TJSP 04/07/2018 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2609
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- A.R.S.J. - S.C.R.S. - Aguarde-se por mais 5 dias a apresentação dos documentos como determinado às Páginas 286/288. ADV: SIMARI APARECIDA BERNARDO (OAB 65474/SP), LILIANE GAZZOLA FAUS (OAB 87289/SP)
Processo 1000432-90.2018.8.26.0286 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.F.S. - G.S.S. - À réplica. - ADV:
RUI LUIZ LOURENSETTO JUNIOR (OAB 248931/SP), FERNANDO DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 338160/SP)
Processo 1000504-77.2018.8.26.0286 - Procedimento Comum - Fixação - R.V.C. - - M.M.C. - - J.M.M. - Comparecer em
cartório para assinar e retirar o termo de guarda. - ADV: MATHEUS NOGUEIRA COSTA (OAB 382258/SP)
Processo 1000646-81.2018.8.26.0286 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.F.H. - A.C.N.H. - Vistos, Concedo
à requerida/reconvinte os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do Artigo 98 do NCPC. Anote-se. Defiro o
processamento da reconvenção. Nos termos do artigo 915, parágrafo único das Normas da Corregedoria Geral de Justiça,
determino a distribuição da reconvenção, por dependência ao processo principal, intimando-se a parte para que tome as
providências cabíveis. Int. - ADV: ANDRE CARNEIRO SBRISSA (OAB 276262/SP), NIVALDO DOS SANTOS ALMEIDA (OAB
122269/SP), ALEXANDRE FABRICIO BORRO BARBOSA (OAB 154939/SP)
Processo 1000892-77.2018.8.26.0286 - Inventário - Inventário e Partilha - Vandenilde Pereira Mendes - Aguarde-se por
noventa dias a manifestação do Fisco. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a Fesp. Sem prejuízo, remetam-se os
autos ao Contador para conferência do esboço de partilha de fls. 84/90. - ADV: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS ROCHA
(OAB 214476/SP)
Processo 1001060-84.2015.8.26.0286/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - W.C.S. M.S. - Vistas dos autos aos interessados para: ( x ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) do INSS
juntado(s) aos autos. - ADV: PAULO NATANAEL TEIXEIRA (OAB 126912/SP), ANA PAULA DIAS DE OLIVEIRA (OAB 317027/
SP)
Processo 1001156-65.2016.8.26.0286 - Inventário - Inventário e Partilha - Município da Estância Turística de Itu - - Doris
Mariza Fegadoli Barros - I) Diante da alteração do quadro, providencie a zeloza serventia a alteração do cadastro do processo
no sistema informatizado para o fim de incluir a inventariante no polo ativo. Sem prejuízo, retifique-se o assunto do processo
(Inventário e Partilha). II) Fls. 369/370 e 391/393: No prazo de 15 (quinze) dias, a inventariante deverá providenciar: a) a juntada
de certidão de óbito da mãe da autora da herança, Isabel Calçavara; b) a juntada de certidão de nascimento, se solteira, ou
casamento, se tiver qualquer outro estado civil, bem como dos documentos pessoais (RG e CPF) da suposta irmã do de cujus,
Ana I. Halter Ioghi e, se for o caso, de eventual cônjuge ou companheiro; c) a juntada da certidão de óbito dos mencionados irmãos
pré-mortos Antonio Halter, Benedito Halter e Maria Rosa Halter Padovani; d) a juntada de certidão de nascimento, se solteiros, ou
casamento, se possuírem qualquer outro estado civil, bem como dos documentos pessoais (RG e CPF) dos sobrinhos, herdeiros
por representação dos irmãos pré-mortos, Benedito de Jesus, Antonio Jair, José Edson, Vera Lúcia, Célia Conceição, Paulo,
Valdomiro, Valdemir, Wanderlei, Joana Aparecida e Antonio e, se for o caso, do respectivo cônjuge ou companheiro; e) a juntada
da certidão de óbito dos indicados irmãos pós-mortos João Pedro Halter e José Halter, bem como o esclarecimento a respeito da
existência ou não de processos de inventário referentes a eventuais bens por eles deixados, com menção e prova documental
do inventariante nomeado, se for o caso. III) É certo que, consoante informação trazida pela certidão de óbito (fls. 06), a autora
da herança não deixou cônjuge e nem descendentes. Outrossim, ao que parece, seus genitores - ascendentes em primeiro grau
- também já tinham falecido antes da abertura da sucessão. Nesse quadro, estão legitimados a herdar os colaterais, até o quarto
grau, conforme artigo 1.829 e 1.839, ambos do Código Civil de 2002. Entretanto, dispõe o artigo 1.840, do mesmo diploma legal
que, “na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos
de irmãos”. A par disso, não se pode olvidar que, nos termos do artigo 1.853, do mesmo diploma legal, “na linha transversal,
somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem”.
Isto é, os dispositivos legais são taxativos que o direito de representação na linha colateral ocorre única e exclusivamente em
benefício dos filhos dos irmãos da autora da herança, quando concorrem com os irmãos vivos destas. Logo, não há que se falar
em herança por representação em favor dos sobrinhos-netos do de cujus. Nesse sentido, leciona Mauro Antonini: “Na linha
transversal, em regra, não há direito de representação. A única exceção é a dos sobrinhos do falecido, quando concorrerem com
irmãos deste. Se o falecido tinha, por exemplo, três irmãos, um deles pré-morto, este com dois filhos, sobrinhos do de cujus,
a herança será dividida em três partes, duas delas em favor dos irmãos sobreviventes, a terceira em favor dos sobrinhos, que
herdam por estirpe a parte que caberia ao pai deles se vivo estivesse” (Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência,
Coord. Ministro Cezar Peluso, Ed. Manole, p. 1.841). Na mesma senda, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“Inventário - Direito de representação que se dá apenas excepcionalmente na linha colateral para os filhos dos irmãos do de
cujus [artigos 1.840 e 1.853 do CC de 2002] - Agravantes que são sobrinha-neta e sobrinho-bisneto da falecida e não possuem
direito de representação da mãe e avó sobrinha desta - Não provimento” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 625.840-4/5-00, 4ª
Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani, j. em 05.03.2009, v.u.). “Inventário - Direito de representação na
linha colateral - Aplicação do artigo 1.853, do Código Civil - Titulares da representação apenas os filhos de irmãos do falecido
- Sobrinhos-netos ficam excluídos Parentes mais próximos excluem os mais remotos - Decisão reformada Recurso provido”
(TJSP, Agravo de Instrumento nº 476.672-4/8-00, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Octavio Helene, j. em 22.05.2007,
v.u.). “Inventário agravante que pretende se habilitar no inventário do “de cujus”, por direito de representação de tia pré-morta
direito de representação inexistente, em razão da existência de tia sobrevivente, que exclui os sobrinhos-netos quando com
tia concorrem. Agravo improvido” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 4 58.918-4/0-00, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.
Testa Marchi, j. em 07.11.2006, v.u.). “Se o de cujus deixa apenas sobrinhos e se um deles é também falecido, não herdam os
filhos dos respectivos, porque não existe, em tal hipótese, direito de representação. Defere-se a herança, por inteiro, aos únicos
sobrinhos sobreviventes, excluídos os sobrinhos-netos” (TJSP, AL nº 280.973, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Alfredo
Migliore, j. em 27.12.1995, v.u.). Com efeito, a existência de direito em prol do espólio do sobrinho Daniel Fegadolli tem como
pressuposto necessário o seu óbito posterior à data da abertura da sucessão de Joana Halter Fontoura. Para que se verifique a
pertinência do pedido de citação das suas descendentes, no prazo de 15 (quinze) dias, a inventariante deverá esclarecer o dia
de falecimento de Daniel Fegadolli. IV) Fls. 391/393: Em inventário, é o espólio que suporta os ônus decorrentes das custas e
despesas processuais. No entanto, diante das peculiaridades do caso em apreço, por ora, defiro os benefícios da gratuidade da
Justiça exclusivamente em relação ao ato processual de citação dos sucessores ainda não estão representados por advogado.
Assim sendo, por mandado, citem-se pessoalmente os colaterais Zilda, Roseli e Anna Thereza, nos endereços declinados, nos
termos do artigo 626, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. V) Fls. 369/370 e 391/393: No mesmo prazo de 15 (quinze) dias,
deverá a inventariante esclarecer se a renúncia à herança manifestada por alguns dos supostos sucessores será formalizada
por escritura pública ou termo nos autos. - ADV: FERNANDO ALVES CAETANO (OAB 351137/SP), RAQUEL RODRIGUES DE
CAMPOS (OAB 330159/SP), RAIMUNDO NONATO SILVA (OAB 148878/SP)
Processo 1001331-88.2018.8.26.0286 - Interdição - Tutela e Curatela - Joselma Mendonça dos Santos - Jeremias Mendonça
de Oliveira - Manifestar sobre a nomeação de fls. 106/108. (Dr. Cláudio Almeida Soares) - ADV: RUI LUIZ LOURENSETTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º