TJSP 02/07/2018 - Pág. 1325 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2607
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EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs:
Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Maria Helena Martone
Grazzioli (OAB: 89232/SP) (Procurador) - Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 sala 503
Nº 1020546-41.2016.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental - São Paulo - Agravada: Madalena Roseli
Simões - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: SPPREV - São Paulo Previdência - nego seguimento
ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 11 de junho de 2018. ANTONIO CARLOS MALHEIROS Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público em exercício - Magistrado(a) Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público)
- Advs: Valéria Patrícia Pinheiro Rodrigues (OAB: 377529/SP) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - - Av. Brigadeiro
Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 1020568-70.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelada: Eunice Zarantonelle Correa
(Justiça Gratuita) - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo e Outro - Apelante: Estado de São Paulo - Fls. 251-268: remetidos
os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente
ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário
interposto. Fls. 290-301: considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE, Tema
nº 810, STF, DJe de 20/11/2017, no sentido de que: 1) o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda
Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09; 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina. Assim, em cumprimento ao disposto no art. 1030, inc. I, alínea “b”, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Deve observar-se que, nos termos do art. 1.035, § 11, do Código de
Processo Civil e conforme a jurisprudência solidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é cabível a aplicação de precedente
vinculante, independentemente da publicação do referido acórdão (AgR 612.375/DF, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 04.09.2017; AgRED 1027677/RS, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 29.08.2017 e ARE 930.647/PR, Min. ROBERTO BARROSO, DJe 11.04.2016). Int.
São Paulo, 11 de junho de 2018. ANTONIO CARLOS MALHEIROS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público em
exercício - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Tatiana Soares de Siqueira (OAB: 267298/SP) - Eber Gilberto Cavalcante Souza
(OAB: 85157/SP) (Procurador) - Marcela Gonçalves Godoi (OAB: 300920/SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Av.
Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 1025047-04.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante:
Prefeitura do Municipio de São Paulo - Interessado: Secretário de Habitação do Município de São Paulo - Apelado: Windsor
Investimentos Imobiliários Ltda. - Recorrente: Juizo Ex Offício - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São
Paulo, 29 de maio de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a)
Eurípedes Faim - Advs: José Paulo Sisterolli Batista (OAB: 352510/SP) (Procurador) - Nathaly Campitelli Roque (OAB: 162679/
SP) - Rodrigo Antonio Dias (OAB: 174787/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 1026313-31.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apda/Apte: Sandra Maria Abranches
Teixeira e Outros - Apdo/Apte: Maria Sonia Fabbri Scalon - Apda/Apte: Marly Cardoso de Moraes Andrade - Apdo/Apte: Natalina
Garcia Bittencourt - Apda/Apte: Nelly de Freitas Santos - Apdo/Apte: Rejane Alves do Amaral - Apdo/Apte: Sandra Aparecida
Luchini Perez - Apdo/Apte: Maria Edmea de Rezende - Apdo/Apte: Sebatiana Maria Jesus da Silva - Apdo/Apte: Sebastião
Scalon - Apdo/Apte: Sonia Maria Andrucioli - Apdo/Apte: Therezinha de Jesus Fontes Iglésias de Lima - Apdo/Apte: Therezinha
Mariza Bosi de Mattos - Apda/Apte: Vera Maria Asmar Mahamud - Apdo/Apte: Wanderlei José Dias - Apdo/Apte: Helenita Costa
de Almeida - Apdo/Apte: Helena Grandezi de Araújo - Apdo/Apte: Alaide de Souza Boscaini - Apdo/Apte: Anna Laura Ratti
Andreotti - Apdo/Apte: Armando Ponciano - Apdo/Apte: Carmen Silvia Dacanal Paneghini - Apda/Apte: Clara Beatriz Ferreira
Pires - Apdo/Apte: Edna Maria Granito Di Ruza - Apda/Apte: Maria Aparecida de Almeida Pereira - Apdo/Apte: Ivone Aparecida
Morelato - Apdo/Apte: Janet José Andery do Amaral - Apdo/Apte: Judith Polizato Penha - Apdo/Apte: Jurema Aparecia Machado
Fantoni - Apdo/Apte: Lourdes Maria Rodrigues Magalhães - Apdo/Apte: Maria A. Florenzano Almeida - Apte/Apdo: Fazenda do
Estado de São Paulo - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelante: BES Investimento do Brasil S/A - Banco de
Investimento - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - SPPREV - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - encaminhem-se os autos ao
excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento
interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do inc. II do art. 1.040 do Código
de Processo Civil. Deve observar-se que, em obséquio à jurisprudência solidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é
cabível a aplicação de precedente vinculante, independentemente da publicação do referido acórdão (AgR 612.375/DF, Min. Dias
Toffoli, DJe 04.09.2017; AgR-ED 1027677/RS, Min. Dias Toffoli, DJe 29.08.20117 e ARE 930.647/PR, Min. Roberto Barroso, DJe
11.04.2016). Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do
recurso interposto. São Paulo, 6 de dezembro de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
- Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Antonio Roberto Sandoval
Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) Marcela Gonçalves Godoi (OAB: 300920/SP) - Maria Helena Martone Grazzioli (OAB: 89232/SP) - André Domingues Figaro
(OAB: 171101/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 1026313-31.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º