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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de julho de 2018 - Página 4743

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TJSP 04/07/2018 - Pág. 4743 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 04/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de julho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2609

4743

manifestar-se nos autos no prazo legal. - ADV: JOSE GERALDO FABRI (OAB 139532/SP), JOSE GERALDO DE PONTES
FABRI (OAB 11453/SP), JEREMIAS FRANCISCO (OAB 368200/SP)
Processo 0001213-12.2014.8.26.0629 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ministério Público do Estado de
São Paulo - José Carlos Melaré - - Sulleiman Schiavi Nicolosi - - Odair João Mouro - - Luis Alberto Bergamim - - Antonio Carlos
Paludeto - - Fabio Bello de Oliveira - - Deize de Oliveira Simão - - Reginaldo Ribeiro - - Nova Limpeza - Limpeza, Coleta de
Resíduos Ltda - Damaris Vieira Cardoso - - Wanderlei Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. Fls. 1139 e 1225/1226:
O requerido Luis Alberto Bergamim requereu a liberação do imóvel de matrícula nº 11463 - que foi bloqueado em virtude do
deferimento da decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos - sob a alegação de que se trata de bem de família.
O mandado de constatação (fls. 1173) verificou que o imóvel em questão é residência da esposa de Luis Alberto Bergamim e
dos filhos destes. Tem-se ainda que o requerido em questão é proprietário de parte de outros imóveis (fls. 1226). Ocorre que
o bem em comento não foi penhorado e sim tornado indisponível, situação que não se reveste de caráter expropriatório, pois
representa mera cautela, necessária para manter a higidez patrimonial, necessária para assegurar o resultado final da ação civil
pública por improbidade. Nesse sentido tem se pronunciado a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça ao admitir
a indisponibilidade dos bens de família: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente em admitir a decretação de indisponibilidade prevista na Lei de
Improbidade Administrativa sobre bem de família. Precedentes: AgInt no REsp 1633282/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro
Francisco Falcão, DJe 26/06/2017; AgRg no REsp 1483040/SC, Primeira Turma, Minha Relatoria, DJe 21/09/2015; REsp
1461882/PA, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 12/03/2015. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp
1670672/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, grifo não original) Desta feita,
ainda que o imóvel de matrícula nº 11.463 seja bem de família, tal fato não obsta a decretação de sua indisponibilidade, assim
REJEITO os pedidos do requerido Luis Alberto Bergamim, mantendo o gravame no referido bem. Fls. 1266/1267: Nos termos
da decisão datada em 09 de maio de 2014, decreto a indisponibilidade do bem móvel (veículo) descrito na pesquisa de fls.
1229, proceda-se o bloqueio, via sistema RENAJUD. No mais, intime-se novamente o requerido Reginaldo Ribeiro a fim de que
indique os dados do veículo que adquiriu, devendo constar que sua inércia será considerada ato atentatório à dignidade da
justiça, com aplicação de multa, nos termos do artigo 77, IV e § 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, oficie-se o
DETRAN para que informe quando o veículo descrito às fls. 1229 foi transferido para o nome do requerido Reginaldo Ribeiro,
para que seja verificado se foi adquirido após a decisão de fls. 1201. Int. - ADV: FRANCISCO ROQUE FESTA (OAB 106774/SP),
ADRIANO TEODORO (OAB 156526/SP), SUYANE BIGARELLI DE JESUS (OAB 257753/SP), WAGNER BOTELHO CORRALES
(OAB 279437/SP), ADRIANO JAMAL BATISTA (OAB 182357/SP), ANTONIO MAURO DE SOUZA FILHO (OAB 253194/SP),
PAULO DE SOUZA ALVES FILHO (OAB 68542/SP), TADEU ANTONIO SOARES (OAB 64405/SP), JESSE ROMERO ALMEIDA
(OAB 329567/SP), MARCIO KIYOSHI RAIMUNDO PEREIRA (OAB 341871/SP), LUCIO HENRIQUE FURTADO DE SOUZA (OAB
302713/SP)
Processo 0001306-72.2014.8.26.0629 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Elza Bertola Salvassa
- - Wagner Luis Salvana - - Valeria Salvassa Mozzer - - Joana Maria Camerim Foltran - - Lavinia Foltran Santarossa - - Lucilene
Foltran - - Laudilene Foltran - - José Carlos Foltran Filho - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fls. 195/199: Aguarde-se o
trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pelo executado. Int. - ADV: ANDRE LUIZ CARDOSO MADUREIRA (OAB
328511/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/
SP), TARSILA TEIXEIRA PINTO (OAB 272761/SP)
Processo 0001323-45.2013.8.26.0629 (062.92.0130.001323) - Procedimento Comum - Anulação - Mariana Pinheiro de
Arruda - Silvio Eduardo Pinheiro - - Erika Aparecida dos Santos Pinheiro - Ante o exposto, e pelo mais dos autos consta na
presente ação de nulidade/revogação de escritura de cessão de direitos possessórios gratuita a título de doação c.c. indenização
c.c. pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIANA PINHEIRO DE ARRUDA em face de seus sobrinhos SILVIO EDUARDO
PINHEIRO e sua esposa ERIKA APARECIDA DOS SANTOS PINHEIRO, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais,
para DECLARAR A NULIDADE da escritura pública decessão de direitos possessórios de fls. 20 firmada pela requerente em
favor dos requeridos, e o respectivo registro, com o retorno dos direitos sobre o bem imóvel ao patrimônio da requerente.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil de 2015. Em atenção ao disposto no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, diante
da sucumbência de ambas as partes, mas em maior grau por parte dos requeridos, condeno-os ao pagamento de 70% das
custas e das despesas processuais, além do pagamento dos honorários do advogado da requerente, no equivalente a 15%
sobre o valor da causa devidamente atualizado. Em consequência, condeno requerente ao pagamento de 30% das custas e
das despesas processuais, além do pagamento dos honorários do advogado dos requeridos, no equivalente a 10% sobre o
valor da condenação devidamente atualizado. No entanto, deve ser observado o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código
de Processo Civil, quanto à suspensão da exigibilidade da sucumbência em relação à parte beneficiária da Justiça Gratuita.
Após as providências legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: DANIELE RODRIGUES ANTUNES (OAB
318561/SP), JOÃO INACIO SBOMPATO DE CAMPOS (OAB 294366/SP), ANA CAROLINA GHIZZI CIRILO (OAB 172134/SP)
Processo 0001323-45.2013.8.26.0629 (062.92.0130.001323) - Procedimento Comum - Anulação - Mariana Pinheiro de
Arruda - Silvio Eduardo Pinheiro - - Erika Aparecida dos Santos Pinheiro - Vistos. Segue sentença em separado em sete laudas
impressas no anverso. Int. - ADV: ANA CAROLINA GHIZZI CIRILO (OAB 172134/SP), DANIELE RODRIGUES ANTUNES (OAB
318561/SP), JOÃO INACIO SBOMPATO DE CAMPOS (OAB 294366/SP)
Processo 0001811-54.2000.8.26.0629 (629.01.2000.001811) - Procedimento Sumário - Eliza Hernandes Vallini - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 211: Comprovado o pagamento do valor requisitado, expeça-se de imediato alvará judicial
em favor da requerente, intimando-se como de praxe. Após, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO
NUNES (OAB 156616/SP), ROBERTO AUGUSTO DA SILVA (OAB 172959/SP), CLAUDIO MIGUEL CARAM (OAB 80369/SP)
Processo 0002080-44.2010.8.26.0629 (629.01.2010.002080) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Joana Maria
de Jesus Carmo - José Aparecido Ribeiro de Melo - Vistos. Fls. 188/189: Ainda resta a Inventariante providenciar as certidões
de negativa fiscal em nome do “de cujus”, conforme anteriormente determinado (fls. 174). Com a vinda das certidões, tornem
conclusos para homologação. Int. - ADV: LUIZ CARLOS GOLDONI DAL POZZO (OAB 86613/SP)
Processo 0002874-65.2010.8.26.0629 (629.01.2010.002874) - Monitória - Cheque - Coopideal Max Supermercados Ltda Rafael Vicente Modesto - Vistos. Fls. 93: Cite-se o requerido conforme pleiteado pela parte autora, concedendo-lhe prazo de
trinta dias para recolher a despesa de condução de oficial de justiça. Int. - ADV: RAQUEL ANA AUGUSTA PIZZOL (OAB 145108/
SP), JOSE ANTONIO ROSA DA SILVA (OAB 81347/SP)
Processo 0003023-61.2010.8.26.0629 (629.01.2010.003023) - Execução de Título Extrajudicial - Iresolve Companhia
Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Olaria Baggio Ltda ME - - Marta Angelica Baggio - - Antonio Aurelio Baggio - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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