TJSP 29/06/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2606
2014
Ltda Epp - Alesandra Tome Malta - Vistos.Providencie-se realização de penhora on-line.Não havendo o bloqueio de valores e,
visando a celeridade processual, determino a pesquisa no renajud.Sendo localizado veículo de propriedade da executada e livre
de alienação fiduciária, proceda o bloqueio para transferência e a penhora.Sendo negativas as pesquisas, expeça-se mandado
para penhora de bens.Intime-se. (FICA O(A) EXEQUENTE INTIMADO(A) a se manifestar, no prazo de cinco dias, face às
pesquisas negativas e certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 52. Os prazos no Sistema do Juizado NÃO SERÃO COMPUTADOS
EM DIAS ÚTEIS, nos termos do Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral de
Justiça de São Paulo nº 380/2016 e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis não conferem a celeridade
esperada ao Sistema dos Juizados Especiais). - ADV: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 1005537-48.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Destac Moveis e Colchoes
Ltda Epp - Antonio Brandao de Lima - Vistos. A exequente requer a inscrição do executado no SERASA. Diante da citação
positiva, defiro o pedido para inscrição do executado Antonio Brandao de Lima, CPF nº 120.757.938-67, valor do débito - R$
1.035,04 - Nota Promissória - ajuizada em 31/07/2017, no cadastro do SERASA. Providencie a serventia a inscrição junto ao
sistema Serasa-jud., servindo este como ofício. Após, tornem conclusos Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA
(OAB 150570/SP)
Processo 1006439-98.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fabiana de Carvalho Braido Me Jonathan Cremon - - Jonathan Cremon 33508939880 - Vistos. Diante dos documentos juntados (fls. 45/46) verifico que, no caso
apresentado, o patrimônio da empresa se confunde com o pessoal e, de sorte que corresponde a um só conjunto de bens, cujo
domínio pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida. Portanto, nada obsta que se proceda a
penhora do patrimônio da empresa individual para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física e vice-versa.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência: “A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que a empresa individual é
mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio” (3ª Turma, REsp 487.995, Rel. Min. Nancy
Andrighi)”. A desconsideração da personalidade jurídica inversa é desnecessária. Providencie-se a realização de penhora on
line. Não havendo numerário, defiro a realização de pesquisas nos sistemas Renajud e Infojud. Sendo localizado veículo sem
alienação fiduciária e de propriedade do executado, proceda o bloqueio e a penhora do mesmo. Sendo negativas as pesquisas
anteriores, manifeste-se a exequente no prazo de 05 dias. Os prazos no Sistema do Juizado não serão computados em dias
úteis, nos termos do Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral de Justiça de
São Paulo, nº 380/2016 e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis não conferem a celeridade esperada
ao Sistema dos Juizados Especiais. Intime-se. (FICA O(A) EXEQUENTE INTIMADO(A) a se manifestar, no prazo de cinco dias,
face às pesquisas negativas. Os prazos no Sistema do Juizado NÃO SERÃO COMPUTADOS EM DIAS ÚTEIS, nos termos do
Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo nº 380/2016
e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis não conferem a celeridade esperada ao Sistema dos Juizados
Especiais). - ADV: ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 1007626-44.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Destac Moveis e Colchoes Ltda
Epp - Eduardo Benedito Candido - Vistos.Defiro, excepcionalmente, nova realização de penhora on-line, que será providenciada
observando-se a rotina de trabalho desta Vara e os prazos previstos NSCGJ.Não havendo o bloqueio de valores, indique bens
passíveis de penhora em 05 dias.Decorrido o prazo sem a indicação, tornem conclusos para extinção nos termos do artigo
53, § 4º da Lei 9.099/95.Consigno que os prazos no Sistema do Juizado não serão computados em dias úteis, nos termos
do Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, nº
380/2016 e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis não conferem a celeridade esperada ao Sistema dos
Juizados Especiais.Intime-se. (FICA O(A) EXEQUENTE INTIMADO(A) a se manifestar, no prazo de cinco dias, face à penhora
on-line infrutífera. Os prazos no Sistema do Juizado NÃO SERÃO COMPUTADOS EM DIAS ÚTEIS, nos termos do Comunicado
Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo nº 380/2016 e Enunciado
74 do Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis não conferem a celeridade esperada ao Sistema dos Juizados Especiais).
- ADV: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 1007973-14.2016.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Helena
Bugin - Marcio Luiz do Amaral - Fica o(a) exequente intimado(a) de que o mandado de remoção expedido foi encaminhado à
Central de Mandados para cumprimento, devendo entrar em contato (Telefone: 3831-6142), a fim de verificar o oficial designado
para lhe fornecer os meios necessários à efetivação do ato. - ADV: MARILÚ CANAVESI PORTA (OAB 210325/SP)
Processo 1008198-97.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Marcia Aparecida da Silva - Oziel
Custódio dos Santos - Marcia Aparecida da Silva - Vistos.Providencie-se realização de penhora on-line.Não havendo o bloqueio
de valores e, visando a celeridade processual, determino a pesquisa no renajud.Sendo localizado veículo de propriedade do
executado e livre de alienação fiduciária, proceda o bloqueio para transferência e a penhora.Sendo negativas as pesquisas,
expeça-se mandado para penhora de bens.Intime-se. (FICA O(A) EXEQUENTE INTIMADO(A) a se manifestar, no prazo de
cinco dias, face às pesquisas negativas e certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 51. Os prazos no Sistema do Juizado NÃO
SERÃO COMPUTADOS EM DIAS ÚTEIS, nos termos do Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e
Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo nº 380/2016 e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis não
conferem a celeridade esperada ao Sistema dos Juizados Especiais). - ADV: MARCIA APARECIDA DA SILVA (OAB 206042/SP)
Processo 1008859-76.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria Elisabeti da Costa Isana Paula Rodrigues da Silva Calefi - Vistos. Face a não localização de bens passíveis de penhora e a não manifestação
da exequente, apesar de devidamente intimada, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 53, § 4º,
da Lei 9.099/95. Para nova execução, a exequente deverá indicar na inicial a localização de bens passíveis de penhora para
demonstrar interesse de agir. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Os prazos no Sistema do Juizado não serão computados
em dias úteis, nos termos do Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral de
Justiça de São Paulo, nº 380/2016 e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis não conferem a celeridade
esperada ao Sistema dos Juizados Especiais. P.R.I. (Obs.: Através do Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG nº 17/2016
que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, as unidades judiciais estão dispensadas de cálculo e indicação do valor de preparo,
cabendo ao advogado zelar pelo correto recolhimento, sendo que este inclui além das custas o valor referente ao envio da
Mídia (CD) referente aos autos, quando for o caso. Assim, de acordo com o Enunciado 80 do FONAJE, não será permitida
complementação do preparo a posteriori. O prazo para eventual recurso inominado é o da Lei 9.099/95, não tendo sido alterado
com o NCPC.) - ADV: LUANA RAQUEL SANTANA DA SILVA (OAB 333969/SP), DANIELE MARIA SOSSAI (OAB 290541/SP)
Processo 1009779-50.2017.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - E.c. de Lima
Escola de Música Me - Denise Maria Ribeiro da Silveira - FICA O(A) AUTOR(A) INTIMADO(A) a se manifestar, no prazo de
cinco dias, face a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 46. (Os prazos no Sistema do Juizado NÃO SERÃO COMPUTADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º