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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 27 de junho de 2018 - Página 2091

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TJSP 27/06/2018 - Pág. 2091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2604

2091

promova o andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, III, § 1° do Código
de Processo Civil. No ato da juntada do aviso de recebimento, deverá ser observado o art. 274, parágrafo único, do CPC:
“Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo
interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicado ao juízo.” Intime-se. - ADV:
MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1017226-92.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Alexsandra Lima Luizon da Silva Págs:89/90: Manifeste-se à parte autora, no prazo legal, sobre as certidões negativas do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: MARINA
SILVA REIS (OAB 131769/SP)
Processo 1018406-46.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.A.F.C. - K.C.E.S.C. - Vistos.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita à requerida, ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência.
Observo que a procuração de fls. 81 data de 29/04/2015. Regularize a requerida a representação processual, no prazo de
quinze dias, apresentando procuração contemporânea à sua defesa. Após, tornem conclusos para saneamento do feito. Intimese. - ADV: VINICIUS ALBERTO FERNANDES (OAB 226307/SP), JONATHAN CONTIERE SAMPAIO (OAB 355722/SP)

2ª Varas de Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0647/2018
Processo 0005412-03.2017.8.26.0361 (processo principal 1006982-75.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Maria Luiza Montezzo Sakamoto - Cid Sakamoto - Tendo em vista que a autora é absolutamente incapaz, deverá
a sua representante legal prestar contas dos valores depositados no prazo de 180 dias. Int. - ADV: ALINE DIAS MENDES
FERNANDES (OAB 358868/SP), PATRICIA DUTRA NASCIMENTO MÓDOLO (OAB 244217/SP)
Processo 0005467-17.2018.8.26.0361 (processo principal 1016643-44.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Cheque - Mogiaço Comercial Ltda. - AO EXEQUENTE: intimação para que dê regular andamento ao feito, nos termos do r.
despacho de fls. 06/08. - ADV: FABIO DONATO GOMES (OAB 274828/SP)
Processo 0007369-05.2018.8.26.0361 (processo principal 1013641-66.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Samir Meneses Mansur - Rw - Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Trata-se de ação de
Cumprimento de Sentença promovida por Samir Meneses Mansur em face de Rw - Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda. A
parte exequente concordou com o depósito efetuado pela parte executada (fl.82). Pelo exposto, julgo extinta a presente execução,
com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Oportunamente
arquivem-se os autos definitivamente. P.R.I. - ADV: MARCIO HERNANDES PEREIRA (OAB 248553/SP), JOSE RENATO DE
PONTI (OAB 96836/SP), RENATO ANTONIO DA SILVA (OAB 276609/SP)
Processo 0009462-38.2018.8.26.0361 (processo principal 1012389-28.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Conexão Desenvolvimento Empresarial Ltda. - Tatiana Lourenço Kuuano - Vistos. Intime-se a parte
executada para pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, em 15 dias, na pessoa de seu advogado. Se a parte
executada não possuir advogado, for representada pela Defensoria Pública ou se o cumprimento da sentença iniciar-se após
decorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado, intime-se-a por carta, com aviso de recebimento para pagamento do débito no
mesmo prazo. Caso a parte executada, citada na fase de conhecimento por edital, tenha sido revel, deverá ser intimada por
edital com prazo de 20 dias. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado pela serventia com
a respectiva data, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente sua impugnação. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo pormenorizado
do débito no prazo de dez dias, incluindo o valor da multa, de 10% e honorários de advogado também no valor de 10% (dez
por cento) . No silêncio, arquivem-se os autos. Apresentado o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Havendo
a penhora de bens, a parte executada deve ser intimada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado).Em
caso de bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada. Caso não exista
a penhora de bens, intime-se a parte exequente para comprovar o pagamento das taxas devidas, salvo se for beneficiária dos
auspícios da assistência jurídica gratuita, para a realização da penhora online (BacenJud) e para a realização de pesquisa de
bens junto à Receita Federal (InfoJud). A providência visa a economizar tempo, sendo que a taxa recolhida poderá ser facilmente
restituída no caso de não realização da providência. A parte exequente terá o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento
das taxas. No silêncio, arquivem-se os autos. Com o recolhimento de ambas as taxas, salvo se for beneficiária dos auspícios da
assistência jurídica gratuita, providencie a serventia o necessário para a penhora online (BacenJud) e pesquisa de bens junto à
Receita Federal (InfoJud). Com a notícia do bloqueio, promova a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial
à ordem e disposição deste Juízo, deixando de lavrar termo de penhora, restando esta realizada através do próprio depósito.
Neste sentido: Com o depósito judicial do valor integral da dívida, a constituição da penhora é automática, independe da lavratura
do respectivo termo (STJ, 3ª T., Resp. 590.560, rel. Min. Nacy Andrighi, j. 14.12.04, não conheceram, v.u., DJU 1.2.05, p. 546),
liberando-se eventual excesso. Feito o bloqueio, a parte executada deve ser intimada, por seu advogado ou pessoalmente (caso
não possua advogado) para ciência da penhora dos ativos financeiros. Se houver retardamento na transferência (mais de trinta
dias), oficie-se ao Banco solicitando informações. Se houver bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao comando de desbloqueio,
porque tal não justifica a efetivação da penhora, incidindo na hipótese o disposto no art. 836 do CPC. Desde já, com todo o
respeito, deixo consignado que será indeferido pedido de novo bloqueio on line, uma vez que já houve tentativa recente de
penhora via BacenJud e esta resultou negativa. Se for frustrada a tentativa de bloqueio online de valores em contas bancárias
por falta de ativos financeiros, desde já, vez que houve o recolhimento da taxa devida, salvo se for beneficiária dos auspícios da
assistência jurídica gratuita, proceda-se à pesquisa no sistema InfoJud e sendo juntada DIRPF ou DIRPJ da parte executada,
proceda-se ao necessário para assegurar o sigilo dos autos. Com a juntada de resposta da Receita Federal, intime-se a parte
exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias. No silêncio, conclusos para sentença. Caso seja indicado
bem imóvel, a parte exequente deverá acostar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias. Caso a
parte exequente seja beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, a serventia deverá proceder na forma definida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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