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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 27 de junho de 2018 - Página 3214

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TJSP 27/06/2018 - Pág. 3214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2604

3214

(quinze) dias (CPC, art. 335, caput), será contado na forma do artigo 231 do CPC e incisos, conforme a forma da citação. Se
a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela
parte autora (CPC, art. 344). Intime-se. - ADV: DANILO GALLARDO CORREIA (OAB 247066/SP)
Processo 1008613-70.2018.8.26.0451 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Vanderlei de Jesus Ubices - Vistos. Fl. 25:
DEFIRO, por ora, apenas a expedição do mandado de constatação, devendo o Sr. Oficial certificar quem, atualmente, ocupa
o imóvel e a que título. Intime-se. - ADV: JÉSSICA MORAES DIAS (OAB 378151/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/
SP)
Processo 1008619-77.2018.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria Gabriela Hubert Lubiani
Alcantara - - Barbara Nathaly Hubert Lubiani - Vistos. Deixo de designar audiência de conciliação prévia, por entender que é
incompatível com as disposições da Lei 8.245/91. Cite-se a parte ré por AR digital, advertindo-a de que poderá evitar a rescisão
da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente
de cálculo e mediante depósito judicial, nos termos do inciso II do art. 62 da Lei 8.245/91. Advirta-a, ainda, de que poderá
oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), contado na forma do artigo 231 do CPC, bem como de
que se não contestar a ação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte
autora na petição inicial (CPC, art. 344). Intime-se. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 1009300-18.2016.8.26.0451 - Usucapião - Usucapião Ordinária - José Antonio Simionato Junior - - Maria da Cruz
Silva Simionato - Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação deusucapiãoajuizada por JOSÉ ANTONIO SIMIONATO JÚNIOR
e MARIA DA CRUZ SILVA SIMIONATO e o faço para declarar o domínio dos autores sobre a área descrita na petição inicial e
memorial descritivo de fl. 34, que ficam fazendo parte integrante desta sentença. A cópia desta sentença digitalmente assinada,
acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá de título hábil ao competente assentamento perante o Registro de
Imóveis local, que procederá à abertura da respectiva matrícula e averbação necessária, do qual será destacado o imóvel
usucapido, dispensando-se a expedição de mandado autônomo e autorizando-se desde logo aos interessados no registro a
exibição dos próprios autos à referida serventia extrajudicial para eventual conferência e extração de cópias. Não há condenação
em honorários, ante a ausência de resistência das partes rés, ou das Fazendas municipal, estadual e federal. P.R.I.C. - ADV:
EDUARDO CRISTIAN BRANDÃO (OAB 167982/SP), ARTHUR DA MOTTA TRIGUEIROS NETO (OAB 237457/SP), ERIKA
FERNANDA BRANDÃO DE CASTRO (OAB 243451/SP), JOSE CARLOS RONCATO PENTEADO (OAB 36633/SP)
Processo 1009597-54.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum - Cheque - Diniz Acessórios para Marcenaria Ltda - Me
- Vistos. Deixo de designar audiência de conciliação prévia diante da observação de que não há estrutura suficiente nesta
comarca para o cumprimento do ato, a extensa pauta no CEJUSC, o índice baixíssimo de conciliações frutíferas, a deficiência
dos correios no cumprimento dos Ar’s, o que gera a demora na tramitação do feito e prejuízo às partes, com o que não pode
compactuar este magistrado, visto que o sistema anterior funcionava adequadamente perante este juízo. Após o recolhimento
da despesa necessária para a citação por AR digital, no prazo legal, cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação, de
15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), será contado na forma do artigo 231 do CPC e incisos, conforme a forma da citação. Se
a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela
parte autora (CPC, art. 344). Intime-se. - ADV: EDUARDO ANTONIO DA CUNHA JUNIOR (OAB 201001/SP)
Processo 1009645-13.2018.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Franklin Roosevelt Mendes
Thame - Vistos. A - DA CITAÇÃO: I - Cite(m)-se o(s) executado(s) MARLON ROBERTO DE OLIVEIRA, CPF 225.674.498-17, RG
32.307.800-X. Com endereço à Rua Perdiz, 233, Vila Avai, CEP 13333-260, Indaiatuba - SP, para pagar a dívida de R$ 19.283,59,
atualizada até a data de ajuizamento da ação (13/06/2018 10:12:19), no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art.
829). II - Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela
metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). III - Eventuais embargos devem
ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915). IV Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o
depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe
seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês (CPC, art. 916). B - DO APONTAMENTO: I - Servirá esta decisão como ofício, a fim de que possa ser enviada à
SERASA, via Serasajud, para apontamento do débito, caso requerido e mediante recolhimento da despesa prevista no
Provimento CSM 2195/2014 (Guia FEDT, código 434-1). II - Expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC, se requerida. C
- DA PESQUISA POR BENS: I - Com fundamento no princípio da celeridade e tendo em vista que as partes têm o direito de
obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4° do CPC), após a citação e decurso
do prazo sem pagamento ou interposição de embargos, o que deverá ser certificado, ficam deferidas as medidas de buscas por
bens abaixo especificadas II - Ainda com base no principio da celeridade e considerando também que todos os sujeitos do
processo devem cooperar entre si (art. 6° do CPC), notifico a parte credora para que recolha já no ato da petição as despesas
previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12 necessárias para o cumprimento do ato abaixo deferidos, na(s) quantidade(s)
e valores corretos se não for beneficiária da Justiça gratuita. Em caso de dúvidas consultar orientações no WEBSITE do E.
TJSP. Notifico ainda para que junte a memória atualizada do débito ou que decline os endereços já no ato de petição, sempre
que necessário. III - Proceda-se a pesquisa por bens penhoráveis junto ao sistemas conveniados BACENJUD, RENAJUD e
INFOJUD em nome do(s) executado(s). Em caso de execução em face de empreendedor/empresário individual, condição que
deve ser previamente comprovada com a ficha cadastral junto a JUCESP, inexiste distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica
e o de seu titular. Assim, se pedidas, ficam também deferidas as pesquisas supra em nome do titular, observando o item II
quanto à custa. IV - Do BACENJUD: a indisponibilidade de ativos financeiros existentes até o valor indicado na execução.
Libere-se eventual indisponibilidade excessiva. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s),
para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é impenhorável(is) e/ou que ainda
remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC. Havendo impugnação,
abra-se vista à parte credora e tornem os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se a
transferência para depósito judicial e, em seguida, expeça-se guia de levantamento em favor do credor. Indefiro eventual pedido
de expedição de ofício para transferência em conta. Nos termos do artigo 841 do CPC, indefiro ainda eventual pedido de
levantamento sem prévia intimação da parte executada sobre a indisponibilidade. V - Caso infrutífera e havendo requerimento
da parte credora, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos via RENAJUD e a obtenção da última declaração do
imposto de Renda, via INFOJUD. VI - O primeiro bloqueio via RENAJUD será o da transferência, sendo esta medida suficiente
para resguardar o crédito do autor e evitar fraudes. Ademais, ela não retira a possibilidade de penhora e alienação do veículo
para satisfação do crédito, ficando assim indeferido eventual pedido prematuro de restrição de circulação e de licenciamento. A
cópia das declarações obtidas via INFOJUD deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30
(trinta) dias, com oportuna inutilização. VII - Em último caso, infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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