TJSP 03/07/2018 - Pág. 1296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2608
1296
Especial da Fazenda Pública para certificação no processo acima mencionado acerca da penhora ora determinada, bem como
para intimação de JEAN PAULO JOVANELLI acerca da constrição, a ser realizada na pessoa de seu Advogado. Servirá o
presente, assinado eletronicamente, como OFÍCIO, competindo ao Advogado providenciar a impressão e ao protocolamento
do documento ao Juizado Especial da Fazenda Pública local. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP),
RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), PAULO SERGIO CURTI (OAB 192640/SP)
Processo 1001242-81.2016.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Danilo Rodrigues de Camargo e outro - Jean Paulo Jovanelli - Aguarde-se por 60 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o
exequente. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), PAULO SERGIO CURTI (OAB 192640/SP),
RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP)
Processo 1001267-26.2018.8.26.0368 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Bruno Sergio Placido
- Fls.54/56: corrijo a sentença para determinar a expedição da guia de levantamento em favor da Ré. Contudo, não é caso
de extinção pelo art.924, II, do CPC, porque não se trata de processo de execução extrajudicial e nem de cumprimento de
sentença. Arquivem-se os autos, oportunamente. - ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 1001307-08.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Credicitrus - Fls.140: providencie-se pesquisa quanto ao atual endereço dos executados, através do INFOJUD. - ADV: JOSE
CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP)
Processo 1001720-21.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Leonaldo Pinheiro Macedo - Odair
Donizete Barroso - Vistos. Homologo, para que produza os efeitos de direito, o acordo de fls.23/26. Nos termos do artigo
922, do Novo Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução. Aguarde-se, no arquivo, notícia quanto a eventual
descumprimento, porquanto desnecessária a permanência do feito em cartório enquanto houver o adimplemento do acordo. ADV: SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP)
Processo 1002027-72.2018.8.26.0368 - Monitória - Cheque - L. Stanzani Transportes Eireli - Verifico tratar-se de embargos
monitórios que, conforme previsão inserta no artigo 702 do CPC, deve ser oferecida nos próprios autos. Em razão da
irregularidade, deixo de conhecer da petição, determinando o cancelamento da distribuição. Encaminhe-se ao Distribuidor. ADV: VINICIUS DIAS DA SILVA (OAB 329137/SP), CARLOS OCIMAR ZONFRILLI FILHO (OAB 336717/SP), VALDECIR VAL
(OAB 362459/SP)
Processo 1002031-12.2018.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Cleodete Fenerich de Lima - Vistos. CITEM-SE os Requeridos pelo inteiro teor do pedido inicial, consignando-se que o prazo
para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias úteis. O fiador Martin Queiroz da Silva, será citado por carta precatória.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo Autor. Outrossim, consigne-se
que o locatário e/ou o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação,
o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e
acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os
juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o montante devido, se do contrato
não constar disposição diversa. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Expeça-se carta precatória para citação
do fiador, competindo ao Advogado providenciar à impressão e a distribuição, comprovando-se nos autos. Servirá o presente,
assinado digitalmente, como MANDADO. Intime-se. - ADV: SERGIO ROBERTO PANTONI (OAB 341921/SP)
Processo 1002034-64.2018.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander
(Brasil) S/A - Karina Maria Chiminelli - Vistos. Comprovada a mora, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, consistente de: veículo
FIAT/PALIO FIRE 1.0, 8V, FLEX, preta, ano/modelo 2006/2007, placas DUK-5176. Cumprida a liminar, CITE-SE a Ré para,
querendo, pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco)
dias contados do cumprimento da liminar e/ou apresentar defesa, na forma de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
desde a efetivação da medida, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se verdadeiras as alegações do fato apresentadas pela
Instituição Financeira-Autora e a consequente revelia. Sem o pagamento, fica consolidada, desde logo, a favor da Instituição
Financeira, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Autorizo, acaso necessário, o
auxílio de força policial e o eventual arrombamento para o cumprimento da liminar. Servirá o presente, assinado digitalmente,
como MANDADO. Intime-se. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1002040-71.2018.8.26.0368 - Homologação de Transação Extrajudicial - Locação de Imóvel - Celso Cesar Cola
- - Gummiflex Compostos de Borracha Ltda - Vistos. CELSO CÉSAR COLA e GUMMIFLEX COMPOSTO DE BORRACHA LTDA
ajuizaram a presente ação objetivando a homologação do acordo extrajudicial celebrado entre eles relativamente ao locação
mantido entre elas. Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido. A questão diz respeito a direito disponível e observadas
as formalidades legais. O acordo firmado, assim, deve ser homologado, para que produza efeitos jurídicos, acarretando,
ademais, a extinção do processo, com apreciação do mérito. Posto isso, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em
consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito da questão, com fundamento no artigo 487, inciso
III, letra “b” do Código de Processo Civil. Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para recurso. Certifiquese, imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. Monte Alto, 29 de
junho de 2018. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À
MARGEM DIREITA - ADV: ELIO MARCOS MARTINS PARRA (OAB 115031/SP)
Processo 1002046-78.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Wabtec Brasil Fabricação e
Manutenção de Peças e Equipamentos Ltda - Edvaldo Moreira Me - CITE-SE a executada para que, no prazo de 3 (três)
dias, contado da citação, efetue o pagamento exigido na inicial (R$10.922,32). Fixo, desde logo, os honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito que, no caso de pagamento no prazo assinalado, será reduzido pela metade
(CPC, art.827, §1º). Esclareça à executada de que os honorários advocatícios poderão ser elevados até 20%, levando-se em
conta o trabalho realizado pelo Advogado da exequente, ou, se forem rejeitados os embargos à execução. Não sendo efetuado
o pagamento, o oficial de justiça deverá proceder à imediata PENHORA E AVALIAÇÃO em bens da devedora, lavrando-se o
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