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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018 - Página 1738

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TJSP 06/07/2018 - Pág. 1738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2611

1738

da necessidade ou não de vistoria médica depende da análise de documentos e da causa de pedir de cada processo, tarefa
que cabe exclusivamente ao perito judicial, expert de confiança deste Juízo, sendo que essa decisão do perito não necessita
de qualquer homologação judicial ou concordância das partes, por se tratar de medida indispensável à elaboração do laudo
pericial. Portanto, fica indeferido o pedido da autarquia com relação à necessidade de previa justificativa do perito acerca da
realização de vistoria médica; na hipótese de sua ocorrência, contudo, o INSS deverá ser previamente intimado. Intime-se
o expert judicial, por e-mail e, o INSS, pessoalmente, acerca desta decisão. Intimem-se. - ADV: KARINA CRISTINA CASA
GRANDE TEIXEIRA (OAB 245214/SP)
Processo 1004936-50.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Incapacidade Laborativa Permanente - Adalton Lopes de
Faria - Vistos, Fls. 89/90: no que se refere à vistoria médica, entendo desnecessária e desprovida de qualquer fundamentação
legal o pedido da autarquia, no sentido de exigir do perito judicial a prévia comunicação e justificativa da realização de tal ato.
Anoto que a constatação da necessidade ou não de vistoria médica depende da análise de documentos e da causa de pedir
de cada processo, tarefa que cabe exclusivamente ao perito judicial, expert de confiança deste Juízo, sendo que essa decisão
do perito não necessita de qualquer homologação judicial ou concordância das partes, por se tratar de medida indispensável à
elaboração do laudo pericial. Portanto, fica indeferido o pedido da autarquia com relação à necessidade de previa comunicação
e justificativa do perito acerca da realização de vistoria médica. Intime-se o expert judicial, por e-mail e, o INSS, pessoalmente,
acerca desta decisão. Intime-se. - ADV: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN (OAB 321428/SP)
Processo 1005332-27.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Jair Pereira Pinto - Vistos, Fls.
40/41: No que se refere à vistoria médica, entendo desnecessária e desprovida de qualquer fundamentação legal o pedido
da autarquia, no sentido de exigir do perito judicial a prévia justificativa da realização de tal ato. Anoto que a constatação
da necessidade ou não de vistoria médica depende da análise de documentos e da causa de pedir de cada processo, tarefa
que cabe exclusivamente ao perito judicial, expert de confiança deste Juízo, sendo que essa decisão do perito não necessita
de qualquer homologação judicial ou concordância das partes, por se tratar de medida indispensável à elaboração do laudo
pericial. Portanto, fica indeferido o pedido da autarquia com relação à necessidade de previa justificativa do perito acerca da
realização de vistoria médica; na hipótese de sua ocorrência, contudo, o INSS deverá ser previamente intimado. Intime-se o
expert judicial, por e-mail e, o INSS, pessoalmente, acerca desta decisão. Intimem-se. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS
TERTULIANO (OAB 195284/SP)
Processo 1007379-13.2014.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ADELMO APARECIDO
FAGUNDES DE SOUZA - Ciência ao requerente de que o ofício requisitório encontra-se disponível para impressão no portal
e-SAJ, o qual deverá ser instruído com cópia do cálculo exequendo e entregue pessoalmente à entidade devedora. Fica, ainda,
intimado a comprovar, no prazo de 5 dias, a distribuição através do protocolo por peticionamento eletrônico. - ADV: CLAYTON
EDUARDO CASAL SANTOS (OAB 211908/SP)
Processo 1007989-73.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ubirajara Batista - Posto isto,
JULGO IMPROCEDENTE a presente ação acidentaria, ficando o processo extinto com julgamento do mérito (art. 487, I, do
novo Código de Processo Civil). Em razão do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o autor fica isenta do
pagamento das custas ou de quaisquer verbas relativas à sucumbência. P.R.I. - ADV: DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA
(OAB 205264/SP)
Processo 1009541-10.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adilson Feitosa de Lima Silva Vistos, Ante a concordância do autor (fls. 225), homologo o cálculo de liquidação apresentado pelo INSS a fls. 219/220. Deverá
aparte autora proceder a requisição do valor, mediante peticionamento eletrônico de acordo com o Comunicado 394/2015 do TJ,
observando-se rigorosamente as determinações contidas nas Portarias nº 8.660 de 01/10/2012, 8.941 de 04/02/2014 e 9.9095
de 17/12/2014 da E. Presidência, e Comunicados nº 02/2014 e 01/2015 do DEPRE. Int. - ADV: CARINA DE MIGUEL (OAB
265979/SP)
Processo 1010292-94.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Elizangela Batista Silva Vistos, Manifeste-se a autora sobre a planilha de cálculo apresentada pelo INSS a fls. 204/207, bem ainda, sobre os informes
apresentados a fls. 208/213 Int. - ADV: DANIELA CHICCHI GRUNSPAN (OAB 138135/SP)
Processo 1011829-91.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Adriano Nunes de Oliveira Ciência às partes acerca da data designada pelo perito para vistoria do local de trabalho 12/07/2018, entre 14:00 e 16:30 horas.
- ADV: GLAUCIA VIRGINIA AMANN (OAB 40344/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS DONIZETTI DE CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0343/2018
Processo 0000124-79.2018.8.26.0348 (processo principal 1001175-45.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Obrigações - Vlademir Trevisan - Fls. 29/44: Defiro à penhora sobre os bens indicados pelo exequente. Expeça-se mandado
de penhora e avaliação, bem como, intimação do executado acerca do ato constritivo. Providencie o exequente o prévio
recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça. Int. - ADV: GISLAINE CARVALHO ZAFFANELLI OLIVEIRA (OAB 304628/
SP), ADILANA GOULART SILVA OVANDO (OAB 286848/SP)
Processo 0001027-17.2018.8.26.0348 (processo principal 0011018-37.2006.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Antonio Donizeti Ferre - Adauto Alves Ferreira - - Manoel Batista Neto - Fls. 97/115: Manifeste-se
o exequente acerca da impugnação apresentada pelo executado ADAUTO, em quinze dias. No mais, aguarde-se o decurso de
prazo para apresentação de impugnação pelo co-executado MANOEL BATISTA. Int. - ADV: ROSELI ALVES MOREIRA FERRO
(OAB 178094/SP), ADAILTON GOMES DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 190130/SP), RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/
SP), MANOEL GUSTAVO DE SOUSA BATISTA (OAB 250481/SP), ANTONIO CLENILDO DE JESUS CARVALHO (OAB 257589/
SP), PAULO THIAGO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 301374/SP)
Processo 0001485-34.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1000718-47.2016.8.26.0348) (processo principal 100071847.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Geraldo Almeida de Moura - BANCO BRADESCO
S/A - Fls. 143/146: 1-A decisão de fls. 137 não padece do vicio apontado, pois, sendo o exequente beneficiário da justiça
gratuita, a sua parte no pagamento dos honorários do expert judicial será suportada pela defensoria pública. Rejeito, por tais
razões os embargos de declaração de fls. 143/146. 2-Quanto ao valor incontroverso, no montante de R$22.494,80, o despacho
de fls. 58 autorizou o levantamento em prol do exequente. Tal valor, no entanto, encontra-se depositado em conta vinculada a
15ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, tendo sido expedido ofício solicitando a transferência do numerário para conta junto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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