TJSP 28/06/2018 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2605
1569
ADVOGADO : 292887/SP - Lucas Rodrigues Alves
REQDO
: Instituto Nacional do Seguro Social Inss
VARA:1ª VARA
PROCESSO :1001154-69.2018.8.26.0369
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM
REQTE
: Elzira Montanare
ADVOGADO : 292887/SP - Lucas Rodrigues Alves
REQDO
: Instituto Nacional do Seguro Social Inss
VARA:2ª VARA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO MAGRINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ FRANCISCO SERTÓRIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0456/2018
Processo 0001143-57.2018.8.26.0369 (processo principal 0001955-41.2014.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Catarina Marcato Catan - Economus Instituto de Seguridade Social - Vistos. Certifique-se a serventia no processo
principal a interposição deste incidente, ficando as partes intimadas de que decorrido o prazo de 30 (trinta), o processo principal
será arquivado definitivamente, de acordo com o Comunicado CG 1789/17. Cumpra a serventia o artigo 1.232 das NSCGJ
efetuando as anotações se há ou não penhoras formalizadas no rosto dos autos principais, para conhecimento neste incidente,
no “alertas de pendência”. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído, para no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 115.608,51, apontado na planilha acostada ao processo eletrônico,
sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários de 10%, ambos sobre o valor da
execução, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como das custas de execução. Efetuado pagamento
parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523, sem
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias uteis para que o executado, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Sendo oferecida impugnação, conclusos para recebimento e
apreciação de eventual pedido de efeito suspensivo (art. 525, § 6º do CPC). Decorrido o prazo da intimação sem pagamento
voluntário e não sendo concedido efeito suspensivo na eventual impugnação oferecida, o que a serventia certificará, abra-se
vista à exequente para apresentação de novo cálculo (art.509, § 2º do CPC), acrescidos de multa de 10%, mais honorários de
10% sobre o valor do débito. Apresentado o demonstrativo atualizado do débito e requerida pela parte exequente, providencie a
serventia a penhora on line pelo sistema BACEN-JUD, pesauisa de existência de veículos pelo sistema RENAJUD, e a remessa
da última declaração de imposto de renda pelo sistema INFOJUD em nome da parte executada. Para tanto, deverá ser recolhida
a taxa judicial respectiva para a prestação do serviço, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária
gratuita. Positivo o bloqueio, e não sendo declarado irrisório, determino seja o valor transferido para conta judicial vinculada
aos presentes autos. Não requerida a penhora on line, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Caso o oficial de justiça
não possa proceder a avaliação, por depender de conhecimentos especializados, tornem conclusos os autos para nomeação de
avaliador. Da penhora on line ou do Auto de Penhora e Avaliação, intime-se a parte executada, na pessoa do seu procurador,
ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição) para
conhecimento. Intime-se. - ADV: ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP),
AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP)
Processo 0001158-60.2017.8.26.0369 (processo principal 1001926-03.2016.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Espécies de Títulos de Crédito - Volnet Peças e Serviços Ltda - Me - Vistos. Informado pelo exequente o endereço do credor
fiduciário, expeça-se ofício solicitando informaçõess de qual o saldo devedor do executado, quantas parcelas foram pagas
e quantas ainda faltam a pagar, referente ao veículo e contrato de fl. 98, encaminhando cópia. Com a resposta, intime-se o
exequente para manifestação. Intime-se. - ADV: RAFAELI CRISTINA RODRIGUES (OAB 327135/SP)
Processo 0001200-75.2018.8.26.0369 (processo principal 1002209-26.2016.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Obrigações - Paulo Afonso da Silveira Filho e Outros - - Luciana da Silveira - - Maria Madalena da Silveira - Juraci Antonio
Pereira - Vistos. Certifique-se a serventia no processo principal a interposição deste incidente, ficando as partes intimadas de
que decorrido o prazo de 30 (trinta), o processo principal será arquivado definitivamente, de acordo com o Comunicado CG
1789/17. Cumpra a serventia o artigo 1.232 das NSCGJ efetuando as anotações se há ou não penhoras formalizadas no rosto
dos autos principais, para conhecimento neste incidente, no “alertas de pendência”. Intime-se o executado pelo correio, para no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 104.471,81, apontado na planilha acostada ao
processo eletrônico, sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários de 10%, ambos
sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como das custas de execução. Efetuado
pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523,
sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Sendo oferecida impugnação, conclusos para recebimento
e apreciação de eventual pedido de efeito suspensivo (art. 525, § 6º do CPC). Decorrido o prazo da intimação sem pagamento
voluntário e não sendo concedido efeito suspensivo na eventual impugnação oferecida, o que a serventia certificará, abra-se
vista à exequente para apresentação de novo cálculo (art.509, § 2º do CPC), acrescidos de multa de 10%, mais honorários de
10% sobre o valor do débito. Apresentado o demonstrativo atualizado do débito e requerida pela parte exequente, providencie a
serventia a penhora on line pelo sistema BACEN-JUD, pesquisa de existência de veículos pelo sistema RENAJUD, e a remessa
da última declaração de imposto de renda pelo sistema INFOJUD em nome da parte executada. Para tanto, deverá ser recolhida
a taxa judicial respectiva para a prestação do serviço, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária
gratuita. Positivo o bloqueio, e não sendo declarado irrisório, determino seja o valor transferido para conta judicial vinculada
aos presentes autos. Não requerida a penhora on line, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Caso o oficial de justiça
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