TJSP 03/07/2018 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2608
2017
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da
justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no art. 98, § 1º, do NCPC. Tarjem-se os autos. Servirá o presente
despacho como mandado. Int. - ADV: FERNANDA APARECIDA LISBOA PORCEL (OAB 371851/SP)
Processo 1002616-16.2018.8.26.0481 - Procedimento Comum - Alimentos - R.A.O.T. - Feito nº 2018/002447 Providencie a
serventia o entranhamento desta petição nos autos principais (botão atividade “Entranhamento”, disponível nas fila “Ag. Decurso
de Prazo - Publicação” e “Ag. Análise do Cartório”). Após o entranhamento, a petição deverá ser renomeada para “Reconvenção”
e o processo principal encaminhado para conclusão para o regular prosseguimento. Int. - ADV: PAULO CÉSAR VIEIRA DE
ARAÚJO (OAB 8627/MS)
Processo 1002623-08.2018.8.26.0481 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001020-49.2016.8.26.0357 - Vara Única) Claudemir dos Santos - Feito nº 2018/002452 CUMPRA-SE, servindo esta de mandado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante,
com as nossas homenagens e observadas as formalidades legais. Int. - ADV: NAIARA FARIAS GOIS (OAB 304768/SP)
Processo 1002644-52.2016.8.26.0481 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Família - J.M.M. - A Certidão de Honorários
encontra-se disponível para impressão pela parte interessada no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - www.tjsp.
jus.br.menu:consultas processuais. - ADV: JOÃO ANTONIO FERREIRA SARRAIPA (OAB 292784/SP)
Processo 1002668-12.2018.8.26.0481 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.V. - Feito nº 2018/002491
Considerando que a parte autora requer a guarda da menor M.C.V., concedo prazo de quinze dias para que emende a inicial,
devendo incluir a Sra. Fernanda Costa Correia no polo ativo da presente demanda. Int. - ADV: MARIA ANTONIETA DE CARVALHO
E SILVA (OAB 294387/SP)
Processo 1003169-97.2017.8.26.0481 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.M.S. - Feito nº 2017/003096
Aguarde-se por trinta (30) dias, nos termos do art. 485, III, do NCPC. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora,
preferenciamente por carta, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento
no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CELIA PEREIRA FREITAS (OAB 91944/SP)
Processo 1003483-77.2016.8.26.0481 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jose Aparecido Francisco da Silva Rosana Aparecida da Silva - - Aparecido Francisco da Silva - - Patricia da Silva e outro - Feito nº 2016/004377 Fls. 192/193:
Aguarde-se a manifestação da FESP por trinta dias. Int. - ADV: LUCIMARA MARIA BATISTA DAVID (OAB 323571/SP)
Processo 1003937-23.2017.8.26.0481 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Antonio Manoel da Silva - Maria José
Porto e outro - Feito nº 2017/003786 Fls. 106/107: Aguarde-se a citação de todos os herdeiros. Fl. 111: Indefiro o pedido, pois
a citação por edital é medida excepcional, de modo que deve ser tentada a localização da herdeira Tereza. Assim, concedo o
prazo de quinze dias para que seja informado o CPF ou o nome da genitora da herdeira para pesquisa de endereço. Com as
informações acima, tente-se a localização do endereço pelos sistemas Bacen, Infojud e Siel. Int. - ADV: APARECIDA DA SILVA
ORTIZ (OAB 285874/SP), EDMAR PORTO (OAB 7250/MT)
Processo 1003990-04.2017.8.26.0481 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ederson Ferreira de Moraes - Feito nº
2017/004048 Concedo o prazo de quinze dias para que as primeiras declarações sejam retificadas para inclusão do companheiro
Moisés Reis, bem como que seja qualificado para a devida citação. Decorrido in albis o prazo acima, independentemente de
nova intimação, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: AUGUSTO RIBEIRO MARINHO (OAB 293785/SP)
Processo 1004215-24.2017.8.26.0481 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcia Meire de Mattos - Diante de todo o exposto
e presentes que estão os requisitos legais, HOMOLOGO, nos termos do art. 654, do NCPC, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos de direito, a partilha de fls. 24/26, retificadas às fls. 74/77, destes autos de inventário dos bens deixados por
Nadir de Andrade Matos em que foi inventariante Marcia Meire de Mattos. Em consequência, adjudico aos nela contemplados
seus respectivos quinhões, ressalvados os direitos de terceiros, erros ou omissões. Com o trânsito em julgado, nos termos do
art. 655, do CPC, EXPEÇA-SE formal de partilha/carta de adjudicação/alvarás, conforme o caso. Após, intime-se as Fazendas
Públicas da União, do Estado (Rua siqueira Campos, 36, Presidente Prudente, CEP 19.010-060) e do Município do inteiro
teor desta sentença para o lançamento administrativo de eventual tributo (art. 659, § 2º, do CPC). Nos termos do Provimento
CG 31/13, faculto ao inventariante proceder à confecção do formal de partilha junto ao Tabelião de Notas. Caso prefira a
expedição pela serventia e caso se trate de beneficiário da gratuidade da justiça, deverá informar as folhas que deverão compor
o formal, observando-se as peças mencionadas no art. 655, do CPC. Caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça,
deverá apresentar em cartório as peças acima mencionadas e autenticadas. Tratando-se de pessoas pobres na acepção jurídica
do termo (art. 98, caput, do NCPC), defiro, integralmente, a gratuidade da justiça, à inventariante e a todos os herdeiros,
conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do NCPC. Havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos
pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente
para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento
(art. 98, § 8º, do NCPC). Tarjem-se os autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: IVELINE
GUANAES MEIRA INFANTE MADRID (OAB 189714/SP)
Processo 1004266-35.2017.8.26.0481 - Interdição - Tutela e Curatela - M.B.N. - J.A.N. - A curatela é medida excepcional que
tem por finalidade tutelar a pessoa incapacitada. Para isso, deve-se comprovar esta condição de forma efetiva, por documentos
técnicos, sob pena de violação à dignidade e à liberdade da pessoa. Tanto é assim, que nos termos do art. 749, § único, do
CPC, e do art. 87, da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos processos de interdição, somente é possível a
nomeação de curador provisório para a prática de determinados atos da vida civil e desde que justificada a urgência da medida.
Nesse sentido: CURATELA. NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO. NÃO DEMONSTRADA URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS. Insurgência contra decisão que negou o pedido liminar de nomeação de curadora provisória à interditanda. Filha
que pretende interditar a mãe em decorrência de suposta incapacidade decorrente de síndrome demencial e dificuldade de
locomoção. Alegação de urgência na nomeação. Necessidade de prática dos atos da vida civil. Não acolhimento. Art. 749, p.u.,
NCPC e 87, Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Não narrada qualquer situação real de urgência a justificar a
excepcionalidade da medida. Necessidade de instrução probatória. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Relator(a): Carlos
Alberto de Salles;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 11/10/2016;Data de
registro: 11/10/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interdição. Insurgência contra decisão que deferiu a curatela provisória
da interditanda. Ausência de laudo médico ou qualquer outra prova atestando a incapacidade alegada. Presunção de plena
capacidade para os atos da vida civil, em respeito aos princípios da dignidade, liberdade e autodeterminação humana. Decisão
reformada. RECURSO PROVIDO. (Relator(a): Beretta da Silveira;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito
Privado;Data do julgamento: 12/07/2016;Data de registro: 12/07/2016) No caso dos autos, presente a probabilidade do direito,
pois há indícios de que a parte requerida está incapacitada para a prática dos atos da vida civil e para a administração de seus
bens, uma vez que o relatório médico de fls. 10, indica que o requerido sofreu acidente vascular cerebral com impossibilidade
de locomoção. Presente, também, a urgência da medida, já que a curatela possibilitará que a curadora receba o benefício
previdenciário do requerido, auxiliando, assim, em sua subsistência. Sendo assim, a nomeação de curador provisório é medida
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