TJSP 05/07/2018 - Pág. 3150 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2610
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pretendem o julgamento da ação no estado em que se encontra ou a produção de provas, devendo, neste caso, justificar sua
pertinência, sob pena de indeferimento. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), JOÃO DE DEUS
PINTO MONTEIRO NETO (OAB 208393/SP)
Processo 1001145-78.2015.8.26.0445 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Leila Conceição de Carvalho Capri Sa Paricipações e Negócios - - Construtora Daniel Hornos Ltda - Em razão do quanto exposto, julgo extinto o processo
com julgamento de mérito, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sucumbentes, arcarão as requeridas com
o pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que, embora tenha ocorrido o reconhecimento jurídico do pedido por
uma das rés, a autora precisou acionar o Poder Judiciário para obtê-lo, o que ensejou gastos, provocados, em última análise,
pela inércia das rés. Posto isso, fixo os honorários em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do
Código de Processo Civil/2015. Fixo os honorários do curador especial nomeado em 100% do valor da tabela OAB/Defensoria,
expedindo-se certidão, com o trânsito em julgado. Após, em nada sendo requerido no prazo de 15 dias, feitas as devidas
anotações, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: GUILHERME FORTES FERREIRA (OAB 53979/RJ), LUIZ GUSTAVO DALBONI REBELO
(OAB 370964/SP), EDUARDO AQUINO MELLO JUNIOR (OAB 253252/SP)
Processo 1001188-15.2015.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - ‘BANCO BRADESCO
S.A. - Providencie o exequente o recolhimento da taxa para publicação de edital no valor de R$ 687,20 (3436 caracteres x 0,20).
- ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1001229-45.2016.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Gv do Brasil Industria
e Comercio de Aço Ltda - Ailson Chemim - Manifeste-se em termos de prosseguimento. Na inércia, arquivem-se com as
formalidades legais. - ADV: LUIZ GUSTAVO BUENO (OAB 197837/SP), LUCIANO NASCIMENTO MIRANDA (OAB 308863/SP)
Processo 1001264-34.2018.8.26.0445 - Procedimento Comum - Pagamento - Ester Candida de Oliveira da Silva - Marcelo
Nunes da Silva - Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 41 como formal emenda à inicial. 2. Diante dos documentos juntados às
fls. 42/48, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Anote-se. 3. Uma vez que a composição entre as
partes pode se revelar solução eficaz da lide e do conflito de interesses, encaminhe o processo ao CEJUSC - Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania - paradesignação de audiência, a qual será destinada, com exclusividade, à tentativa
de composição amigável entre as partes. Após, cite-se e intime-se para comparecimento noCEJUSC,localizado na Praça
Desembargador Eduardo Campos Maia, s/nº (prédio do Juizado Especial) - Centro, consignando-se queo prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos
do artigo 344 do Código de Processo Civil, será contado a partir da audiênciadesignada. Via assinada digitalmente servirá como
mandado/carta/ofício. Intime-se. - ADV: MARTA AMARAL DA SILVA ISNOLDO (OAB 176975/SP)
Processo 1001264-34.2018.8.26.0445 - Procedimento Comum - Pagamento - Ester Candida de Oliveira da Silva - Marcelo
Nunes da Silva - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 01/10/2018 às 09:15h no Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania - Cejusc. - ADV: MARTA AMARAL DA SILVA ISNOLDO (OAB 176975/SP)
Processo 1001514-04.2017.8.26.0445 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Vicente Vitor do Nascimento - Espólio de Paulo José Reale Vieira - Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 42/142 como formal
emenda à inicial. Anote-se. 2. Como é cediço, nos termos do artigo 918, do Novo Código de Processo Civil (CPC), o juiz
pode rejeitar liminarmente os embargos à execução, cuja natureza jurídica é de ação, nas hipóteses de intempestividade,
indeferimento da inicial, improcedência liminar do pedido, embargos manifestamente protelatórios. Não é o caso dos presentes
autos, numa análise sumária. Desse modo, recebo os embargos à execução, a teor do que dispõe o artigo 919, do CPC, SEM
EFEITO SUSPENSIVO, uma vez que não verifico, no momento, os requisitos para a concessão da tutela provisória, e na medida
em que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Essa decisão é reformável, a requerimento
da parte interessada, caso demonstrada a hipótese do artigo 919, § 1º, do CPC. Considerando o recebimento dos embargos,
cadastre a Unidade Judicial o advogado da parte exequente-embargada e após intime-o pela imprensa para, no prazo de 15
dias úteis, apresentar impugnação aos embargos ou reconhecer o pedido. 3. Sem prejuízo, apensem os presentes embargos
à execução ou anote sua interposição. Int. - ADV: JOÃO MARCOS MEDEIROS BARBOZA (OAB 207081/SP), FERNANDO
REGIANI CAPELLATO (OAB 258133/SP)
Processo 1001534-97.2014.8.26.0445/01 - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Bradesco Saúde S/A - Posto
isso, sem fundamento a impugnação ofertada, razão pela qual a rejeito, determinando o prosseguimento do feito, nos termos
dos artigos 523 e seguintes, do Código de Processo Civil. Considerando, ademais, que já hádepósitojudicialpara satisfação
integral da quantia pleiteada nestes autos, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença, com fundamento no artigo924, II,
do Código de Processo Civil e, por conseguinte, defiro a expedição de mandado de levantamento da quantia depositada (R$
1.613,16 - cf. depósito de fl. 197) em favor do exequente, devendo, igualmente, ser expedido mandado de levantamento de
eventual indisponibilidade excessiva ao executado, após esgotado o prazo recursal. Sem condenação em honorários quanto à
impugnação, por se tratar de mero incidente processual, nos termos da Súmula nº 517 e 519, ambas do C. STJ . P.R.I.C. - ADV:
ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1001550-17.2015.8.26.0445 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - José Donizete de Oliveira Banco Independencia Decred de Investimento Sa - - Mirante Construçao e Comercio Sa - Fl. 141: fixo os honorários devidos ao
Curador Especial da parte ré no valor máximo previsto na tabela do convênio entabulado entre a OAB e a Defensoria Pública
do Estado, expedindo-se certidão. - ADV: PAULO FERNANDO DA SILVA RIBEIRO LIMA ROCHA (OAB 359560/SP), EDUARDO
AQUINO MELLO JUNIOR (OAB 253252/SP), PAULO LUCIO RODRIGUES (OAB 63544/SP)
Processo 1001588-58.2017.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Coreval Com. Materiais Elétricos
e Representações Ltda - Domingos Leal Construtora Ltda - Epp - Manifeste-se o exequente sobre o resultado da pesquisa
realizada, nos termos da r. Decisão de fls. 77/78. - ADV: JULIO CESAR CALHEIRO DOS SANTOS (OAB 270361/SP), MAURICIO
MIRANDA CHESTER (OAB 269928/SP)
Processo 1001723-41.2015.8.26.0445 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Lidia Adriana de Camargo
Mattos - - Adriana Ramos Mattos e outros - Manifeste-se o autor sobre o resultado da pesquisa realizada. Na inércia, intime-se
o autor, pessoalmente, a se manifestar nos autos no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. - ADV: NEI CALDERON (OAB
114904/SP)
Processo 1001729-48.2015.8.26.0445 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João
Phillipe Costa da Veiga Lopes - MRV Engenharia e Participações S/A - - Inmob - Consultoria Imobiliária Ltda. - Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito por JOÃO PHILLIPE COSTA DA VEIGA LOPES em face de MRV ENGENHARIA E
PARTICIPAÇÕES S/A e INMOB CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA, resolvendo o mérito da ação na forma do art. 487, inciso
II, do CPC, o que faço para reconhecer a prescrição em relação aos pedidos de restituição dos valores pagos a título de
corretagem e taxa SATI. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios unicamente do patrono da ré MRV, contestante, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º