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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de julho de 2018 - Página 2324

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TJSP 04/07/2018 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de julho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2609

2324

Processo 1002307-58.2018.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Residencial Jardim Nazareth - Paulo Roberto Rizzo - Valor do débito: R$ 1.671,97 Honorários advocatícios: 10% sobre o valor
do débito Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Destarte, DETERMINO a
expedição do mandado de citação, e precatória, para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três)
dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (art. 827, CPC), com a
advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art.
827, §1º do CPC), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos
à execução (§2º). Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá arrestar tantos bens
quantos bastem para a garantia da execução (art. 830, CPC). Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de
justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na
mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1º do CPC). Caso não encontre bens ou estes sejam insuficientes para a garantia
da execução, o oficial descreverá os bens que guarnecem a residência do executado, bem como intimará o executado para,
no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos
do art. 847, §1º do diploma adjetivo. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até
20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (art. 774, V e parágrafo único do CPC). É defeso ao oficial devolver o
mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa
no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos
mediante distribuição por dependência (art. 915, CPC). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitarse-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (art. 918, parágrafo único c/c CPC, art. 774, parágrafo
único do CPC). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(art. 916, CPC). ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que
acompanha a presente decisão. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. - ADV: NATALIE DE FATIMA B DE CARVALHO E SILVA (OAB 148467/SP)
Processo 1002312-80.2018.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Residencial Jardim Nazareth - Edson Alessandro da Silva - Valor do débito: R$ 2.122,94 Honorários advocatícios: 10%
sobre o valor do débito Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Destarte,
DETERMINO a expedição do mandado de citação, e precatória, para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no
prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (art.
827, CPC), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (art. 827, §1º do CPC), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos
eventuais embargos à execução (§2º). Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá
arrestar tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (art. 830, CPC). Não efetuado o pagamento pelo devedor
citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos
intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1º do CPC). Caso não encontre bens ou estes sejam insuficientes
para a garantia da execução, o oficial descreverá os bens que guarnecem a residência do executado, bem como intimará o
executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados
os requisitos do art. 847, §1º do diploma adjetivo. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa
de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (art. 774, V e parágrafo único do CPC). É defeso ao oficial devolver o
mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa
no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos
mediante distribuição por dependência (art. 915, CPC). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitarse-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (art. 918, parágrafo único c/c CPC, art. 774, parágrafo
único do CPC). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(art. 916, CPC). ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que
acompanha a presente decisão. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. - ADV: NATALIE DE FATIMA B DE CARVALHO E SILVA (OAB 148467/SP)
Processo 1002314-50.2018.8.26.0363 - Monitória - Compra e Venda - Metalsoldas Comercio de Equipamentos Ltda-epp Mobilanza Ind e Com de Moveis para Escri - Vistos. A despeito do recolhimento de guia referente a citação postal, é certo que
o endereço da parte requerida não é atendido pelo sistema dos correios, sendo assim, recolha o autor, no prazo de 15 (quinze)
dias, a guia de diligência de oficial de justiça para viabilizar a citação do requerido, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, certifique-se eventual inércia e venham conclusos. Int. - ADV: MAURO NUNES JUNIOR (OAB 150414/SP),
PAMELA CHAVES SOARES (OAB 330523/SP)
Processo 1002318-87.2018.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Residencial Jardim Nazareth - Priscila Bentamaro Oliveira Jaques - Valor do débito: R$ 3.280,97 Honorários advocatícios: 10%
sobre o valor do débito Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Destarte,
DETERMINO a expedição do mandado de citação, e precatória, para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no
prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (art.
827, CPC), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (art. 827, §1º do CPC), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos
eventuais embargos à execução (§2º). Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá
arrestar tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (art. 830, CPC). Não efetuado o pagamento pelo devedor
citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos
intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1º do CPC). Caso não encontre bens ou estes sejam insuficientes
para a garantia da execução, o oficial descreverá os bens que guarnecem a residência do executado, bem como intimará o
executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados
os requisitos do art. 847, §1º do diploma adjetivo. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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