TJSP 04/07/2018 - Pág. 2726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2609
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PARA OSASCO - UNIFIEO - Manifeste-se o interessado acerca do(s) Aviso(s) de Recebimento negativo(s). - ADV: HELIO
VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP)
Processo 4019899-11.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 4021427-80.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - MARINALVA
PEREIRA DA SILVA - Vistos. Diante da certidão retro, informe a Autora quanto ao cumprimento da carta precatória. Intime-se. ADV: MARCIO SCARIOT (OAB 163161/SP), DIRCEU SCARIOT (OAB 98137/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO ADÃO CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0296/2018
Processo 0005015-69.2018.8.26.0405 (processo principal 1023680-24.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Fundação Armando Álvares Penteado - Rozimere de Azevedo Ferreira da Silva - Vistos. Na forma
do artigo 513, §2º do CPC, intime-se o(a/s) executado(a/s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Fica o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s) de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Intime-se. - ADV: ILIANA GRABER DE AQUINO (OAB 43046/SP), PAULO ROBERTO CHIROV
RIBEIRO (OAB 327198/SP), BRUNA NAVARRO (OAB 331244/SP), LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 246327/SP)
Processo 0005022-61.2018.8.26.0405 (processo principal 1013875-47.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Antonio Cezar Bongiovani - Vistos. Trata-se de mera petição intermediária, inadvertidamente protocolada
como novo incidente de cumprimento de sentença. Transfira-se a petição de pp. 01/02 para o incidente em apenso, de nº
1013875-47.2015.8.26.0405/01 (protocolado em primeiro lugar), certificando-se, e remeta-o à conclusão. Após, cancele-se este
incidente. Intime-se. - ADV: CHARLES RICARDO ROCCO (OAB 125955/SP), MARIA ROSEMEIRE CRAID (OAB 130979/SP)
Processo 0005054-66.2018.8.26.0405 (processo principal 1008364-97.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Verifico que do acordo extrajudicial firmado entre as partes foi requerida
a “suspensão do processo com fundamento no art. 313, inciso II do Código de Processo Civil a fim de que se cumpra a presente
composição, até que seja noticiado o cumprimento do acordo hipótese em que a ação deverá ser extinta, arcando o requerido
com eventuais custas processuais remanescentes, ou até que seja informado seu descumprimento, situação em que haverá
o prosseguimento da ação com a medida liminar de apreensão do bem” (p. 38, último parágrafo). Assim sendo, reconsidero
a sentença de p. 42 apenas no tocante ao decreto de extinção. Transfira-se todas as peças deste incidente para o processo
principal (em apenso), para prosseguimento, certificando-se. No processo principal, após a regularização supra, expeça-se
mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, conforme estabelecido no acordo firmado entre as partes (pp.
36/39) e homologado por este juízo (p. 42), com presteza. Intime-se. - ADV: MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB
321140/SP), FLAVIA CAROLINA SILVA SANTOS (OAB 242203/SP), PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP)
Processo 0013904-12.2018.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0005937-68.2014.8.19.0204 - 2ª VARA CIVEL
DA COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL BANGU - RJ) - ITAU UNIBANCO S/A - Recolha o requerente as custas de distribuição
da carta precatória e a diligência do oficial de justiça, ou comprove ser beneficiário da justiça gratuita. - ADV: GERMANA VIEIRA
DO VALLE (OAB 128579/RJ)
Processo 1000636-68.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Natércia Vargas Pinto - Vistos.
As custas e despesas processuais foram recolhidas. Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de antecipação de
tutela para consignar o valor que o(a) autor(a) entende devido ou, alternativamente, o depósito judicial do valor integral das
parcelas. Afirma o(a) autor(a) ter celebrado contrato de financiamento com o(a) réu(ré) para aquisição do veículo Ford Fusion
ano 2013/2014, de placas BCH1012, a ser pago em 60 parcelas de R$2.524,33. Para a concessão da tutela antecipada fazse necessária a prova inequívoca da existência do direito alegado, além de fundado receio de dano irreparável. A petição
inicial e documentos não convencem da verossimilhança pois os argumentos expendidos são apenas teses que dependem
de comprovação. A decisão quanto ao mérito exigirá meditação e análise criteriosa, tornando-se temerária a antecipação da
tutela pois implicaria em reconhecer, antecipadamente, a procedência do pedido sem prova inequívoca do direito alegado pelo
autor. Conforme já decidiu a E. Sétima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil no Agravo de Instrumento nº 88627-3, desta
Comarca, julgado em 19/10/99: “Desejam os agravantes, na verdade, “rediscutir” o contrato. Ora esse interesse dos agravantes
não sobrepuja a necessidade de manter-se os efeitos do contrato, inclusive a título de sanção preventiva, outorgando-se
segurança e credibilidade ao negócio jurídico - e isso porque, se o Contratante deve ser feito responsável pelos danos que
causar à outra parte, então, seria desairoso liberá-lo antecipadamente, sem que antes obtenha, em definitivo, a anulação
do contrato (ou da cláusula do contrato). Isso equivaleria a violentar o ato jurídico e, mais grave, fazê-lo sem assegurar ao
outro contratante nenhuma modalidade de ressarcimento específico, dispensando, inclusive, sua defesa, por antecipação. Não
há boa doutrina, tampouco jurisprudência sadia, que possa amparar semelhante solução. Ao contrário da sadia interpretação
dos contratos em geral deve resultar a responsabilidade do contratante, não sua liberação, mormente mediante liminares ou
antecipações tutelares. Deve ele, em princípio suportar as consequências jurídicas e legais do contrato, com a conservação
dos seus efeitos, desde que não evidentemente contrários à ordem jurídica - e isso ao menos até que obtenha, se caso, o
direito de “adaptar” o contrato às normas que entenda mais favoráveis aos seus particulares interesses, ainda que não possam
corresponder inteiramente ao interesse do outro contratante.” Ademais, dispõe a Súmula 380, do Superior Tribunal de Justiça:
“A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Ante o exposto, INDEFIRO
o pedido de antecipação de tutela. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de
que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1002218-45.2014.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - OESP MIDIA S/A - Manifeste-se a parte, em 5
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º