TJSP 27/06/2018 - Pág. 2593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2604
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apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as
partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente
pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação
da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio.” (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi
DJU 27.08.2001 p. 00333); “Processual civil. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Não cabimento. Inexistência de erro
material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1. Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo
a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam
a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão
hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental,
contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe
receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar
o julgado. 4. Embargos rejeitados.”(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000
p. 00062). Ademais, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de
infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem
embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a
conclusão adotada.” STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª
Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho a sentença atacada
por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: EDUARDO CESAR DELGADO TAVARES (OAB 176717/SP), ALESSANDRA
MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1000869-65.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Camila Lima de Souza - BRADESCO
SAÚDE S/A - Vistos. Antes de mais nada, promova o requerido, em dez dias, a juntada de cópia do contrato pactuado entre as
partes. Após, tornem-me os autos conclusos para possível sentença. Intime-se. - ADV: EDUARDO CESAR DELGADO TAVARES
(OAB 176717/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1001550-35.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Alex Simões - Vistos. Cumpra-se o
V.Acórdão. Ciência às partes. Intime-se. - ADV: ROBERTO TSUKASA OTSUKA (OAB 364310/SP)
Processo 1002326-35.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum - Serviços Profissionais - Fabiana Assako de Carvalho Kogiso
- - Ingrid Carvalho Kogiso Silva - Cruz Azul de São Paulo - Vistos. Ante o trânsito em julgado, providencie a parte interessada
o cumprimento da sentença nos termos do art. 1285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, peticionando
sob a denominação “cumprimento de sentença” de modo a gerar um incidente automático. As petições seguintes devem ser
direcionadas pelas partes a este incidente de cumprimento de sentença gerado, sob a denominação “petições diversas”. Assim,
aguarde-se pelo prazo de 30(trinta) dias o devido cumprimento. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intime-se. - ADV: MATILDE
REGINA MARTINES COUTINHO (OAB 88494/SP), WAGNER BERNARDINO DA SILVA JUNIOR (OAB 371044/SP)
Processo 1002544-05.2014.8.26.0405 - Usucapião - Propriedade - VALDIM ALVES DA SILVA e outros - Tavares Guerra
Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outros - Vistos. Fls: 366/370: Intime-se o perito para que se manifeste acerca do alegado
no prazo de 05(cinco) dias. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
JOSIVALDO PINHEIRO DE LIMA (OAB 262534/SP), MARCELO JOSE CORREIA (OAB 157489/SP)
Processo 1002774-08.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Antonini - Vistos. Fls. 60/61: A Coordenadora para as providências junto aos sistemas INFOJUD e SERASAJUD. Intime-se. ADV: SIDNEY COSTA DE ARRUDA (OAB 285480/SP)
Processo 1003316-60.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO SA
- Manifeste-se a parte exequente acerca da certidão negativa do oficial(a) de justiça. - ADV: PAULO DE TARSO MONZANI (OAB
321165/SP), MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB 321140/SP)
Processo 1003318-98.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Comercio
de Verduras Tuba Ltda - Vistos. Diante da certidão de fls. 125, manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito, no prazo
de cinco dias, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Int. - ADV: AURELIO STACCIARINI NETO (OAB 273070/SP),
AMAURY MAYLLER COSTA LEITE DE OLIVEIRA (OAB 280880/SP)
Processo 1003870-63.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa
de Trabalho Médico - Rainha Flor Paes e Conveniências Ltda - Vistos. Em 15 dias, manifeste-se a parte autora acerca da
contestação e documentos. Sem prejuízo e no mesmo prazo, especifiquem as partes as outras provas que pretendem produzir,
justificando sua necessidade e pertinência à vista da matéria aqui discutida e dos documentos já acostados aos autos. Intimese. - ADV: JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB 62674/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP),
DEFENSORIA PUBOLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO SP (OAB 999999/DP)
Processo 1004071-50.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Fcs Administração Imobiliária
Ltda. - Fl. 59: Manifeste-se a parte exequente acerca da certidão negativa do oficial(a) de justiça. - ADV: MARCIZE GARCIA
(OAB 122393/SP)
Processo 1004368-91.2017.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Manifeste-se a parte autora acerca do mandado negativo. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB
248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP)
Processo 1004967-93.2018.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. Manifeste-se a parte autora acerca da certidão do oficial justiça. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1005299-60.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ocean Produtos Hospitalares Ltda
- Epp - Manifeste-se a parte exequente acerca da certidão negativa do oficial(a) de justiça. - ADV: FRANCISCO HENRIQUE
SEGURA (OAB 195020/SP)
Processo 1005436-76.2017.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas - H.V.F. - Juliano Augusto de Oliveira Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Ciência às partes. Nada sendo requerido, ao arquivo. Intime-se. - ADV: GRAZZIANO MANOEL
FIGUEIREDO CEARA (OAB 241338/SP), PAULO DE TARSO FORTINI (OAB 162204/SP), MARCIO VALFREDO BESSA (OAB
237864/SP)
Processo 1005690-15.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Adriana Soares da
Câmara Nubes-me - Banco Bradesco S/A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade da cláusula
contratual que prevê a cobrança de “Tarifa(s)”, no valor de R$ 990,00, e CONDENAR o requerido a restituir à parte autora os
valores pagos indevidamente a esse título na forma da fundamentação, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Tendo em vista
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º