TJSP 05/07/2018 - Pág. 1300 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2610
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“2” da decisão embargada (p.80/86), no que diz respeito à data do óbito de V.S.R., qual seja, 23 de março de 2017.Todavia,
observo que além do erro material ora corrigido, a embargante não apontou, concretamente, qualquer obscuridade, contradição
ou omissão de que padecesse a decisão embargada, tendo se limitado a sustentar a ocorrência de error in judicando, o qual, no
entanto, deve ser corrigido pelo recurso adequado, que, in casu, é o de agravo.Ressalto que o pretendido efeito infringente só
pode ser emprestado aos embargos de declaração em hipóteses excepcionais, quando o afastamento do vício de fundamentação
(obscuridade, contradição ou omissão) impuser a modificação do julgado como consequência lógica necessária. Não é essa, no
entanto, a hipótese versada nos autos.Posto isso, conheço dos embargos, porque tempestivos, e dou-lhes parcial provimento,
apenas para retificação do disposto quanto à data do óbito de V.S.R., mantendo, no mais, a decisão embargada incólume.2)
Manifeste-se a autora, em réplica, sobre a contestação e documentos de p. 132/164. Int.” e “À tréplica”. - ADV: DANIELA DE
MORAES SABBATINI PAVÃO (OAB 220087/SP), LEANDRO APARECIDO DE ARAUJO (OAB 267188/SP)
Processo 1019701-28.2016.8.26.0564 - Inventário - Inventário e Partilha - Ivanete da Silva Gonçalves - Livia Kamile
Gonçalves da Cruz - - Uarquison Yuri Gonçalves da Cruz - - Ágatta Sofya Gonçalves da Cruz e outro - Fazenda do Estado de Sao
Paulo - Vistos. A ordem para que a própria inventariante apresentasse manifestações conclusivas da Secretaria da Fazenda dos
Estados de São Paulo e de Minas Gerais sobre a integralidade ou não do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis
ou eventual isenção foi proferida no intuito de agilizar o procedimento. Ressalto, a propósito da manifestação de p. 159/161,
que, consoante o art. 654 do Código de Processo Civil, a partilha só pode ser julgada por sentença depois do pagamento do
imposto de transmissão causa mortis e da comprovação, por meio de certidão ou informação negativa, da inexistência de dívida
para com a Fazenda Pública. No mesmo sentido é o art. 192 do Código Tributário Nacional, segundo o qual “Nenhuma sentença
de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do
espólio, ou às suas rendas”. Dessarte, determino: a) que seja deprecada a intimação da Procuradoria Geral do Estado de Minas
Gerais para manifestação sobre a integralidade ou não do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis ou eventual
isenção; e b) a intimação, pelo DJE, da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, para manifestação nos mesmos termos.
Óbito: 15.6.2016. Int. - ADV: SIDNEI FARINA DE ANDRADE (OAB 119263/SP), ARLEIDE MIRANDA GOMES SEIDEL (OAB
145108/MG), VANEIDE ALEXANDRE DE SOUSA (OAB 244044/SP), FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA (OAB 336261/SP),
CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ (OAB 118582/SP)
Processo 1020441-49.2017.8.26.0564 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Edival Dias Filho e outro
- Vistos. P. 57: a informação acerca do segundo casamento da correquerente ROZILEIDE não tem nenhuma relevância para
a instrução do presente feito, uma vez que é necessária a juntada de certidão de casamento do de cujus, conforme ordenado
a p. 54, a fim de se constatar o regime de bens do casamento deste. Cumprida essa providência, tornem os autos conclusos
para que seja proferida sentença, nos termos dos despachos de p. 50 e 54. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB
328704/SP)
Processo 1021726-82.2014.8.26.0564 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - H.K.D.S.M. - Vistos. Requeira o
exequente o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: ULYSSES MONTEIRO MOLITOR (OAB
191087/SP), PAULA APARECIDA ALVES ANDREOTTI (OAB 276339/SP)
Processo 1024185-52.2017.8.26.0564 - Procedimento Comum - Alimentos - A.G.O. - L.M.S. - Vistos. Considerando que a
assistente social judiciária VANESSA APARECIDA GONÇALVES retornará de férias amanhã (cf. informação de p. 73), tornem os
autos ao Setor Técnico de Serviço Social. Int. - ADV: VANESSA SANTANA DE SOUZA (OAB 393955/SP), LUANNA POMARICO
(OAB 351757/SP), ANGELA CRISTINA LOPES DA SILVEIRA LACERDA (OAB 188828/SP)
Processo 1028554-26.2016.8.26.0564 - Procedimento Comum - Guarda - P.B.S. - Vistos. A revelia, no caso dos autos, não
induz o efeito da presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, porquanto o direito em litígio é indisponível (CPC,
art. 345, II). Nesse sentido: TJSP, Apelação Cível nº 990.10.075319-3, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Egídio Giacoia, j.
3.8.2010; TJSP, Apelação Cível nº 994.08.033073-5, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Rui Cascaldi, j. 23.3.2010. Bem por
isso, determino a realização de avaliação psicológica e de estudo social, que terão por escopo orientar a decisão a respeito dos
seguintes pontos: a) se é possível aplicar a guarda compartilhada; b) em caso positivo, as atribuições do pai e da mãe, a divisão
do tempo de convivência com o filho que se revela mais equilibrada e a base de moradia que melhor atende aos interesses deste;
c) em caso negativo, qual dos genitores revela melhores condições de exercer a guarda unilateral e o regime de visitas que
melhor atende aos interesses do filho. Nomeio para os misteres, respectivamente, a psicóloga judiciária TATINANA ALMEIDA
GOULART MACHADO MOREIRA e a assistente social judiciária ANA ROSA ALMEIDA DE CARVALHO, devendo os relatórios
ser apresentados no prazo de 2 (dois) meses (CPC, art. 465, caput), contado do recebimento dos autos pelos Setores Técnicos
de Serviço Social e de Psicologia desta Comarca. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de
quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, II e III). Juntados aos autos os relatórios da avaliação psicológica e
do estudo social, dê-se ciência deles às partes, que poderão se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477,
§ 1º). Após, dê-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público para a elaboração de parecer final e, na sequência, venham
eles conclusos para sentença. Int. - ADV: VINICIUS PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES (OAB 299755/SP)
Processo 1029467-71.2017.8.26.0564 - Declaração de Ausência - Curadoria dos bens do ausente - M.G.C. - - M.R.C. A.L.P.C. - - R.P.C. - Vistos. MONICA DE GODOY CORDEIRO e MÁRCIA ROGÉRIA DE CARVALHO ajuizaram ação declaratória
de ausência em face de ANTONIO LUIZ PINTO CORDEIRO e ROSANICE PINTO CORDEIRO, todos qualificados nos autos,
alegando, em síntese, que os requeridos são seus irmãos e herdeiros de Arlindo Cordeiro, falecido em 23/10/2011. A despeito
disso, jamais tiveram contato com os requeridos. Diversas foram as tentativas de encontrá-los, havendo, inclusive, expedição
de edital de citação nos autos do inventário de Arlindo, sem êxito. Sustentam, assim, que os requeridos estão desaparecidos e
não possuem administrador ou mandatário para administração de seus bens. Requereram, assim, a procedência do feito para
declarar a ausência dos demandados. Juntaram documentos (fls. 6/13). Deferida a gratuidade de justiça e designada audiência
de justificação (fls. 20). Na audiência foi determinada a requisição de informações pelos sistemas BacenJud, Infojud, CRC-Jud,
Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) e expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, onde
os requeridos nasceram (fls. 22). Informação do SIEL (fls. 23/24), CRC-Jud (fls. 25) e ofício do TRE-RJ (fls. 28). O Ministério
Público deixou de intervir no feito (fls. 43/44). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, embora determinada a requisição
de informações às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por meio do sistema Bacenjud, e à
Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do sistema Infojud (fls. 22), não consta dos autos o número de Cadastro de
Pessoas Físicas dos requeridos, inviabilizando tal consulta. Por outro lado, todas as demais as consultas realizadas resultaram
negativas, corroborando a alegação inicial de que as autoras, irmãs dos requeridos, desconhecem seus paradeiros. Há que se
pontuar também que já foram esgotadas as tentativas de localização dos réus nos autos do inventário que tramita perante a
2ª Vara da Família e Sucessões local, tanto que foi expedido edital para citação dos ora demandados naquele feito (fls. 10).
Ante o exposto, exauridas que foram as tentativas de obter informações acerca do paradeiro dos requeridos, DECLARO A
AUSÊNCIA de ANTONIO LUIZ PINTO CORDEIRO e ROSANICE PINTO CORDEIRO, procedendo-se à citação e arrecadação
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