TJSP 06/07/2018 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2611
2007
retificação de registro civil alegando, em síntese, que no assento de nascimento do mesmo constou grafado erroneamente o
seu sobrenome, o dia do seu nascimento, bem como o prenome e o sobrenome do seu genitor, o sobrenome da sua genitora, o
sobrenome dos seus avós paternos, e por fim o nome de seu avô paterno. Assim, o autor ingressou com a presente ação visando
a retificação de seu assento de nascimento (fls. 01/10 e 49/50). Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/28, fls. 44/46 e fls.
51/52. O Ministério Público se manifestou às fls. 32. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido, nos
termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria é exclusivamente de direito e porque os fatos estão
comprovados pelos documentos juntados aos autos, prescindindo de dilação probatória. Conforme se verifica pela certidão de
nascimento do autor, juntada às fls. 17: a) constou seu nome como JULIO KENGIRO YAMAMOTO. b) constou o nome de seu
genitor como TURUGUMA YAMAMOTO. c) constou o nome de sua genitora como SUGA YAMAMOTO. d) constou o nome de
seu avô paterno como TOMOZO YAMAMOTO. e) constou o nome de seu avó paterna como AKI YAMAMOTO. f) constou o nome
de seu avô materno como ATOKITE KOSE. Como se observa pela farta documentação anexada aos autos, notadamente os
documentos de fls. 23/28, e ainda o documento de fls. 51/52, o sobrenome de seus antepassados é YAMAMURA, bem como
o nome de seu pai é TSURUKUMA YAMAMURA, de sua mãe SUGA YAMAMURA, o nome de seu avô paterno é TOMOZO
YAMAMURA, o nome de sua avó paterna é AKI YAMAMURA, e de seu avô materno é OTOKICHI KOSE. Assim, fica patente que
o seu nome não seria mesmo JULIO KENGIRO YAMAMOTO como registrado no assento de nascimento, mas JULIO KENGIRO
YAMAMURA. Patente ainda que o nome dos pais do autor não seriam mesmo TURUGUMA YAMAMOTO e SUGA YAMAMOTO
como registrado no assento de nascimento do autor, mas TSURUKUMA YAMAMURA e SUGA YAMAMURA. Em continuação,
o nome dos avós paternos do autor não seriam TOMOZO YAMAMOTO e AKI YAMAMOTO como registrado em seu assento de
nascimento, mas TOMOZO YAMAMURA e AKI YAMAMURA. E por fim, o nome do seu avô materno não seria ATOKITE KOSE
como registrado no seu assento de nascimento, mas OTOKICHI KOSE. No mais, de se observar que o Ministério Público não
opôs óbice, estando de acordo com o pedido, conforme se observa as fls. 32. O artigo 109 da Lei nº 6.015/1973 é claro ao dispor
que “quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada
e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz a ordene,ouvido o órgão do Ministério Público e
os interessados”. Deste modo, nos termos da legislação em vigor, e visando corrigir erro de grafia ocorrido no momento do
registro do assento de nascimento do autor, de rigor o acolhimento do pedido. Por outro lado, quanto a modificação na data
de nascimento do autor, o pedido merece ser indeferido, já que não há nos autos documento capaz de provar com a certeza
necessária o equívoco alegado. Ademais, conforme se extrai da certidão de óbito de seus pais (fls. 14/15), o autor é o segundo
filho do casal, e seus irmãos, mais novos, e ao que tudo indica arrolados como testemunhas nos autos, não teriam condições,
por óbvio, de comprovar tal fato. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial
por JULIO KENGIRO YAMAMURA, e assim o faço para EXTINGUIR o processo com resolução de mérito, em conformidade
com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: DETERMINO A RETIFICAÇÃO da certidão de
nascimento de Julio para que conste como sendo o seu sobrenome YAMAMURA; DETERMINO A RETIFICAÇÃO da certidão
de nascimento de Julio para que conste como sendo o nome de seus genitores como TSURUKUMA YAMAMURA e SUGA
YAMAMURA; DETERMINO A RETIFICAÇÃO da certidão de nascimento de Julio para que conste como sendo o nome de seus
avós paternos como TOMOZO YAMAMURA e AKI YAMAMURA; DETERMINO A RETIFICAÇÃO da certidão de nascimento de
Julio para que conste como sendo o nome de seu avós maternos como OTOKICHI KOSE e RIO KOSE; Indefiro, por fim, a
alteração requerida na data de nascimento do autor. Determino ainda que, logo após o trânsito em julgado, sejam tomadas as
providências referidas no parágrafo seguinte. Cópia desta sentença servirá como mandado, desde que extraída do sistema
informatizado oficial, assinada digitalmente por este magistrado e acompanhada de cópias necessárias ao cumprimento (petição
inicial; certidões; pronunciamento do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado), destinando-se ao ilustre
Oficial do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Município e Comarca de SANTA MARIANA/PR (registro nº 1.902,
fls. 246, do livro A-3). Não há que se falar em custas e despesas processuais, haja vista o benefício da justiça gratuita deferido.
Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: MARIO HENRIQUE STRINGUETTI (OAB 150168/SP)
Processo 1002188-97.2018.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Cortag Indústria e Comércio Ltda. - Zas - Zuccaro Automação, Serviços, Indústria e Comércio Ltda Epp - - Maria
Thereza Guellere de Mendonça Zuccaro - - Vittório Zuccaro - Parte Autora: Manifeste-se acerca da devolução do AR negativo
de fls.45, no prazo legal. - ADV: ELOISA HELENA TOGNIN (OAB 139958/SP), JOAO AESSIO NOGUEIRA (OAB 139706/SP)
Processo 1002277-23.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Propriedade Fiduciária - Márcia Cristina Dibbernn - Fábio
Bussamara - Vistos. 1. Fls. 21/23: recebo como emenda a inicial. Anote-se e retifique-se que trata-se a presente ação de
procedimento comum de rescisão contratual com pedido liminar de busca e apreensão. 2. Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se. 3. Indefiro, por ora, o pedido liminar, já que, conforme jurisprudência citada por Theotonio Negrão, tem-se que “’a
antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do
réu [possa] contribuir para a consumação do dano que se busca evitar’ (RT 764/221)”. Assim, salvo “nas hipóteses que, ‘por
sua especialidade, exijam do julgador uma tal providência’, não cabe a concessão de tutela ‘inaudita altera parte’ (RT 735/359,
808/383)”. Em verdade, trata-se de uma ponderação de valores, entre a celeridade e a efetivação real da justiça, de um lado,
e o devido processo legal, notadamente o contraditório, de outro. Assim, não vislumbro no caso a presença dos requisitos
autorizadores da concessão da medida, que fica indeferida. 4. Cite-se e intime-se a parte ré, com as advertências de lei, para
que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada da presente aos autos, observandose o disposto no Novo Código de Processo Civil, art. 212, 238/258; na hipótese de citação por precatória o prazo será de 30
dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUIS
YOSHIO NOZIMA FILHO (OAB 157204/SP)
Processo 1002315-35.2018.8.26.0363 - Monitória - Compra e Venda - Metalsoldas Comercio de Equipamentos Ltda-epp
- L L Fagundes Ramos Me - Parte Autora: Manifeste-se acerca da devolução do AR negativo de fls.26, no prazo legal. - ADV:
PAMELA CHAVES SOARES (OAB 330523/SP), MAURO NUNES JUNIOR (OAB 150414/SP)
Processo 1002432-26.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Duplicata - Cooperativa Pecuária Holambra - Bonasa
Alimentos S/A - PARTE AUTORA: manifeste-se nos autos informando se regularizou o presente pedido conforme determinado,
requerendo o que de direito acerca do prosseguimento do presente feito. Prazo: 05 dias. - ADV: MARIANA DIAMANTINA ALVES
DOS SANTOS GENNARI (OAB 275751/SP)
Processo 1002930-93.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º