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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de julho de 2018 - Página 1627

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TJSP 02/07/2018 - Pág. 1627 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de julho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2607

1627

Unibanco S/A, que alcançaram a cifra de R$ 36.393,00 aos 31/12/2017, dois veículos de porte considerável (Chevrolet/Onix
anos 2013 e 2016) quitados e aplicações isentas e não tributáveis à razão de R$ 1.137,52 junto à mesma instituição financeira.
Por fim, depreende-se da sua DIRPF evolução patrimonial superior a 100% em relação ao ano 2016. É certo, portanto, que os
valores mantidos satisfazem os consectários legais exigíveis ao processamento da lide sem quaisquer agravos ao seu status
econômico. Indefiro a gratuidade judiciária e assento ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das taxas
imprescindíveis ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, a teor do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. II. Em
termos, tornem-me conclusos com presteza, posto que pendente exame de tutela de urgência. Int. - ADV: GRAZIELA MARIA
CANCIAN (OAB 229460/SP), MARINA BRAGA FARINELLI (OAB 387656/SP)
Processo 1002388-55.2018.8.26.0347 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Alexandra Aparecida
Martins Beato - Raul Fernando Modenese ME - Versa a presente lide sobre Embargos de Terceiro opostos por Alexandra
Aparecida Martins Beato em desfavor de Raul Fernando Modenese ME. Narra a embargante que veículo de sua propriedade foi
penhorado nos autos da execução de título extrajudicial nº 1002905-31.2016.8.26.0347, em razão do que vindica a suspensão
da lide executiva. Deduzidos os fatos, decido. I. Primeiramente, à vista dos documentos de fls. 06/07, defiro à embargante os
benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. II. Quanto ao mais, na peça inicial foi declinado o “[...] veículo Fiat Strada 1.5 ano
e modelo 2003 placas DCG 4225 [...]” (fls. 02/03), o que reputo erro material. Isso porque os documentos de fls. 08, 11 e 13/14
correspondem àquele Fiat Strada 1.5, ano 2003, placas DGC 4226, o que se coaduna com a descrição do bem lançada à fl. 05,
item 5, do processo de execução, assim redigida: “[...] Nos termos do artigo 798, II, “c” do novo CPC, desde já indica o exequente
o seguintes bens suscetíveis de penhora: 01 (um) veículo placa DGC 4226, Renavan n. 00807608718, Tipo: Caminhonete,
modelo e marca: Fiat/Strada 1.5, Cor: Branca, Ano de fabricação: 2003, pertencente ao executado [...]”. III. O acervo probatório,
notadamente os documentos de fls. 13/14, sumariamente induz à conclusão de que o bem é de propriedade da embargante,
posto que na dicção do art. 677, caput, do CPC, à embargante compete fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio e
da qualidade de terceiro, à vista do que se deflagra o fumus boni juris. Nessa perspectiva, é crível reconhecer suficientemente
provado o domínio/posse do bem pela embargante, até porque a interessada é cônjuge do executado (fl. 10) e reside no mesmo
logradouro onde operado o ato constritivo (fls. 08/09). Oportuno acrescer, ainda, que à fl. 84 dos autos da execução, este Juízo
rematou que “[...] o veículo encontra-se registrado em nome desta [...]”, referindo-se a aqui embargante, ocasião em que foi
determinada a intimação do executado e do seu cônjuge a respeito do pedido de adjudicação do bem lá deduzido, o que bem
estreitou consonância com o disposto no art. 675, parágrafo único, do CPC. É certo, no entanto, que questões outras que acaso
versem sobre contração de dívida durante a relação patrimonial e presunção juris tantum de dívida contraída em benefício da
família, serão pormenorizadas por cognição exauriente, o que não obsta, neste momento, a suspensão das medidas constritivas
sobre o bem litigioso objeto destes embargos (art. 678, caput, do CPC), dado o aspecto subjetivo desse convencimento. Nesta
senda, suspendo a ordem de constrição, e de seus ulteriores atos, do veículo Fiat Strada 1.5, ano fabricação/modelo 2003/2003,
placas DGC 4226, até o deslinde deste feito. IV. Sob o fundamento do art. 677, § 3º, do Código de Processo Civil, cite-se a
embargada, via DJE, para contestar a pretensão aqui deduzida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual estes Embargos
seguirão o procedimento comum (art. 679, do CPC). Fica advertida a embargada de que não contestada a ação, presumir-seão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela embargante. Int. - ADV: EDSON LUIZ RODRIGUES (OAB 113823/SP),
ANDRE LUIZ REDIGOLO DONATO (OAB 305781/SP), ANA CAROLINA CONZE RODRIGUES (OAB 380756/SP)
Processo 1003744-22.2017.8.26.0347 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Ricieri Silvio Sichieri - Leila Sichieri
e outros - NOTA DE CARTÓRIO: CARTA PRECATÓRIA disponível ao requerente para impressão através do E-SAJ e devido
encaminhamento, nos termos do COMUNICADO CG Nº 2290/2016, cuja distribuição deverá ser feita por peticionamento
eletrônico obrigatório e comprovada no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ANA CRISTINA LEONARDO GONCALVES (OAB 124494/
SP), EDSON LUIZ RODRIGUES (OAB 113823/SP)
Processo 1004557-49.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Cheque - Graciano R. Affonso S/A Veiculos - Fls. 47/48:
Ciente. I. Esta demanda está extinta. Desse modo, a pretensão da autora deverá ser deduzida mediante cumprimento de
sentença, ocasião em que seu pedido deverá ser endereçado a este processo, através do peticionamento eletrônico, como
petição intermediária de 1º Grau, na categoria de “Execução de Sentença”, sendo que no campo “tipo da petição”, deverá ser
selecionada a opção “Cumprimento de Sentença”. Ressalto que deverão ser anexados ao pedido os documentos que seguem:
petição, mandado de citação, procuração dos advogados das partes, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado e
demais documentos adequados ao início da fase executiva, tudo nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. II. Tornem estes
autos ao arquivo. Int. - ADV: GEORGIA CRISTINA AFFONSO (OAB 107271/SP)
Processo 1005152-48.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - João Carlos Roberto Davoglio - Central
Nacional Unimed - Cooperativa Central - Ciente do processado. Ante a certidão lavrada pela serventia à fl. 308, determino
providencie a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a regularização de sua representação processual, exibindo para tanto
nova procuração, da qual conste o requerente representado por sua curadora provisória, Sra. Nilza Cardoso Davoglio. Após,
sem em termos, tornem-me os autos conclusos para análise do quanto requerido às fls. 300/302 e 303/306. Intime-se. - ADV:
IVYE RIBEIRO DA SILVA (OAB 217757/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
Processo 1005450-40.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Contratos Administrativos - Abel C.A. Filho Atacado de
Granitos ME - Fls. 260/273: Ciente. I. Suspendo o trâmite deste feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. II. Decurso, no
silêncio, intime-se a autora para prosseguimento. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO FUTRA MATUISKI (OAB 269550/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO CARVALHO DE BARROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CESAR GIMENEZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0468/2018
Processo 0002044-91.2018.8.26.0347 (apensado ao processo 1003167-44.2017.8.26.0347) (processo principal 100316744.2017.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alberto Cesar
Xavier dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Alberto César Xavier dos Santos judicializou cumprimento
provisório de sentença em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. À fl. 81, este Juízo determinou que o exequente,
preliminarmente, se manifestasse em relação aos documentos instruídos às fls. 141/149 do processo de conhecimento. O
exequente opôs Embargos de Declaração deduzindo que a determinação de fl. 81 “[...] transmutou os limites do presente
cumprimento [...]” e pugnou, ao final, pelo recebimento do cumprimento provisório. Decido. I. Os embargos não devem ser
conhecidos porquanto não se vislumbra quaisquer das exigências insertas no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Cediço
que “[...] os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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