TJSP 02/07/2018 - Pág. 1299 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2607
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inc. II do CPC. Sem prejuízo, notifique(m)-se o(s) coator(es), supracitado (s) e no(s) endereço (s) indicado(s), do conteúdo
da petição inicial, entregando-lhe(s) a senha de acesso aos autos do processo digital, a fim de que, no prazo de dez dias,
preste(m) informações (art. 7º, I da Lei nº 12.016/09). Advirta-se que, nos termos do Comunicado CG nº 879/2016, relativamente
aos processos digitais, é obrigatório o uso do formato digital, seja por meio do peticionamento eletrônico pelos órgãos de
representação judicial (a ser preferencialmente utilizado), seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde
tramita o feito ([email protected]). Após, cumpra-se o art. 7º, inciso II da Lei 12.016/09, intimando-se a Municipalidade de
São Paulo, por ofício. Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Oportunamente, tornem
conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado e ofício, este último
a ser enderaçado às serventias extrajuiciais. Int. - ADV: HUMBERTO ANTONIO LODOVICO (OAB 71724/SP), JOÃO ROBERTO
FERREIRA FRANCO (OAB 292237/SP)
Processo 1031448-82.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Provas - Sergio Antonio Sannicola - Vistos. O ordenamento
jurídico vigente não exige a comprovação do recebimento da notificação com aviso de recebimento. Ainda, no tocante à
notificação das infrações de trânsito, cabe ao requerente comprovar mediante certidão(ões) solicitada(s) à(s) autoridade(s)
de trânsito que lavraram os Autos de Infração e Imposição de Penalidade, de que no procedimento administrativo não houve a
notificação dentro dos trinta dias que se seguiram à lavratura dos autos de infração. Tal certidão não pode ser recusada pela
autoridade administrativa e, por sua vez, deverá ela corresponder à verdade, sob pena de configurar crime. Assim, se de fato
o requerente não recebeu a notificação das infrações dentro dos trinta dias que a elas se seguiram, nenhum receio deve ter
de exigir tal certidão, para que com apoio nela bem possa comprovar literalmente o direito que diz ter sido violado, em face
das autoridades que efetivamente foram responsáveis pelas autuações. Assim, considerando a inexistência de requerimento
administrativo, manifeste-se o requerente sobre a falta de interesse de agir, nos termos do art. 10 do CPC. Int. São Paulo, 28
de junho de 2018. - ADV: DOUGLAS APARECIDO BARBOSA DE SOUSA (OAB 308137/SP), JOSE RENATO ALVES DE SOUZA
(OAB 267470/SP), FLAVIO POLO NETO (OAB 150059/SP), FELIPE JUNQUEIRA CASTELLI (OAB 253271/SP)
Processo 1031507-70.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Suspensão da Exigibilidade - Andre Barachi - Vistos.
O ato administrativo em questão goza da presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da
Administração (art. 37 CF), elemento informativo de toda a atuação governamental. A conseqüência dessa presunção - ensina
HELY LOPES MEIRELLES - “é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuidese de argüição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a
cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª edição,
pág. 138). No mesmo sentido: DIÓGENES GASPARINI (Direito Administrativo, Saraiva, 11ª edição, pág. 74) e MARIA SYLVIA
ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo, Atlas, 19ª edição, pág. 208). Ademais, para a concessão de medidas liminares
é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança
da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris). Como ensina Humberto Theodoro
Junior “a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que
genericamente se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito
da outra lesão grave e de difícil reparação” (Processo Cautelar, página 268, ed. Leud). A questão atinente a exigibilidade do
tributo será aprofundada após a vinda das informações. Estabelece o art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional que a
exigibilidade do crédito tributário se suspende mediante o depósito integral. E o dispositivo referido é corroborado pela Súmula
112 do STJ, nos termos da qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito se for integral e em dinheiro. Sendo
assim, não efetuado o depósito, indefiro a antecipação de tutela pleiteada. Nos termos do art. 319, II, c.c. art. 321, do CPC,
emende o impetrante a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de indicar o seu respectivo endereço eletrônico. Sem prejuízo,
notifique-se o coator, supracitado e no endereço indicado, do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso
ao processo digital, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/09). Advirta-se que,
nos termos do Comunicado CG nº 879/2016, relativamente aos processos digitais, é obrigatório o uso do formato digital, seja
por meio do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial (a ser preferencialmente utilizado), seja por
meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito ([email protected]). Após, cumpra-se o artigo 7º, II,
da Lei n° 12.016/09, intimando-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelo portal eletrônico. Findo o prazo, ouça-se o
representante do Ministério Público, em dez dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob
as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. São Paulo, 28 de junho de 2018. - ADV: WELLINGTON RICARDO
SABIÃO (OAB 104744/MG)
Processo 1031513-77.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Restabelecimento - ANALANDIA TEREZA ALVES PAULINO Vistos. O ato administrativo em questão goza da presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade
da Administração (art. 37 CF), elemento informativo de toda a atuação governamental. A conseqüência dessa presunção ensina HELY LOPES MEIRELLES - “é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a
invoca. Cuide-se de argüição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará
sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª
edição, pág. 138). No mesmo sentido: DIÓGENES GASPARINI (Direito Administrativo, Saraiva, 11ª edição, pág. 74) e MARIA
SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo, Atlas, 19ª edição, pág. 208). Ademais, para a concessão de medidas
liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na
segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris). Como ensina Humberto
Theodoro Junior “a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela
cautelar, que genericamente se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause
ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação” (Processo Cautelar, página 268, ed. Leud). Os elementos não comprovam
a inadequação ao ato que reconheceu a cessação da qualidade de benefíciária da pensão por morte em razão da existência
de união estável. Não bastasse, a medida pleiteada na inicial possui natureza alimentar e, portanto, irrepetível, o que torna
a pretensão irreversível e impede sua concessão nos termos do art. 300, § 3º, do CPC/15. Considerando a vedação legal à
concessão da tutela de urgência e a inexistência de perigo na demora, fica a mesma indeferida. Defiro a gratuidade judiciária.
Anote-se. Nos termos do art. 319, II, c.c. art. 321, do CPC/15, emende a autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de
indicar o seu respectivo endereço eletrônico. Deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º,
inciso II, do CPC, em razão da indisponibilidade dos bens públicos e considerando a ausência de regulamentação normativa
no âmbito Estadual, que permita resolver o conflito por autocomposição. Nos termos do Comunicado Conjunto n° 2536/2017
(Protocolo CPA n° 2016/44379), cite-se a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, pelo portal eletrônico, para os atos e termos
da ação proposta, cientificando-a de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 c.c. art. 219, do
CPC), presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Int. São
Paulo, 28 de junho de 2018. - ADV: LUIZ HENRIQUE PICOLO BUENO (OAB 293287/SP), MURILO GURJÃO SILVEIRA AITH
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º