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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de junho de 2018 - Página 3335

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TJSP 26/06/2018 - Pág. 3335 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 26/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2603

3335

segue anexa. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV:
ANTONIO MARQUES SAMPAIO (OAB 220171/SP), ELIENE XAVIER DA SILVA (OAB 133281/SP)
Processo 1003765-51.2018.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Redan Representação e Comércio de
Ferro e Aço Ltda. - ZJ Santos Materiais para Construção Me - Vistos. Cite-se a executada para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10 (dez) por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. Fica a executada advertida que nos termos do art. 827, § 1º do CPC, em caso de pagamento no prazo estipulado, o
valor dos honorários será reduzido pela metade. Faculta-se a oposição de embargos pela executada no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contados da data da juntada do mandado efetivamente cumprido aos autos. No prazo para embargos, reconhecendo
o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários
de advogado, a executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a executada advertida que a rejeição dos embargos, ou,
ainda, inadimplemento das parcelas poderão acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte,
além de outras penalidades previstas em lei. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada da
certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais
do Juízo onde a empresa tem sede ou filial. Todavia, caso a devedora não seja encontrada para citação, fica deferido o arresto,
devendo o exequente, após, providenciar o necessário para citação. No mais, havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI da Lei
Estadual n. 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, ficando deferida, após, as pesquisas de endereços pelos
sistemas BACENJUD e INFOJUD, sem prejuízo Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias,
providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo, ainda, ao credor comprovar nos autos ao
recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida a justiça gratuita). Considerando
que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista
pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.
tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado. Petições, procurações, defesas,
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente
instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Na inércia do exequente, aguardese em arquivo. Int. - ADV: MARIA ISABEL HODINIK (OAB 146464/SP)
Processo 1003772-43.2018.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Rosa Thereza Basile - Margarida Basile - - Pedro Basile - - Salvador Peluso Basile Neto - Gildasio Dourado Santana - - Maria Rosa do Amaral - Vistos.
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar
de 10 (dez) por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Fica o executado advertido que nos termos do art. 827, §
1º do CPC, em caso de pagamento no prazo estipulado, o valor dos honorários será reduzido pela metade. Caso os executados
possuam cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. Não efetuado o pagamento pelos devedores citados, o oficial de justiça procederá, de imediato, à
penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados.
Faculta-se a oposição de embargos pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada do mandado
efetivamente cumprido aos autos. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito
de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer
que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um
por cento ao mês. Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas
poderão acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Todavia, caso o devedor não seja encontrado para citação, fica deferido o arresto, devendo o exequente, após, providenciar
o necessário para citação. No mais, havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo,
deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI da Lei Estadual n. 14.838/12, calculada por
cada diligência a ser efetuada, ficando deferida, após, as pesquisas de endereços pelos sistemas BACENJUD e INFOJUD, sem
prejuízo. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de
ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo, ainda, ao credor comprovar nos autos ao recolhimento da respectiva taxa para que
o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida a justiça gratuita). Considerando que este feito tramita eletronicamente,
a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº
11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo e a senha que segue anexa ao presente mandado. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo
por peticionamento eletrônico. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado
ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Na inércia do exequente, aguarde-se em arquivo. Intime-se. - ADV: JOÃO
HENRIQUE DE AMORIM SOBRINHO (OAB 258352/SP)
Processo 1003822-69.2018.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Iandra da Conceicao Silveira Rocha Confeccoes - - Iandra da Conceicao Silveira Rocha - - Fernando dos Santos Ribeiro Vistos. Cite-se a executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de 10 (dez) por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Fica a executada advertida que nos termos do
art. 827, § 1º do CPC, em caso de pagamento no prazo estipulado, o valor dos honorários será reduzido pela metade. Facultase a oposição de embargos pela executada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada do mandado
efetivamente cumprido aos autos. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de
trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a executada poderá requerer que lhe
seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica a executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderão acarretar
na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Tratando-se
de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial. Todavia, caso
a devedora não seja encontrada para citação, fica deferido o arresto, devendo o exequente, após, providenciar o necessário
para citação. No mais, havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI da Lei Estadual n. 14.838/12, calculada por cada diligência a
ser efetuada, ficando deferida, após, as pesquisas de endereços pelos sistemas BACENJUD e INFOJUD, sem prejuízo Caso a
citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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