TJSP 04/07/2018 - Pág. 1704 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2609
1704
Banco Nossa Caixa Sa - Play Time Informática Ltda Me - - Guilherme Mayo de Castro - - Sílvio Mattos de Castro - Vistos. Fls.
413/414 e fls. 416/418. Já tendo decorrido o prazo do encerramento da segunda praça, solicite-se ao gestor, via e-mail os
respectivos autos (1º e 2º leilões negativos). Fls. 419/422. Sobre o pedido de designação de audiência de conciliação, formulado
pelos executados às fls. 419, manifeste-se o exequente se tem interesse. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP), FERNANDO AUGUSTO DE
NANUZI E PAVESI (OAB 182084/SP)
Processo 0008797-88.2009.8.26.0344 (344.01.2009.008797) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - Mário Hideo Hiraishi Me - - Mário Hideo Hiraishi - - Suzana
Firmino Martins - Antonio Morelli Sobrinho - - Lance Judicial Gestor Judicial - Fls. 358 Aguardando ciência da parte interessada
acerca do desarquivamento dos autos. Os autos permanecerão em Cartório pelo prazo de 30 dias para requerer o que for de
direito. No silêncio os autos serão arquivados. (desarquivamento solicitado pelo advogado: Dr.Eduardo Janzon A. Nogueira) ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0009592-75.2001.8.26.0344 (344.01.2001.009592) - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - Dolly de
Souza Fernandes - Marcelo Takagi - - Akikazu Takagi - - Shijivo Takagi - Vistos. Fl. 523. Considerando que a recorrente se trata
da própria exequente, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Sem prejuízo, providencie a Serventia a juntada completa
do Acórdão proferido no AI 2008602-19.2018.8.26.0000. Intime-se. - ADV: RICARDO ALBERTO DE SOUSA (OAB 134218/SP),
LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP), WILSON MEIRELES DE BRITTO (OAB 136587/SP), REGINA CELIA DE
CARVALHO MARTINS (OAB 98231/SP), ANA CAROLINA RUBI ORLANDO (OAB 166314/SP)
Processo 0009758-29.2009.8.26.0344 (344.01.2009.009758) - Monitória - Pagamento - Associação de Ensino de Marília Ltda
- Christian Zatorre - Vistos. Fls. 354: Diante do recolhimento da taxa (fls. 355), defiro o pedido para busca de informações sobre
a declaração de bens do executado junto ao Sistema INFO-JUD da Receita Federal. Em caso positivo, proceda a serventia o
arquivamento da declaração de bens em pasta própria, certificando e intimando-se o exequente para manifestação, aguardandose pelo prazo de 30 (trinta) dias, sendo desnecessária a decretação do segredo de justiça nestes autos. Deixo consignado que,
decorrido o prazo assinalado, as informações serão destruídas mecanicamente ou incineradas, em cumprimento ao disposto no
Provimento 293, art.4º, parágrafo 1º e 2º, publicado no DOE em 29/07/86. Sendo a resposta negativa, com a juntada das cópias
para a efetiva comprovação e efeito legal, dê-se vista dos autos ao exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do
feito em 10 (dez) dias, indicando bens dos executados passíveis de penhora, podendo valer-se da pesquisa de veículos, via
sistema Renajud, mediante o recolhimento da taxa devida, além de realizar pesquisa de bens imóveis, via ARISP, mediante
acesso ao sítio eletrônico: http://www.oficioeletronico.com.br. No silêncio, intime-se para fins de extinção, nos termos do art.
485, III, do CPC. Intime-se.( Obs: ( Obs: INFOJUD/NEGATIVO) - ADV: NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP),
JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 0010033-22.2002.8.26.0344 (344.01.2002.010033) - Cumprimento de sentença - Rosana Angelica Peres Me Adriano Goncalves - Vistos. Fls. 287. Ciência às partes da baixa dos autos. Diante da determinação de fls. 287, aguarde-se o
julgamento definitivo do recurso. Int. - ADV: LAZARO FRANCO DE FREITAS (OAB 95814/SP), FÁBIO MENDES BATISTA (OAB
159457/SP)
Processo 0010617-06.2013.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco
Itaucard Sa - Suely Yoshida - Vistos. Fls. 268/281. Para o fim de apreciação do pedido de substituição processual, comprove
a peticionária, documentalmente, a cessão de crédito informada, providenciando a juntada integral do “Contrato de Cessão e
Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças”, posto que fora juntado aos autos apenas a primeira e a última folhas do
referido contrato (fls. 278vº/279). Deverá ainda a peticionária comprovar que o crédito objeto da presente ação está abrangido no
referido contrato. Prazo: 10 dias. No mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento da taxa de mandato, pena de comunicação
ao IPESP. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0010807-71.2010.8.26.0344 (344.01.2010.010807) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Rodrigo
de Lima Pedroso - Conceição Aparecida Prestes Cardoso Wagner Me (lojas Prestes) - Vistos. Ciência às partes da baixa dos
autos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 370/373. Nos termos do art. 523, do CPC, manifeste-se o(a) credor(a) acerca da execução
do julgado, procedendo-se na forma do art. 524, do citado diploma legal. Fica a credora intimada de que o cumprimento de
sentença deverá tramitar em apartado, cujo requerimento deverá ser realizado por peticionamento eletrônico, nos termos do
Comunicado CG nº 1789/2017, publicado no DJE em 02/08/2017. Aguarde-se providencia da parte interessada pelo prazo de 30
dias, oportunidade em que deverá a credora comprovar nestes autos o protocolamento do incidente. No silêncio, arquivem-se os
autos. Int. - ADV: CAIO CESAR OLIVEIRA (OAB 292989/SP), ANA LUCIA AMARAL MARQUES DE FARIAS (OAB 110175/SP),
KAZUKO TAKAKU (OAB 144027/SP)
Processo 0011190-15.2011.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Vera Lúcia
Betine dos Santos - - Sebastiana Aparecida Roque Rumaquella - - Ernesta Borghetti Bedore - - Maria Aparecida Momesso
Lopes - - Lourdes Martins Davoli - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1289/1292: Ciência às exequentes do
apostilamento das complementações das pensões de Ernesta Borguettio Bedore, Maria Aparecida Momesso Lopes e Lourdes
Martins Davoli. No mais, apresentem as exequentes o demonstrativo atualizado do débito para a intimação fa FESP. Prazo: 30
dias. Intime-se. - ADV: RICARDO PINHA ALONSO (OAB 98343/SP), DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP), ANDREA
MARIA COELHO BAZZO (OAB 149346/SP)
Processo 0011248-04.2000.8.26.0344 (344.01.2000.011248) - Procedimento Comum - Inventário e Partilha - Paulo Ricardo
Franco Claro Stecca - Emir Castilho - - Carmem Lucia de Souza Castilho - Edson Moret Stecca - - Ivan Moret Stecca - - Rosana
Matiazzo Casella Stecca - - Bernadete Moret Stecca Moricato - - Carlos Conceicao Moricato - Vistos. Trata-se de ação de
divisão e partilha de bens movida por PAULO RICARDO FRANCO CLARO STECCA em relação a EDSON MORET STECCA e
outros. Às fls. 446/448 o feito foi julgado procedente para atribuir ao autor o percentual de 12,5% sobre a propriedade dos bens
descritos na inicial. Às fls. 456 o autor postulou a divisão geodésica do imóvel, iniciando-se a segunda fase da ação de divisão.
Laudo pericial acostado às fls. 627/630, o qual sugere “que o requerente deva ficar com a área que encontra-se hachurada no
mapa, constituída pela área 03 e parte da área 02, que atende quantitativamente à parte ideal determinada”. Às fls. 750/752
sobreveio sentença de extinção do processo sem apreciação do mérito, acolhendo o pedido do autor de desistência em razão
da alienação a terceiros de sua fração ideal do imóvel. O acórdão juntado às fls. 837/843 anulou a sentença determinando
a intervenção dos terceiros interessados como substitutos ou assistentes litisconsorciais do autor. Às fls. 851 foi deferida a
inclusão de Emir Castilho e Carmem Lúcia de Souza Castilho como assistentes litisconsorciais do autor Paulo Ricardo Franco
Claro Stecca. Às fls. 860/862 os assistentes postularam a divisão do imóvel tal como estabelecida no laudo pericial. O réu
Edson Moret Stecca pediu a extinção da ação ante a impossibilidade de delimitação da área (fls. 872/874). Às fls. 904/905 o
autor manifestou-se informando o julgamento do processo n° 0009321-85.2009.8.26.0344, em trâmite perante a 5ª Vara Cível
local, porém sem trânsito em julgado. Em citado feito os assistentes litisconsorciais pleiteiam a condenação do ora autor a
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