TJSP 26/06/2018 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2603
2018
seusartigos481 a 484, assim disposta: Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do
processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa. Art. 482. Ao realizar
a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos. Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa
quando: I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar; II - a coisa não puder ser
apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades; III - determinar a reconstituição dos fatos. Parágrafo
único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem
de interesse para a causa. Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo
quanto for útil ao julgamento da causa. Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia. Ressaltase que, somente se faz inspeção judicial nos casos expressos no artigo 483 do Código de Processo Civil (supratranscrito),
valendo consignar que a inspeção terá lugar quando não puder trazer a prova para o processo pelas vias probatórias ordinárias,
quer dizer, a inspeção deve ser a extremaratioda prova. (Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Junior, Revista
dos Tribunais, Ed. 2015, pg. 1105). In casuo pedido da parte autora não se encaixa nas previsões do artigo 483 do Código de
Processo Civil, e as situações constantes deste artigo, são as únicas nas quais é admitida inspeção. Ademais, a realização
de inspeção judicial no local é desnecessária, podendo a prova da confusão patrimonial ser facilmente alcançada por outros
meios, visto que é totalmente documental. Isto posto,INDEFIRO o pedido de realização de inspeção judicial e intime-se a parte
exequente a indicar bens passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento da execução. Se nenhum bem
for indicado, arquive-se. Intime-se. - ADV: LUIZ MANAIA MARINHO (OAB 49766/SP), MARCOS FERNANDES GOUVEIA (OAB
148129/SP), JUDITE BEATRIZ TURIM (OAB 137138/SP)
Processo 0004582-35.2015.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - DELSON EMERENCIANO
SANTOS - nota expedido mandado de avaliaçao do imovel penhorado.l - ADV: FAUSI MIGUEL (OAB 295265/SP)
Processo 3000195-91.2013.8.26.0352 - Monitória - Prestação de Serviços - Escola de Ensino Fundamental e Médio Liceu
Van Gogh Ltda Epp - nota: expedido mandado de citação. - ADV: ROSIMEIRE DA SILVA AFONSO (OAB 254409/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO AUGUSTO RACHID REIS BITTENCOURT SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIA HELENA MAZETO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0512/2018
Processo 0002819-67.2013.8.26.0352 (035.22.0130.002819) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Sebastiana de Paula Tosta - Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, devendo permanecer
a decisão tal como fora lançada. Int. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), HELIELTHON HONORATO
MANGANELI (OAB 287058/SP), LUCIANO PINHATA (OAB 333971/SP)
Processo 0003353-74.2014.8.26.0352 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - L.H.F.S. - Determino a
realização de novo estudo psicossocial com as partes, visto que o estudo de f. 107/110, fora realizado há mais de ano, sendo
relevante para a decisão da causa um estudo psicossocial atualizado. Remetam-se os autos ao Setor Técnico deste Juízo.
Laudo em 30 (trinta) dias. Com o laudo, manifestem-se as partes, vista ao M.P. e conclusos para sentença. Intime-se. - ADV:
ALESSANDRA ROSA QUELI ALVES (OAB 199942/SP), ANTONIO DE PADUA TEODORO (OAB 98583/SP), RENATO DE
OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/SP)
Processo 0005760-63.2008.8.26.0352 (352.01.2008.005760) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Antonio Barbosa Ferreira - Miguel Moisés Miguel - Fls. 123/124: Trata-se de pedido de penhora ou comunicação
da presente execução nas matrículas dos imóveis de nº 2051, 4500 e 3048. Verifica-se que os imóveis de matrículas acima
mencionadas não pertencem ao executado, e sim ao Espólio de Moysés Miguel. No inventário, o patrimônio dos herdeiros
não está individualizado e dessa forma, é incabível que, para a satisfação de créditos de credor de um dos herdeiros, seja
realizada penhora sobre bem específico do espólio, pois, até então, o direito é indivisível quanto ao total da massa partível.
Somente após efetuada a partilha é que ficará declarado o direito dos herdeiros, com a definição de cada bem, conforme os
respectivos quinhões. Antes disso, nenhum herdeiro tem direito ao recebimento da herança e, consequentemente, credor de
um dos herdeiros não tem direito ao recebimento de seu crédito com bem específico do espólio. Cabe ressaltar ainda que,
os imóveis indicados à penhora pelo exequente constituem parte do monte partilhável, objeto do inventário de nº 305/01. E o
crédito exequendo encontra-se garantido com a penhora no rosto dos autos daquele inventário (f. 50), que deverá ser observada
quando da apresentação do plano de partilha, mostrando-se precoce proceder penhora em matrícula de imóvel pertencente ao
espólio para exclusiva satisfação de crédito de credor de um dos herdeiros. Pelos motivos acima expostos, indefiro os pedidos
de f. 123/124. Intime-se a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento
da execução. Se nenhum bem for indicado, arquive-se. Intime-se. - ADV: EDER GODINHO RIBEIRO (OAB 229066/SP), LUCAS
MOISES GARCIA FERREIRA (OAB 266955/SP), GISELE FERREIRA JORGE STUQUE (OAB 269521/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO AUGUSTO RACHID REIS BITTENCOURT SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIA HELENA MAZETO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0513/2018
Processo 0000170-81.2003.8.26.0352 (352.01.2003.000170) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Sul
America Seguros Gerais - Cleideomar Moreira Barbosa e outro - Vistos. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento,
no prazo de cinco (5) dias, requerendo o que de direito. No silêncio, arquive-se até provocação. Int. - ADV: VALNIR BATISTA
DE SOUZA (OAB 192669/SP), JOSE BORGES DA SILVA (OAB 112895/SP), JULLY ANNE DO NASCIMENTO TEODORO (OAB
364361/SP)
Processo 0000207-06.2006.8.26.0352 (352.01.2006.000207) - Execução de Título Extrajudicial - Rural - Agrícola/Pecuário
- Banco Nossa Caixa Sa - Airton Palheiro e outro - Vistos. Intimem-se os executados, na pessoa de seu patrono, para em cinco
(5) dias, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibindo a prova de suas propriedades e seus valores e, se
for o caso, certidão negativa de ônus, bem como para abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização
da penhora, sob pena de incidir multa de 10% do valor atualizado do débito em execução, que se reverterá em proveito do
credor, exigível na própria execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, por ato atentatório à
dignidade da Justiça (Artigo 774, inciso V do CPC). Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP),
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