TJSP 26/06/2018 - Pág. 3169 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2603
3169
Processo 0006417-31.2011.8.26.0180 (180.01.2011.006417) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Municipal de Espirito
Santo do Pinhal - Café Pontalense Ltda - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa
ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a exequente sobre a certidão do Oficial de
Justiça de Fls. 163 (mandado cumprido negativo). - ADV: EDMO BARON JUNIOR (OAB 76534/SP), DÉCIO PEREZ JUNIOR
(OAB 200995/SP), ANDRÉ ALEXANDRE ELIAS (OAB 191957/SP)
Processo 0006417-31.2011.8.26.0180 (180.01.2011.006417) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Municipal de
Espirito Santo do Pinhal - Café Pontalense Ltda - Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. Caso a
avaliação remonte mais de dois anos, expeça-se mandado de constatação e reavaliação. O leilão deverá ser realizado em
dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo.No primeiro pregão, não serão admitidos lances
inferiores ao valor de avaliação do bem.Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção,
a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no
edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de
avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado
vencedor pelo leiloeiro.Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Nilton Brancallião, que, conforme consta, é
autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Conste
na intimação que os autos estarão à disposição para análise e elaboração do edital. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em
5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado
previamente aos interessados.O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica,
no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos.Os interessados deverão cadastrar-se
previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.Durante a alienação,
os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar
a preservação do tempo real das ofertas.Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com
nenhum lance válido durante todo o período previsto.O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903,
do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do
edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal.O edital
deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que:
- os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado
verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem
penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação;
(ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do
valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz.A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo
Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão.Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente
identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo
aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.Igualmente, ficam
autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no
portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no
estado em que se encontram.No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art.
889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário.Sem prejuízo, para a
garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando
posteriormente aos autos.Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu
advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao
endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado
constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do
processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.A presente decisão, assinada digitalmente,
servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial
para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei.Int. - ADV: EDMO BARON JUNIOR (OAB 76534/SP), DÉCIO PEREZ JUNIOR (OAB 200995/SP), ANDRÉ
ALEXANDRE ELIAS (OAB 191957/SP)
Processo 0006417-31.2011.8.26.0180 (180.01.2011.006417) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Municipal de
Espirito Santo do Pinhal - Café Pontalense Ltda - Realmente não houve intimação da parte executada, nos termos da decisão
de fl. 155. Assim, suspenso, por ora, a decisão de fls. 167/168, comunicando-se o Sr. Leiloeiro. Sobre o quanto alegado a fls.
171/172, garanta-se o contraditório, manifestando-se a exequente. - ADV: EDMO BARON JUNIOR (OAB 76534/SP), ANDRÉ
ALEXANDRE ELIAS (OAB 191957/SP), DÉCIO PEREZ JUNIOR (OAB 200995/SP)
Processo 0006417-31.2011.8.26.0180 (180.01.2011.006417) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Municipal de Espirito
Santo do Pinhal - Café Pontalense Ltda - Com razão a exequente em sua manifestação de fl. 178. Ressalto que o equivoco
foi corrigido em tempo hábil pela Fazenda Pública, sendo incabível a condenação ao pagamento em duplicidade que deve ser
imposta apenas quando absolutamente evidenciada a má fé da exequente, o que não se vislumbra no caso dos autos. Intime-se,
portanto, a parte executada para pagamento do valor apontado à fl. 181 no prazo legal. - ADV: EDMO BARON JUNIOR (OAB
76534/SP), DÉCIO PEREZ JUNIOR (OAB 200995/SP), ANDRÉ ALEXANDRE ELIAS (OAB 191957/SP)
Processo 0007448-62.2006.8.26.0180 (processo principal 0004280-57.2003.8.26.0180) (180.01.2003.004280/1) - Embargos
à Execução - Banco Bradesco Sa - Fazenda Municipal de Esp Sto do Pinhal - Não conhecido o recurso, cumpra-se o v. Acórdão,
requerendo as partes o que for de seu interesse. Consigno que de conformidade com o Comunicado CG Nº 438/2016 (Protocolo
CPA nº 2015/036348-SPI), publicado no D.J.E. de 04.04.2016, página 10, os requerimentos de “Cumprimento de Sentença”
deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos. Assim, se o caso,
deverá a parte credora proceder nos termos do Comunicado acima citado. Nada sendo requerido em cinco dias, arquivem-se
os autos. - ADV: EDMO BARON JUNIOR (OAB 76534/SP), LAZARO SOTOCORNO (OAB 88357/SP), ALESSANDRA SERIZAVA
(OAB 342922/SP), SILVIO RICARDO FISCHLIM (OAB 141006/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º