TJSP 26/06/2018 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2603
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desta AÇÃO PELO RITO COMUM movida porJOHNNY NASCIMENTO CRUZ contra FACULDADE ITU LTDA., UNIESP S.A.e
BANCO DO BRASIL S.A. Em razão do ora decidido, revogo a tutela de urgência que havia sido concedida a fls. 85/86, item “2”.
Oficie-se ao SCPC e à SERASA, comunicando-se-lhes esta decisão. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento
das custas e despesas processuais. Condeno-o, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos dos réus,
fixados, com fulcro no artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil, no total único de dez por cento do valor atualizado
da causa, que deverá ser rateado em proporções iguais entre os patronos dos corréus. Correção monetária, na forma da lei,
pelos índices constantes da Tabela do TJ. Observe-se, no tocante à execução da sucumbência, a ressalva do artigo 98, § 3º,
do novo Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária (fls. 85, item 1). Transitada em julgado,
comunique-se a extinção, com fundamento no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil. Ato contínuo, arquivem-se os
autos. Somente nesta data, em razão do brutal acúmulo de serviço, fato notório. P.R.I.C. Itu, 20 de junho de 2.018. - ADV:
WANDERSON LUIZ BATISTA DE SOUZA (OAB 213078/SP), ANDREA DE FATIMA CAMARGO (OAB 127730/SP), JORGE LUIZ
REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), FERNANDO PAZINI BEU (OAB 298028/SP), MARCUS VINICIUS ALVES ALMEIDA (OAB
302502/SP), ITAIRA LUIZA PINTO JERONIMO (OAB 303421/SP), CHILYN ADRIANA VILLEGAS (OAB 314911/SP)
Processo 1004942-88.2014.8.26.0286/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - HUGO CARVALHO RIBEIRO DE SÁ
- Cifra S/A Credito Financiamentos e Investimentos - Vistos, etc. Consulta de fls. 36: a executada é revel. A intimação deverá
ser feita por carta, a ser expedida para o mesmo endereço no qual efetivada a citação, por força do artigo 513, § 2º, II, do
novo Código de Processo Civil. Fica a parte devedora ciente de que, após o decurso do prazo para pagamento voluntário
acima fixado, ela terá outros quinze dias úteis para que, querendo, se defenda, por meio de impugnação. Certificado o decurso
dos prazos acima, fica desde já, em caso de inércia da executada, deferido o pedido de fls. 34/35. Providencie o cartório o
necessário. Int. - ADV: WILLIAN BRUNO CARVALHO RIBEIRO DE SÁ (OAB 296208/SP)
Processo 1005402-36.2018.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Finamax S/A
- Crédito, Financiamento e Investimento - Fabio de Oliveira Crizoli - Vistos, etc. Comprovada a mora, defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei n.º 911/69. Cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DecretoLei n.º 911/69, artigo 3º, § 2º), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de
presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344, do novo Código de
Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do
bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei n.º 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da lei. Ficam autorizados, se necessário for, a utilização de reforço policial e ordem de arrombamento.
Tutela de urgência analisada. Por isso, depois de cumprida esta decisão, deverá o escrevente responsável por sua publicação
retirar a tarja rosa (que sinalizava urgência) do sistema informatizado, a fim de que este feito tramite no ritmo que lhe é adequado,
evitando tratamento prioritário que não mais se justifica. Int. - ADV: VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 159335/SP),
DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP)
Processo 1005447-40.2018.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Roque dos Santos - Fabio Marques
Gutierrez - Vistos, etc. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de três dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m)
cadastro na forma do artigo 246, § 1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser
cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação
do executado. Eventual penhora de bem imóvel ou direito real sobre imóvel deverá implicar obrigatória intimação também do
cônjuge do executado (que deverá, se o caso, ser qualificado pelo oficial de justiça), salvo se ele comprovar documentalmente
casamento em regime de separação absoluta de bens (Código de Processo Civil, artigo 842). Caso não encontre bens, ou estes
sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial de justiça intimará o executado para, no prazo de cinco dias, indicar
quais são, onde se encontram e qual o valor de seus bens passíveis de penhora, exibindo prova de sua propriedade e, se o
caso, certidão negativa de ônus. A omissão do executado será interpretada e apenada como conduta atentatória à dignidade
da justiça (Código de Processo Civil, artigo 774, V e parágrafo único). Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de
sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo
o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no
período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das seis e depois das vinte horas, observado o disposto
no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827,
§ 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
artigo 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do
valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte contrária, além
de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, o exequente deverá, desde logo,
providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida na Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os
cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas nos sistemas informatizados
à disposição do juízo, deverá o exequente, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso
XI, da Lei Estadual n.º 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente
de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de
Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Itu, 20 de
junho de 2.018. - ADV: SERGIO LUIS FALCOCHIO (OAB 230412/SP)
Processo 1005793-30.2014.8.26.0286 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - E.A.S. - - R.M.K.S. - S.R.S. - - A.S.
- - C.A.C.V. - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, de acordo com o retorno da carta precatória juntada às
fls 467/476 com diligencias frustradas. - ADV: LILIANE GAZZOLA FAUS (OAB 87289/SP), JOAO CELIO CHAVES DE AGUILAR
(OAB 143457/SP)
Processo 1006583-43.2016.8.26.0286/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Reinaldo dos Santos & Cia Ltda. - J
Rodrigues Pre Moldados e Estruturas Metalicas Eireli - Vistos, etc. Aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Int.
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