TJSP 04/07/2018 - Pág. 2600 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2609
2600
acordo celebrado pelas partes às fls. 60 e, em consequência, DECLARO EXTINTAS, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea
“b”, do CPC, esta ação de Modificação de Guarda que Ricardo Andrade Queiroz move em face de Marlene de Lourdes Perón
e a ação de Busca e Apreensão de Menor em apenso (Processo n.º 1002208-07.2018.8.26.0196). 2. Traslade-se cópia desta
sentença ao processo em apenso. 3. Diante do desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 4. Após, arquivem-se
os autos, observada as cautelas de praxe. - ADV: PAULO HENRIQUE BATISTA (OAB 258815/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO IURI SVERZUT BELLESINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WAGNER DE SOUZA GERA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0447/2018
Processo 0000003-75.2017.8.26.0610 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - N.L.S.J. - Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para condenar o réu NÍLSON LEANDRO DE SOUZA JÚNIOR, como incurso
no artigo 155, “caput”, do CP, às penas de : reclusão de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias e pagamento de 11
(onze) dias-multa. O valor do dia-multa fixo no patamar mínimo. Fixo regime fechado ao réu, diante dos péssimos antecedentes
e reincidência. Atento, no caso, de que se trata de delito apenado com reclusão. Independente do pleiteado pelo MP (regime
semiaberto), entendo que apenas esse regime mais gravoso é capaz de proporcionar uma escorreita ressocialização do réu.
O réu poderá recorrer em liberdade. É a jurisprudência do STJ: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. SUPERAÇÃO DA
SÚMULA N. 691 DO STF. ORDEM CONCEDIDA. 1. Permite-se a superação da Súmula n. 691 do STF em casos excepcionais,
nos quais a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador. 2. Para ser compatível com o Estado
Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção
de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional
e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da
cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 3. O Juiz Presidente do Tribunal do
Júri não apontou nenhum elemento concreto para negar ao paciente - que respondia solto ao processo, submetido a medidas
cautelares diversas da prisão - o direito de apelar em liberdade. Na sentença, existe singela referência à necessidade de garantir
a ordem pública e a aplicação da lei penal, em clara afronta ao disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o qual
ordena a análise fundamentada “sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida
cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”. 4. Apesar de mencionada pelo Juiz, a tese de
repercussão geral fixada no ARE n. 964.246/SP não foi estendida pelo Supremo Tribunal Federal a decisões emanadas de
Conselho de Sentença, ainda não intangíveis no âmbito da jurisdição ordinária. Ademais, o princípio da soberania dos veredictos
é garantia individual do acusado, mas não impede a revisão, pelo Tribunal de Justiça, de julgamento evidentemente contrário
à prova dos autos. 5. Ordem concedida para, confirmada a liminar, permitir que o paciente aguarde o julgamento da apelação
em liberdade, caso por outro motivo não esteja preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva,
se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do
CPP. (HC 431.817/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018).
Considerando o entendimento supra, o qual abarco por questão de disciplina judiciária, conferindo maior segurança jurídica,
deixo de conceder, em sentença, prisão preventiva. Deixo de substituir a pena por restritivas de direitos e conceder sursis diante
da reincidência e péssimos antecedentes. Custas ex lege, ressalvada a gratuidade de justiça. Com o trânsito, expeçam-se as
comunicações de praxe e arquivem-se os autos. Saem os presentes intimados. - ADV: WAGNER DE JESUS LEMES (OAB
270527/SP)
Processo 0000744-12.2016.8.26.0397 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - J.C.B. - Audiência inquirição de
testemunha dia 25/07/2015, às 15:30h, Comarca de Orlândia. - ADV: AUGUSTO ZANCAN GOMES (OAB 258056/SP)
Processo 0000756-60.2015.8.26.0397 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - IRINEU LIMA DOS
SANTOS e outro - Audiências de inquirição de testemunhas designadas: 18/07/2018, às 14:40h no Foro da Comarca de Ribeirão
Preto-SP e 10/10/2018, às 13:40h no Foro da Comarca de Ituverava-SP - ADV: KARINA TORNICK RUZZENE FREIRE (OAB
212982/SP), CRISTIANO MOURA NOGUEIRA (OAB 310422/SP)
Processo 0001107-96.2016.8.26.0397 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - Justiça Pública - Laisa
Malida Souza Covas - Vista à defesa para alegações finais. - ADV: ADRIANO JUNIOR GHELERI (OAB 343654/SP)
Processo 0001119-13.2016.8.26.0397 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - C.H.P. - Diante do exposto JULGO
IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER o réu, na forma do artigo 386, VII, do CPP, nos termos da fundamentação.
O réu deverá ser mantido em liberdade. Honorários da advogada nomeada após trânsito em julgado apenas, observando-se,
contudo, as disposições do convênio a respeito. Sem custas. Oportunamente, com o trânsito, arquivem-se os autos. P.R.I. ADV: MARINA GERA DE AZEVEDO CADELCA (OAB 285182/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO IURI SVERZUT BELLESINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WAGNER DE SOUZA GERA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0448/2018
Processo 0000106-13.2015.8.26.0397 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - ANDRÉ DOS SANTOS
PAULINO - Vista à defesa para alegações finais - ADV: MARINA GERA DE AZEVEDO CADELCA (OAB 285182/SP)
Processo 0000287-82.2013.8.26.0397 (039.72.0130.000287) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tráfico
Ilícito e Uso Indevido de Drogas - Pedro Henrique Rosa - Dê-se vista à defesa para que, no prazo de 8 dias, apresente as
contrarrazões recursais. Fls. 144: intime-se a defesa para as providências a seu cargo (réu declarou que deseja recorrer da
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