TJSP 04/07/2018 - Pág. 1444 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2609
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isso, “o veículo não pode ser alienado a terceiro sem anuência do credor, o que torna desnecessária a providência pleiteada”
(bloqueio da transferência) (vide TJSP - AI 2176841-88.2015.8.26.0000, rel. FORTES BARBOSA, 30/3/2016). Vale lembrar
ainda que o bloqueio da circulação é medida excepcional, permitida, por ex., em questões de segurança pública. Como o bem
não foi encontrado e como a autora não indicou nenhum outro endereço, diga se pretende a conversão em ação executiva
(desde que ela tenha título executivo), na forma do Art. 4o do DL 911/69, devendo, se o caso, emendar a inicial, alterar o valor
da causa e recolher eventual custa faltante, tudo sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
Processo 1004382-05.2018.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré,
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos Indefiro o pedido de bloqueio do veículo pelo Sistema Renajud, por não ser
necessário. Em se tratando de bem financiado com cláusula de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, a própria parte
interessada pode providenciar a anotação do gravame referente à garantia no órgão de trânsito e no documento do bem. Com
isso, “o veículo não pode ser alienado a terceiro sem anuência do credor, o que torna desnecessária a providência pleiteada”
(bloqueio da transferência) (vide TJSP - AI 2176841-88.2015.8.26.0000, rel. FORTES BARBOSA, 30/3/2016). Vale lembrar ainda
que o bloqueio da circulação é medida excepcional, permitida, por ex., em questões de segurança pública. Como o bem não foi
encontrado e como a autora não indicou nenhum outro endereço, diga se pretende a conversão em ação executiva (desde que
ela tenha título executivo), na forma do Art. 4o do DL 911/69, devendo, se o caso, emendar a inicial, alterar o valor da causa e
recolher eventual custa faltante, tudo sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1004707-77.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Carlos Francisco Fonseca
- A certidão Art. 828 encontra-se disponível nos autos digitais para ser impressa e encaminhada pelo interessado. - ADV: ISRAEL
FAIOTE BITTAR (OAB 153040/SP)
Processo 1004707-77.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Carlos Francisco Fonseca
- Maria Stella Sampaio Ribeiro D’angelino - - José Luiz D’angelino Filho e outro - Para a parte se manifestar em 15 dias acerca
da Exceção de pré-executividade apresentada. - ADV: ISRAEL FAIOTE BITTAR (OAB 153040/SP), FABIANA VICEDOMINI
COELHO (OAB 141398/SP)
Processo 1004707-77.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Carlos Francisco Fonseca
- Maria Stella Sampaio Ribeiro D’angelino - - José Luiz D’angelino Filho e outro - Para a parte manifestar-se acerca da devolução
da carta AR negativa. - ADV: ISRAEL FAIOTE BITTAR (OAB 153040/SP), FABIANA VICEDOMINI COELHO (OAB 141398/SP)
Processo 1005324-37.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Livia Abreu Aziz
Gomes - Vistos. O C. STJ, ao tratar dos temas em debate, já decidiu: “Ainda que esteja o montante da dívida sendo objeto
de discussão em juízo, o deferimento do pedido do devedor para obstar o registro de seu nome nos cadastros de proteção ao
crédito não prescinde da presença concomitante de outros dois elementos: a) a efetiva demonstração de que a contestação
da cobrança se funda na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; b) a prestação de
depósito ou caução do valor referente à parte incontroversa do débito (REsp nº 527.618/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha)”
(STJ - REsp 507882/RS, rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJ 25.02.2004, p. 184). No caso em tela, apesar das limitações
da presente fase, de mera cognição sumária, não existe a “aparência do bom direito”, pois nossos Tribunais já enfrentaram as
matérias suscitadas pelo autor e várias foram repelidas. Ausente o requisito legal referido, INDEFIRO os pedidos liminares. 2.
A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando em casos como o presente e a realização de atos sem utilidade
afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo. O enunciado 35 da ENFAM também mostra que
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo. Diante de tal fundamentação e como não há nulidade sem prejuízo, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da realização da audiência. Sem prejuízo, esclareça a parte autora se há interesse ou não na audiência
de conciliação. No mesmo sentido, diga a parte ré na defesa. 3- Cite-se o(a) ré(u) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se
de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia, como
mandado ou carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA
(OAB 49438/SP)
Processo 1005461-19.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marcia Amabile Micheletti
- Vistos. Informe a parte exequente se satisfeita a obrigação, no prazo de dez dias. No silêncio, tornem para extinção. Fls. 33:
anote-se. Intime-se. - ADV: MÔNICA HAUSCHILD ARAGÃO (OAB 237217/SP)
Processo 1005647-47.2015.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO J SAFRA S/A Indústria e Comércio de Frios Alberti & Nazatto Ltda. - - GISLAINE NAZATTO UITUKE e outro - Banco Santander (Brasil) S/A
- Para a parte manifestar-se quanto ao ofício juntado. - ADV: PEDRO IVO FREITAS DE SOUZA (OAB 318109/SP), LUCIANO
DE OLIVEIRA (OAB 312647/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RODRIGO DE FREITAS (OAB 184482/SP),
STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB 144884/SP)
Processo 1005665-63.2018.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.S. - N.C.M. Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB
253418/SP), EDMILSON NORBERTO BARBATO (OAB 81730/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1005768-70.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Vera Lucia de Paula
Sanches - Via Varejo Sa (Casas Bahia Comercial Ltda) - Fls. 41/ss: Vista à parte autora para manifestação em réplica, no
prazo legal. - ADV: RODRIGO GONZALEZ (OAB 158817/SP), GABRIELA AMORE (OAB 361647/SP), VITOR HUGO BOCHINO
MANZANO (OAB 316593/SP), MARCIA LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 288479/SP)
Processo 1005856-11.2018.8.26.0320 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Carlos Roberto Pereira
- - Lenilson Roberto Pereira - - Lincoln André Pereira - - Larissa Mayara Pereira - Posto isso, ACOLHO o pedido dos autores,
determinando a expedição de alvará para, desde que quitado o financiamento, a transferência do veículo descrito na inicial a
Lenilson. Deferida a gratuidade, sem custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, expeça-se Alvará Judicial com prazo
de validade de 60 (sessenta) dias nos termos acima descritos. Ciência à Fesp apenas para conhecimento. Oportunamente, ao
arquivo. P.R.I. - ADV: JOSE BENEDITO DOS SANTOS (OAB 112451/SP)
Processo 1006396-30.2016.8.26.0320 - Monitória - Cheque - Unicitrus Comércio de Fertilizantes Ltda - Amarildo Hamann - Nadine Ana Sass Hamann - Vistos. A apelação foi interposta. Intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo
de 15 (quinze) dias. Após, o processo será remetido ao E. TJSP. Int. - ADV: FERNANDO LUIS DE CAMARGO (OAB 94280/SP),
ANTONIO LIMA DOS SANTOS FILHO (OAB 341739/SP)
Processo 1006427-79.2018.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - J.S.S. Esclareça a parte autora se o endereço da requerida, indicado na inicial está correto e em caso positivo, o motivo para ajuizar a
ação em Limeira. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º