TJSP 03/07/2018 - Pág. 26 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2608
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Processo 0002855-29.2014.8.26.0238 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - ESTADO DE SÃO PAULO - FUMIO CHIBA Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, o que faço para:I) Condenar o
requerido para a adoção das seguintes providências: proibição de receber outros animais; proibição de iniciar nova plantação em
nova área; proibição de cortar árvores nativas; proibição de ampliar a construção; proibição de levar quaisquer outros bens móveis
ao local; proibição de ampliar a área de ocupação; e proibição de transmitir o imóvel a terceiro, a qualquer título;II) Condenar o
requerido a desocupar a área descrita na inicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, ficando o Estado de São Paulo reintegrado, de
forma definitiva, na posse da área sub judice; bem como ao desfazimento de obras e plantações, retirada de criações e retirada
de todos os seus bens e utensílios;III) Condená-lo ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em apresentar projeto de
recuperação da área degradada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do trânsito em julgado desta, e dar início à
execução em 30 (trinta) dias após a aprovação pelo órgão estadual competente, sob pena de fixação de multa diária, limitada ao
valor estimado e atualizado dos danos ambientais diretos e indiretos causados, que deverão ser estipulados pelo ente autor;IV)
Condenar ainda o réu a indenizar o Fundo de Direitos Difusos por todos os danos ambientais experimentados pela coletividade,
correspondente aos danos que se mostrarem técnica e absolutamente irrecuperáveis, corrigidos monetariamente.Observa-se
que as obrigações não determinadas liminarmente poderão ser exigidas somente depois do trânsito em julgado da presente
decisão, mediante requerimento e providências cabíveis ao exequente, inclusive no que toca ao seu dever de fiscalização.
Considerando a sucumbência, condeno a parte requerida ainda ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (fls. 08), devendo ser observado o artigo 98,
parágrafo 3o., do CPC, sendo que fica deferido ao requerido os benefícios da justiça gratuita, diante do que dos autos consta
e da informação de fls. 123.P.R.I.C. - ADV: FERNANDO HUMBERTO PAROLO CARAVITA (OAB 153266/SP), JOSÉ ÂNGELO
REMÉDIO JÚNIOR (OAB 195545/SP), LUCIO HENRIQUE FURTADO DE SOUZA (OAB 302713/SP)
Processo 0002912-47.2014.8.26.0238 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA APARECIDA PIRES
DE OLIVEIRA - Fls. 111/116: MARIA APARECIDA PIRES DE OLIVEIRA interpôs embargos de declaração no qual aduz, em
síntese, omissão, obscuridade e contradição na sentença que julgou parcialmente procedente a ação que move em face do
INSS. Conheço dos embargos interpostos, mas nego-lhes provimento, considerando-se que não se verifica presente nenhuma
das hipóteses legais de seu cabimento (art. 1022 do NCPC). Explico. Contradição é incompatibilidade entre a fundamentação e o
comando da decisão. Omissão é a falta de análise de algum dos pedidos por parte do julgador. Obscuridade é o descumprimento
do dever de clareza no julgamento. Com a devida vênia a pensamento divergente, verifica-se, no caso dos autos, que a decisão
de fls. 105/107 mostrou-se coerente em relação aos fundamentos que adotou como razão de decidir. A parte embargante
pretende a reforma da decisão, conferindo caráter infringente aos embargos, razão pela qual, incabível na presente hipótese.
“Os embargos de declaração podem ter excepcionalmente caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro
material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência pode ser apenas consequência do
provimento dos embargos de declaração, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração,
finalidade estranha aos embargos de declaração. Em outras palavras o embargante não pode deduzir como pretensão recursal
dos embargos de declaração pedido infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada. A infringência pode
ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos.”(NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de
Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 12 edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012,
p. 1079) (sem destaques no original). Por tais fundamentos, conheço dos embargos declaração, mas nego-lhes provimento, nos
termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CORNELIO GABRIEL VIEIRA (OAB 110695/SP)
Processo 0004013-90.2012.8.26.0238 (238.01.2012.004013) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Omni Sa Crédito Financiamento e Investimento - Fls. 99; manifeste-se a parte autora sobre o AR negativo. - ADV:
DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP)
Processo 0004237-57.2014.8.26.0238 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MINERAÇÃO BOM
RETIRO II LTDA - VIVO TELECOMUNICAÇÕES SA - Processo desarquivado, disponível em cartório por 30 dias. - ADV: FELIPE
MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 415396/SP)
Processo 0006346-44.2014.8.26.0238 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - TEREZA OLIVO OLIVEIRA Ciência às partes do retorno dos autos da 2.ª instância. Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento. - ADV:
ELIEL DE CARVALHO (OAB 142496/SP)
Processo 0007434-20.2014.8.26.0238 - Procedimento Comum - Guarda - S.C.V.G. - Desta forma, JULGO EXTINTA a
presente ação, sem análise de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Expeça-se certidão
de honorários ao advogado indicado pelo convênio entre a OAB e a DPE, de acordo com o previsto para o presente caso no
referido convênio.Recolhidas eventuais custas, com o trânsito em julgado, se cumpridos todos os atos, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO MARCICANO (OAB 192886/SP)
Processo 0007492-23.2014.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - ITAPEVA VII MULTICARREIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS - CERTIFICO e dou fé, que no dia 24/05/2018 às 14h35min estive na Av. Fortunatinho,
690 (casa 01) - Centro - Ibiúna-SP, e pude constatar que o imóvel não apresenta garagem. Bati palmas, chamei, toquei o
campainha, mas ninguém atendeu. Conversei com o vizinho da frente, número 707, que informou que as casas 01 e 02 do
número 690, estão desocupadas. Não soube dar maiores informações. Sendo assim, devolvo o mandado à central. Nada mais. ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), ALEXANDRE PASQUALI
PARISE (OAB 112409/SP)
Processo 3001661-74.2013.8.26.0238 - Procedimento Comum - Fornecimento de Água - Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - processo desarquivado, disponível em cartório, pelo prazo de 30 dias. - ADV: ELI ALVES DA
SILVA (OAB 81988/SP)
IGARAPAVA
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º