TJSP 03/07/2018 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2608
1324
(OAB 44700/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP)
Processo 1001186-03.2017.8.26.0695 - Procedimento Comum - Enriquecimento sem Causa - Espólio de Albertina Bueno dos
Santos Faria - Laira Ramos da Silva - Vistos. Tendo em vista que: a) há identidade com relação aos polos ativo e passivo desta
demanda e dos autos nº 1000325-80.2018.8.26.0695; b) os valores aqui discutidos também se referem a fatos relacionados com
o óbito da Sra. Albertina; e c) foi designada audiência para tentativa de conciliação nos autos nº 1000325-80.2018.8.26.0695;
aguarde-se a realização da audiência, marcada para o dia 6 de agosto de 2018, às 14h50min. As petições de fls. 208/213 e
214 serão analisadas após a realização da audiência. Deverão os autos nº 1001186-03.2017.8.26.0695 ser apensado aos
autos nº 1000325-80.2018.8.26.0695. Realizada a audiência, remetam-se os autos à conclusão, juntamente com os autos nº
1000325-80.2018.8.26.0695. Int. - ADV: FERNANDO ALVARENGA RODRIGUES (OAB 356379/SP), ELISETE MARIA BUENO
(OAB 81660/SP)
Processo 1001552-76.2016.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Fls. 272/273: Ciente. Aguarde-se resposta ao ofício. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1001616-52.2017.8.26.0695 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Ciência
ao Autor acerca do bloqueio realizado às fls. 61. Manifeste-se em termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias. - ADV: MARCO
ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1008375-04.2015.8.26.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bmw Financeira
S/A C.f.i - Vistos. Intime-se o (a) autor (a), pessoalmente, para, no prazo de cinco dias, diligenciar pelo regular andamento
do feito, providenciando o necessário para o desenvolvimento válido e regular do processo, sob pena de extinção. Intime-se
também na pessoa de seu patrono, via imprensa, para os fins do artigo 485, incisos III e IV e § 1º do Código de Processo Civil.
Consignando-se ainda que, eventuais pedidos de sobrestamento do feito, não serão aceitos como andamento válido. O silêncio
será interpretado como concordância, para fins de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CELSO
MARCON (OAB 260289/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0687/2018
Processo 0000738-96.2007.8.26.0695 (695.07.000738-0) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura Municipal de Nazaré Paulista - Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e julgo extinta a
presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, V, do CPC. Sem custas pelo executado diante da ausência de citação Ficam
levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos
para reexame necessário nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 100 (cem)
salários mínimos. PRIC. - ADV: ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP), ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/
SP)
Processo 0000986-57.2010.8.26.0695 (695.10.000986-6) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do NCPC, face à ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido
e regular do processo, uma vez que a CDA é nula de plena direito, assim como os atos processuais subsequentes. Ficam
levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos
para reexame necessário nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 100 (cem)
salários mínimos. PRIC. - ADV: MARCELO MURILLO DE ALMEIDA PASSOS (OAB 154511/SP), PAULO MIGUEL FRANCISCO
(OAB 244002/SP), CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES (OAB 198696/SP)
Processo 0001016-58.2011.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE NAZARÉ PAULISTA - Nazpauli Empreediemntos e Participações - Mario Gomes Ferreira - Por tempestivos,
conheço dos presentes embargos e a eles dou provimento. Razão assiste ao requerente ao apresentar seu inconformismo com
a sentença que deixou de condenar a exequente em honorários de sucumbência. Assim, reconheço a omissão na sentença de
fls. 184/185, a qual passará a constar com a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução
do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a
exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento sobre o valor da causa, nos termos do artigo
85, § 3º, I do Código de Processo Civil.” Permanecendo, no mais, a sentença como lançada. - ADV: DIAMANTINO PEDRO
MACHADO DA COSTA (OAB 153620/SP), ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP), ADELCIO TRAJANO FILHO
(OAB 163355/SP), MICHELE PEREIRA CARLOS DE LIMA (OAB 374181/SP)
Processo 0003414-80.2008.8.26.0695 (695.08.003414-3) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA
DO MUNICIPIO DE NAZARÉ PAULISTA - GUSTAVO MELLO PEZZINI ME - Vistos. Ante o silêncio da Fazenda exequente,
aguarde-se manifestação no arquivo. Int. - ADV: ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP), ADELCIO TRAJANO
FILHO (OAB 163355/SP), PAULO MIGUEL FRANCISCO (OAB 244002/SP)
Processo 0700052-87.2012.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - Henrique Pereira Neto - Vistos. Fls. 62/65: trata-se de petição do executado
informando que nos autos do processo nº 1001746-13.2015, que moveu em face de Licínio Antonio Gomes Ferreira e Luciano
Antonio do Carmo Ferreira, foi homologado acordo pelo qual os requeridos ficaram responsabilizados pelos débitos ora
executados. Requer a substituição do polo passivo para as pessoas indicadas e desbloqueio de eventual valor bloqueado em
suas contas bancárias. Às fls. 74/75 a Fazenda aduz que não foi parte naqueles autos, bem como não houve aceitação da
Municipalidade no acordo firmado. Impossível acolher o pedido do executado. Isto porque a Fazenda Municipal não fez parte
daquela ação e, por consequência, não pode ser impelida a aceitar acordo firmado entre terceiros. Ademais, a substituição do
polo passivo sem apresentação de nova CDA, configura modificação do próprio lançamento da dívida, o que impossibilita a
substituição do polo passivo da execução fiscal, pois a Lei de Execução Fiscal(Lei nº 6.830/80) é expressa ao estabelecer como
requisito essencial a correta identificação do devedor no Termo de Inscrição de Dívida Ativa e, via de consequência, na CDA .
OCódigo Tributário Nacional, no seu art.121dispõe que: “Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte,
quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem
revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.” Ante o exposto, indefiro o pedido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º