TJSP 27/06/2018 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:
Manoel de Queiroz Pereira Calças
Ano XI • Edição 2604 • São Paulo, quarta-feira, 27 de junho de 2018
www.dje.tjsp.jus.br
IBATE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0530/2018
Processo 0000237-87.2018.8.26.0233 (processo principal 0002422-11.2012.8.26.0233) - Habilitação de Crédito
- Recuperação judicial e Falência - Adimar Aparecido Gomes de Sousa - Vetro Indústria Comérco e Serviços Ltda - KPMG
Corporate Finance Ltda. - 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do requerente. Anote.2. Manifeste-se a empresa
falida no prazo de 10 (dez) dias.3. Na sequência, vista ao administrador judicial no prazo de 10 (dez) dias.4. Após, ao Ministério
Público para manifestação.5. Por fim, conclusos para outras deliberações e/ou decisão.Intime-se. - ADV: OSANA MARIA DA
ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), WILIAN DE ARAUJO HERNANDEZ (OAB 139670/SP), MAURÍCIO AMARO DA SILVA
(OAB 302275/SP), DANIEL RIZZOLLI (OAB 331290/SP)
Processo 0000491-60.2018.8.26.0233 (processo principal 0000092-46.2009.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Romilton Vieira das Merces - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote.
Na forma do artigo 513, § 2º, inc. II, do CPC, intime-se a parte executada, por carta AR digital, para que, no prazo de 15
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário
no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários de advogado de 10% sobre a
mesma base de cálculo. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 01, sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação. Decorrido o prazo para pagamento do débito, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao
prosseguimento. 4. Caso requerido, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios
eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, fica desde já deferida a penhora por meios
eletrônicos BACENJUD e RENAJUD, de uma só vez. 5. Primeiramente providencie-se a pesquisa Bacenjud. Com o bloqueio
total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado
o necessário para a intimação do(a)(s) executado(a)(s) da penhora realizada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso
não haja advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo
2º, do CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo
ser feito o seu desbloqueio. 6. Fica desde já indeferida a pesquisa INFOJUD, considerando que os bens de valores expressivos
(veículos e imóveis) são objeto de registro em cadastros públicos e dentro deste quadro, a quebra do sigilo da declaração de
renda é de utilidade duvidosa, tratando-se de medida excepcional. 7. Em sendo negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio,
proceda a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. Em caso de resposta positiva, caso não existam restrições
sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência. 8. A penhora de bens no domicílio do devedor
(art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua
e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens
que guarnecem a residência. 9. Caso as pesquisas restem negativas, no prazo de 30 dias manifeste-se a parte exequente em
termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. 10. Em caso de inércia, determino a suspensão do processo nos termos
do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que permanecerá suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo de 01 ano, ficará o credor exposto aos riscos da prescrição intercorrente. A execução somente retomará o
seu curso se o exequente, indicando bens à penhora, comprovar a sua existência e penhorabilidade. Intime. - ADV: CARLOS
ADALBERTO RODRIGUES (OAB 106374/SP), EMANUEL DANIELI DA SILVA (OAB 213168/SP), JOSE IBRAIM MENDES (OAB
77856/SP)
Processo 0000672-95.2017.8.26.0233 (processo principal 0000803-41.2015.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Manifeste-se o Exequente (AR negativo: mudou-se). - ADV: GUILHERME
ALVARES BORGES (OAB 149720/SP), DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 1000009-66.2016.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Osvaldo
Graciano de Oliviera e Outros e outro - Banco do Brasil S.a - Aparecida Trevizan - Aparecida Trevizan - Verifico que o laudo
pericial juntado aos autos não observou o depósito judicial efetuado a fl. 81. Portanto, tornem os autos à perita para as devidas
retificações. Com a juntada do novo laudo pericial nos autos, dê-se nova vista às partes e oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP), APARECIDA TREVIZAN (OAB 85404/SP), FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º