TJSP 04/07/2018 - Pág. 3595 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2609
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manifeste nesse prazo, incidirá nova multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. 4. Vencido o prazo de
quinze (15) dias úteis, inicia-se automaticamente, sem novo despacho, prazo de mais quinze (15) dias úteis para que a parte
EXECUTADA, querendo, apresente impugnação nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.. 5. Vencido o prazo sem
cumprimento espontâneo, publique a Serventia o ato ordinatório, intimando-se a parte EXEQUENTE para, em quinze (15) dias
úteis, apresentar cálculo atualizado (incluindo a multa de 10% pelo não pagamento, os novos honorários advocatícios de 10%
e, caso a parte executada não tenha se manifestado, indicando bens penhoráveis ou dizendo que não os possui, mais uma
multa de 10%). 6. Nesse mesmo prazo, a parte EXEQUENTE deverá requerer o que de direito, podendo postular penhora online (desbloqueando-se quantias irrisórias, até R$ 30,00), inclusão de negativações, protesto do título judicial, bloqueio pelo
RENAJUD, pesquisas pelo INFOJUD etc., promovendo os recolhimentos devidos para as diligências solicitadas, se o caso.
Deve realizar por sua conta pesquisa na ARISP. 7. Por fim, autorizo que cópia deste despacho sirva como certidão para os fins
do art. 828 do CPC. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 0018037-90.2017.8.26.0451 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0012145-81.2017.8.0446 - Secretaria do Juízo
da Comarca de Nepomuceno / MG) - FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO - Jéssica da Silva Venâncio - INTIME(M)-SE a parte
autora acima qualificada, a dar regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção da ação
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Deverá, nesse prazo,
requerer o que de direito para citação. O prazo será contado a partir da publicação deste despacho no DJE, intimada a parte na
pessoa de seu(sua) advogado(a). Na inércia, aproveitando-se este mesmo despacho, que servirá como carta, intime-se a parte
pessoalmente por carta. - ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 177803/MG), GUILERME ALVARES BORGES (OAB
179366/MG)
Processo 1000301-76.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Mega Bowling Sport Bar Ltda Me - Sushi Gohan Restaurante Ltda Me - - Rodrigo Cardoso Rodrigues - - Alex Fernando Perosi - Condomínio Shopping Center
Piracicaba - Felipe Vicentim Portes de Almeida - Diante da impugnação apresentada pelo réu, concedo mais quinze (15) dias
úteis aos autores para complementação dos documentos, juntando todos os que foram determinados na decisão anterior. ADV: EVERTON DE OLIVEIRA DOMINGUES (OAB 379905/SP), GABRIEL SILVA ARANJUES (OAB 376632/SP), GUSTAVO
PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), RICARDO LORENZI PUPIN (OAB 199849/SP)
Processo 1000454-46.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Rubens Bacchini - Emilia
Cunha Caldeira na pessoa da Srª Eleni Cunha Caldeira - - Emilia Apparecida Caldeira - - Sergio Caldeira Setten - - Eleni Cunha
Caldeira - Antonio Sergio Mariano Setten - Esclareça a parte exequente, em quinze (15) dias úteis, se o débito foi integralmente
satisfeito. Após, ao MP. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), CARLOS AGNALDO CARBONI (OAB 95486/
SP)
Processo 1000454-46.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Rubens Bacchini - Emilia
Cunha Caldeira na pessoa da Srª Eleni Cunha Caldeira - - Emilia Apparecida Caldeira - - Sergio Caldeira Setten - - Eleni Cunha
Caldeira - Antonio Sergio Mariano Setten - Fica o advogado de Emília Apparecida Caldeira intimado, de que foi expedido alvará
de levantamento, que se encontra disponível para impressão. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), CARLOS
AGNALDO CARBONI (OAB 95486/SP)
Processo 1001524-35.2014.8.26.0451 (apensado ao processo 1000287-63.2014.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Red - FIDC Multisetorial Lp - Bema Empreendimentos, Importações e Construções LTDA - Indefiro
o pedido de gratuidade, visto que as custas finais não são tão elevadas a permitir a concessão do benefício com base na
aplicação do princípio do direito de acesso à Justiça. Aguarde-se o recolhimento nos termos do despacho de fls. 463. - ADV:
CAROLLINE SPERANDIO DO ROSÁRIO LUTGENS (OAB 401544/SP), FABIO TELENT (OAB 115577/SP), ANDRE FERREIRA
ZOCCOLI (OAB 131015/SP), PRISCILA APARECIDA NUNES SANTOS (OAB 374533/SP)
Processo 1001936-92.2016.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Ressolagem Rodabem Ltda - - Mariana Mazi de Melo Agelocci - Ao autor para se manifestar sobre a certidão negativa do
oficial de justiça - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1002162-29.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum - Seguro - Laércio Aparecido Guimarães - SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - O atestado médico juntado revela que o autor sofreu fratura no joelho
e que, após a cirurgia, foi liberado pelo médico para voltar a trabalhar como ajudante geral, sem restrições. Extrajudicialmente,
o autor havia recebido da ré R$ 1.687,50. A ré considerou a Tabela DPVAT, que prevê indenização de 25% para perda total
da mobilidade de um joelho, resultando esse percentual, aplicado sobre o teto de R$ 13.500,00, no valor de R$ 3.375,00. Em
seguida, a ré aplicou o redutor de 50%, de perda de repercussão média, chegando aos R$ 1.687,50, valor esse compatível
com o atestado médico juntado pelo próprio autor. Não há, assim, em tese, nenhum indício de que o autor tem direito a alguma
diferença, que justifique movimentar o Judiciário. Nos termos do art. 10 do CPC, concedo-lhe quinze (15) dias úteis para
explicações, podendo se manifestar sobre os fundamentos acima. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 1002437-75.2018.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Cooperativa dos Plantadores de
Cana do Estado de São Paulo - Flávio Aparecido Nalin - 1. Ante a inércia da parte exequente e não havendo notícia de bens
penhoráveis, SUSPENDO o processo pelo prazo de um (01) ano, com base no art. 921, III, e seu § 1º, do CPC. 2. Nos termos
dos §§ 2º, 3º e 4º desse art. 921: A) decorrido o prazo de um (01) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos
serão arquivados; B) a partir de então, serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem
encontrados bens penhoráveis; C) decorrido o prazo de um (01) ano sem manifestação da parte exequente, começa a correr o
prazo de prescrição intercorrente (a Serventia deverá anotar no campo “observação da fila”, ao promover o arquivamento: (2024
- junho - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE). - ADV: FÁBIO FERREIRA DE MOURA (OAB 155678/SP)
Processo 1002887-18.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum - Correção Monetária - Anderson Luis Teixeira SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - O que se pede é simples atestado médico que relate
qual o comprometimento anatômico e/ou funcional, a demonstrar eventual indício de desacerto do enquadramento feito pela
seguradora, e não laudo pericial complexo; ainda que tenha dificuldades financeiras e seja beneficiário da justiça gratuita, é
seguro que poderá agendar consulta médica, solicitando o preenchimento de simples atestado que indique seu comprometimento.
Desta forma, para atendimento a esta determinação e às demais de fls. 115/116, demonstrando interesse jurídico na ação e
regularizando o valor atribuído à causa, concedo derradeiros trinta (30) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV:
VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB 400362/SP)
Processo 1002912-02.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Edirlei Fernando Garcia - Maria José
de Campos - - João Anézio de Campos - Ana Rosa Mariano Rodrigues - Em seus embargos de declaração, a executada
argumenta não ter sido examinado seu argumento de que é idosa, aposentada por invalidez, necessitando do imóvel para
moradia, mas tais circunstâncias não servem para infirmar o que foi decidido, isto é, que ela, enquanto fiadora de locação, não
tem direito de invocar a impenhorabilidade do bem de família, como - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º