAB
200774/SP), JULIANO ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB 216574/SP)
Processo 1002489-81.2018.8.26.0286 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Wesley Ferreira dos Anjos - Vistos.
Redesigno audiência para o próximo dia * de * de * às * horas. Cite-se, e intime-se, através de carta precatória no endereço da
exordial. Mantenho os demais termos da decisão de pgs. 70/71. Int. - ADV: ALBÉRI ITALIANI DE OLIVEIRA (OAB 249424/SP)
Processo 1003271-25.2017.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Caciatori Administração e Participações
Ltda. - Págs. 404/405: detalhamento da ordem judicial de bloqueio e desbloqueio tendo em vista o valor ínfimo. Manifestar nos
autos em termos de prosseguimento. - ADV: DUILIO MARCELO DE MEDEIROS FANDINHO (OAB 242768/SP)
Processo 1003995-29.2017.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A Itupetro Comércio e Transporte de Derivados de Petróleo Ltda e outro - Vistos. Pg. 748: Defiro. Expeça-se o necessário. A
ordem deverá ser cumprida e acompanhada por oficial de justiça. Intime-se o perito para agendar uma data para a realização
da perícia. Intime-se. - ADV: STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB 144884/SP), LUCIANO DE OLIVEIRA
(OAB 312647/SP), OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), LEANDRO VELHO DO
ESPIRITO SANTO (OAB 313095/SP)
Processo 1004010-61.2018.8.26.0286 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Naiane
Pereira da Costa - Jnk Empreendimentos, Administração e Participações Ltda - - Banco do Brasil S/A - Manifestar-se sobre
as contestações apresentadas. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), TIAGO VERÍSSIMO DE
MENESES (OAB 322917/SP), ANDERSON SOUZA ALENCAR (OAB 167914/SP)
Processo 1004556-24.2015.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Jerlis dos
Santos Gonçalves - 1- Págs.276/277: detalhamento da ordem judicial de bloqueio e desbloqueio tendo em vista o valor ínfimo;
2- Págs.271/272: comprovante Renajud. Manifestar-se nos autos em termos de prosseguimento. - ADV: MARÍLIA MARTHA
CLEMENTE CAMARGO (OAB 308614/SP)
Processo 1005209-26.2015.8.26.0286 - Monitória - Cheque - Paulo Eduardo de Oliveira - Vistos. Assiste parcial razão ao
exequente. De fato, até a presente data não foram localizados bens passíveis de penhora para satisfação dos débito dos
executados. Com todo respeito aos entendimentos em sentido contrário, a impenhorabilidade da verba salarial não é absoluta,
uma vez que parte dos rendimentos dos devedores também deve ser utilizada para pagamento dos débitos. Por conseguinte,
a constrição judicial deve recair apenas sobre percentual dos vencimentos do devedor, o que garantirá a sua subsistência e
também permitirá satisfazer o crédito do exequente. Nesse sentido: “Execução Título judicial Penhora - Não pagamento do débito
- Ausência de oferta de bens à garantia do juízo - Admitida penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do INSS do devedor
até satisfação da dívida - Salvaguarda do crédito do exequente, sem maior gravosidade ao executado, permanecendo percentual
significativo da sua renda para que possa prover as necessidades próprias Precedentes da jurisprudência Decisão mantida
Agravo improvido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2168713-11.2017.8.26.0000; Relator (a):Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017);
“Direito processual civil. Recurso Especial. Ação de execução de título executivo extrajudicial. Penhora de percentual de salário.
Relativização da regra de impenhorabilidade. Possibilidade. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao
gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30%
(trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais,
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