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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018 - Página 1025

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TJSP 06/07/2018 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2611

1025

Banco Bradesco S/A em face de Viva Mão de Obra Temporária e Serviços Terceirizados Ltda, Ademir Rossi e sua esposa Neuza
Oliva Rossi CPF 296.454.438-73; Av.09 PENHORA Processo 0029583-59.2012.8.26.0309/01 da 6ª Vara Cível da Comarca de
Jundiaí/SP, movida pelo Banco Bradesco S/A em face de Viva Mão de Obra Temporária e Serviços Terceirizados Ltda, Katia
Rossi, Ademir Rossi e Neuza Oliva Rossi. OBSERVAÇÕES: Conforme pesquisa realizada em maio de 2018, junto ao site da
Prefeitura da Praia Grande constam débitos de tributos Imobiliários referente aos exercícios: 2014, 2015, 2016 e 2017,
correspondente ao valor de R$ 4.624,30 (quatro mil, seiscentos e vinte e quatro reais e trinta centavos). Esta pesquisa não
exime o interessado no bem em realizar pesquisas de débitos que recaiam sobre o bem. AVALIAÇÃO TOTAL DO IMÓVEL de R$
117.000,00 (cento e dezessete mil reais), fev./2016. Venda “ad corpus” e no estado em que se encontra. O valor da avaliação
será atualizado pelos índices adotados pelo TJ/SP, desde o laudo até as datas dos leilões. VISITAÇÃO: O imóvel poderá ser
visto no seu respectivo endereço, sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas para os
leilões. DEPOSITÁRIO: Ademir Rossi. O imóvel a ser praceado foi avaliado pelo Sr. Perito Dirceu Assunção Lopes Júnior nos
autos do processo da Carta Precatória Cível do nº 0008202-05.2014.8.26.0477 perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Praia
Grande- SP. - DO VALOR MÍNIMO PARA A VENDA DO BEM - No primeiro e no segundo leilão o valor mínimo para a venda do
bem imóvel apregoado será o valor igual ou superior ao valor atualizado da avaliação. (Art. 843 do CPC). - DOS DÉBITOS (I) O
arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários
conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Caberá aos interessados pesquisar junto aos órgãos
competentes eventuais ônus que recaiam sobre os bens. (II) Ficarão ainda a cargo do arrematante eventuais despesas de
regularizações diversas, transferência do(s) bem(ns) arrematado(s), imissão na posse do imóvel, desocupação se houver e
demais despesas se houver; - DOS LANÇOS Os lanços deverão ser ofertados pela Internet, sendo imediatamente divulgados
online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os lanços ofertados são irrevogáveis e irretratáveis, sendo
certo que, o(s) usuário(s) logado(s) online, são responsáveis por todas as ofertas registradas em seu nome, não podendo ser
anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese, ficando sujeito(s) à aplicação(ões)de penalidade(s) cabível(is). As ofertas/
lances para arrematação somente poderão ser formuladas por meio do sistema eletrônico através do site www.lanceja.com.br.
Não são admitidos lances via fax, de viva voz ou entregues no escritório do leiloeiro oficial responsável. - DO(S) PAGAMENTO(S)
DA(S) ARREMATAÇÃO(ÕES): (I) Os pagamentos do preço da arrematação e da Comissão da Arrematação deverá ser realizado
à vista com o prazo de até 24 horas após ter sido declarado vencedor (do encerramento do leilão ou após a ciência da
consolidação da arrematação), para realizar o pagamento devido, sendo o valor da arrematação através de recolhimento em
guia de depósito judicial em favor dos autos, sob pena de desfazimento da arrematação e demais sanções previstas na
legislação em vigor, bem como deverá pagar ao Leiloeiro Oficial, a título de comissão, em conta corrente a ser indicada no ato
da consolidação da arrematação, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o preço de arrematação do(s) bem(ns), À
VISTA, conforme disposição expressa do artigo 24, Parágrafo Único do Decreto Federal nº 21.981/32 e suas alterações. Após o
Auto de arrematação será encaminhado ao MM. Juízo. O não pagamento da arrematação e da comissão do leiloeiro, sujeitará o
arrematante a anulação da arrematação e as demais sanções previstas na legislação em vigor (Art. 897 C.P.C.). Não sendo
efetuados os depósitos, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente
anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juiz, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 695 do CPC.
- DO CANCELAMENTO DO LEILÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: Caso o leilão seja cancelado após a publicação do
edital, especialmente em razão de acordo entre as partes ou pagamento da dívida, será devido o reembolso das despesas
suportadas pela leiloeira, que serão pagas pela parte requerida ou àquele que der causa ao cancelamento - DOS EMBARGOS
À ARREMATAÇÃO - Assinado o Auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a serem
julgados procedentes os Embargos à Arrematação. Observações: A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito nos
casos previstos no artigo 903 II, do CPC. O Credor, se optar pela não adjudicação, participará as hastas públicas e pregões, na
forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o
valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do leiloeiro. O credor vier a arrematar o
imóvel, não está obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de 03 (três) dias a
diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação, e neste caso, o bem será levado a novo leilão à custa do
exequente (art. 892 § 1º CPC). Todas as regras e condições do leilão estão disponíveis no Portal www.lanceja.com.br; Não
consta nos autos haver recurso ou causa pendente de julgamento. Ficam as partes requerente(s) e requerido(a)(s), cônjuge(s)/
Credor Hipotecário, Alienante Fiduciário, (se houver), advogado(s) e demais interessados, INTIMADOS das designações supra,
caso não sejam localizados para as intimações pessoais. - ADV: FABIANA PIOVAN AVILA (OAB 177709/SP), ALEXANDRE
CARRERA (OAB 190143/SP), FLAVIO DEL PRA (OAB 19817/SP)

1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CLAUDIA MOUTINHO RIBEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL STELA MARIS DE OLIVEIRA MORENO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0607/2018
Processo 1000594-69.2015.8.26.0681 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.J.O. - - J.L.O.N. L.A.O. - Vistos. Fls. 124/130: indefiro o pedido de liberação do preso como requerido. Com efeito, trata-se de provimento de
cunho administrativo, não cabendo a este Juízo determinar que a Administração Penitenciária providencie o encaminhamento do
preso ao exame. No mais, nada nos autos indica que referido exame é urgente, não tendo a defesa do executado apresentado
nenhum documento nesse sentido. Anoto, ainda, que o exíguo espaço de tempo entre a comunicação ao Juízo da existência do
exame e a data agendada para o procedimento inviabiliza qualquer procedimento tendente a apresentação do preso na unidade
médica. Contudo, para salvaguardar o direito à saúde do preso, oficie-se ao Hospital Universitário de Bragança Paulista, com
urgência, requisitando nova data para o procedimento. A advogada subscritora deverá regularizar a representação processual
do executado, caso pretenda permanecer na defesa de seus interesses. Prazo: 10 dias. Intime-se a advogada por e-mail, com
urgência. Ciência ao Ministério Público. - ADV: FERNANDA DOS SANTOS (OAB 247674/SP), RINALDO FERNANDES GIMENES
CUNHA (OAB 145659/SP), SIMONE APARECIDA VERONA (OAB 122018/SP), THAIS PIMENTA DE PADUA COLAGROSSI
HERVATIN (OAB 292863/SP)
Processo 1004784-90.2016.8.26.0309 - Interdição - Família - J.L.B. - M.S.B. - O patrono nomeado às fls. 60 deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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