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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de julho de 2018 - Página 2783

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TJSP 04/07/2018 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de julho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2609

2783

inicial, sem necessidade de avaliação biopsicossocial, ante as peculiaridades da deficiência. Posto isso, atenta ao pedido
inicial e ao parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, decreto a interdição
parcial da requerida RAIMUNDA SEVERA MENDES declarando-a parcialmente incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Como consequência, nomeio-lhe curadora sua filha ROSIANE MENDES, que poderá representá-lo(a) quando necessário, com
a observação de que a curatela fica limitada à prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 do
referido Estatuto c.c. artigo 3º, inclusive para recebimento e administração de benefício previdenciário, vedada a alienação de
bens imóveis e a prática de atos que exponham a requerida à execução judicial ou extrajudicial. Ressalto a obrigação de prestar
contas por parte do(a) curador(a), assim que instado pelo Juízo e dispenso a especialização de hipoteca, eis que a curadora
é filha, possuindo reputação ilibada, além da interditado(a) possuir apenas 50% de um bem imóvel, cuja alienação dependerá
de autorização judicial. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no
Registro Civil e publique-se na imprensa. Ante a disposição inserta do parágrafo único do artigo 93 da Lei 6.015/73, providenciese o registro da sentença perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela desta Comarca,
para que o curador assine o termo definitivo. Por ser o(a) requerido(a) considerado(a) relativamente incapaz, desnecessária a
expedição de ofício ao Cartório Eleitoral, podendo o(a) curador(a) requerer a emissão de uma certidão de quitação por tempo
indeterminado, diretamente no Cartório Eleitoral, se o caso. EXPEÇA-SE MANDADO DE INSCRIÇÃO para o Cartório de Registro
Civil das Pessoas Naturais onde está assentado o registro civil da interditada. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL para
conhecimento, na forma prescrita em lei. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos
autos à fl.87, desde já defiro honorários à patrona nomeada em percentual a ser definido pela Defensoria Pública, ante sua
atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações e
cumpridas integralmente as determinações contidas acima, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: GABRIELA RIBEIRO GOMES
(OAB 371892/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008739-64.2018.8.26.0405 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.S.F. - T.B.S. - Vistos.
Fls. 75/76 : Manifeste-se a requerida sobre o alegado pela autora, no prazo legal. Após, vista ao MP. Int. - ADV: SOLANGE
APARECIDA NAVARRO SANCHES (OAB 107136/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP)
Processo 1008893-87.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Regulamentação de Visitas - M.F.N.R. - P.V.A.F. e outros Vistos. Fls. 111/112: Já houve prestação jurisdicional no presente feito, devendo a parte propor ação autônoma. Fls. 140/158:
Ciência à parte contrária. Cumpra-se a sentença, arquivando-se os autos. Int. - ADV: VALMIR DE JESUS LIMA (OAB 210419/
SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008916-28.2018.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.A.S.F. - Vistos, 1 - Defiro os
beneficios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2- Acolho o parecer ministerial e indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada, diante
da fragilidade das provas trazidas aos autos, aguardando-se o contraditório para nova análise. 3 - Designo audiência para o
dia 22 de agosto de 2018 às 15:00. A audiência será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E
CIDADANIA - CEJUSC, CEJUSC OSASCO: Avenida dos Autonomistas, 3107, CEP: 06090-023, Centro - em frente ao prédio da
Defensoria Pública. 4 - Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de
poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada
com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. 5 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6 - O (a) advogado(a) constituído(a) deverá providenciar o
comparecimento do(a) autor(a) em audiência, independente de intimação pessoal. Via digitalmente assinada da decisão servirá
como carta de citação. Sem sucesso a citação por carta, servira a presente como mandado/carta precatória conforme art. 2º da
Resolução 742/2016. Int - ADV: FABÍOLA CRISTINA LIMA DOS SANTOS (OAB 401222/SP)
Processo 1008967-10.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.O.S.S. - Vistos,
etc. Diante do pagamento integral do débito e a manifestação da exeqüente (fls. 70/73), e o parecer favorável da Drª. Promotora
de Justiça à fls. 76, julgo por sentença, EXTINTA a presente ação de Execução de Alimentos requerida por L.O.S.S., representada
por R.E.S.S., contra I.O.S., com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se contramandado
de prisão em favor do executado, se necessário for. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente
juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica,
ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas
necessárias. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: BRUNO LARANGEIRA GOMES (OAB 347977/SP)
Processo 1009558-35.2017.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Alice Machado - Marli Machado
Ferraciolli - - Marcia Machado Egizi - - Marcolina Catarina Machado - - Marco Antonio Machado - - Marilsa Machado - - Marcelo
Machado - - Fica o(a) advogado(a) ciente do formal de partilha aditado que está disponível para retirada em Cartório pelo prazo
de cinco dias. Após, os autos serão arquivados. - ADV: WILSON BRITO DA LUZ JUNIOR (OAB 257773/SP), APOLO MAYR
(OAB 282032/SP)
Processo 1009587-85.2017.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.N.M. - R.M.A. - Posto isso, julgo
parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o requerido R.M. de A. no pagamento ao autor N. do N. M., de pensão
alimentícia equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos (brutos descontados tão somente imposto de
renda e previdência social), incidindo sobre férias, 13o salário, gratificações, adicionais e horas extras, exceto sobre FGTS e
eventual multa sobre ele incidente, para o caso de trabalho com registro na CTPS, ou, ainda, 25% (vinte e cinco por cento)
do salário mínimo federal vigente, mensalmente, a ser depositado todo dia 10 (dez) de cada mês para o caso de trabalho sem
registro na CTPS ou desemprego. Tal valor deverá ser descontado diretamente em folha de pagamento e ser depositado em
conta corrente a ser informado pelo autor, valendo os comprovantes de depósito como recibos de pagamento. O dever de
prestar pensão alimentícia retroage à data da citação do requerido, devendo o valor das parcelas vencidas e não pagas ser
atualizado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça e acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, desde a data da
citação. Atentando para a natureza do pedido, a sucumbência recíproca e à falta de efetiva resistência o pedido, deixo de fixar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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