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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018 - Página 2026

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TJSP 06/07/2018 - Pág. 2026 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2611

2026

Processo 1002043-26.2018.8.26.0368 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Roberto Koozo
Hama Eireli Epp - Marcia Bregueto Gomes - - Daniel Aparecido Maran - Esclareça o autor, primeiramente, o parágrafo oitavo
do contrato de compra e venda de veículo, no tocante ao bem dado em garantia do referido contrato, emendando-se a inicial,
se caso. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Int. - ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON
(OAB 230259/SP)
Processo 1002059-77.2018.8.26.0368 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Comercio de
Frutas Tercini Ltda - Me - - Jose Carlos Tercini - - Julia de Fatima Tozete Tercini - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1.
Certifique o Auxiliar do Juízo nos autos da ação principal, (proc. Nº1000580-83.2017.8.26.0368, a interposição destes embargos.
2. Certifique, outrossim, se os presentes embargos à execução foram interpostos no prazo legal. 3. A parte requerente pretende
que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo,
certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre
visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos
coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha
sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a
Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige
a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. Por outro lado,
o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos
necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza
minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência
é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação
quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício
almejado. Consigno, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em
especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto o Magistrado não dispõe de antemão, de elementos suficientes para
avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre em relação à parte adversária, que em face das dificuldades
encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido. Posto isso, objetivando resguardar o
interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus e considerando o artigo
99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração de Imposto
de Renda, comprovante de rendimentos, certidões do C.R.I. e Ciretran, bem como demais documentos que comprovem a
hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Oportunamente, conclusos. Int.. - ADV: ANA
LUCIA HADDAD PAULO (OAB 160845/SP)
Processo 1002066-69.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Daniel Luiz Ravazzi - Caixa
Econômica Federal - Este Juízo é absolutamente incompetente para o conhecimento do pedido, haja vista a Caixa Econômica
Federal figurar como parte no polo passivo. Assim, por ser de competência Federal, é de rigor o reconhecimento, de ofício,
da incompetência absoluta. Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, com fundamento no artigo 109,
inciso I, da Constituição Federal c.c o artigo 45 do Código de Processo Civil, por consequência, determino a remessa dos
autos à Vara Federal da Seção Judiciária de Ribeirão Preto, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: JOÃO RICARDO
PACHECO (OAB 175594/SP)
Processo 1002517-31.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Aleandro Aparecido Bruno
- Flavia Caroline de Oliveira - V. Considerando que não há nos autos notícia de que a dívida foi adimplida, defiro o pedido
formulado. Proceda-se o acesso aos sistemas BacenJud e RenaJud, na tentativa de bloqueio de ativos financeiros e de veículos
(licenciamento e transferência) em nome da executada, juntando-se aos autos as respectivas solicitações. Aguarde-se a
resposta do BacenJud. Na hipótese de ocorrer a indisponibilidade de ativos financeiros de forma excessiva, mantenha-se o
bloqueio integral dos valores e, por primeiro, aguarde-se a manifestação da parte executada, nos termos do § 3º do artigo 854
do NCPC, pois, normalmente, algumas contas bancárias podem aparentar impenhorabilidade (por exemplo, conta poupança),
mas estão descaracterizadas e se prestam a gerenciar a vida econômica do devedor, de forma a tentar burlar a execução, razão
pela qual, por ora, deixa-se de aplicar, de ofício, o disposto no § 1º, do mesmo dispositivo. Caso resulte frutífera a diligência,
com a transferência do valor bloqueado para conta judicial, dou por penhorada referida importância. A seguir, intime-se a
executada, na pessoa do advogado, através do DJe, sobre a penhora realizada, representada pelo depósito judicial oriundo
do bloqueio BacenJud. Restando frutífera a diligência do RenaJud, expeça-se mandado para a penhora e avaliação do(s)
veículo(s), intimando-se a executada, em ato contínuo, sobre o auto de penhora e avaliação (art. 523, NCPC). Proceda-se,
ainda, o acesso ao SerasaJud, para que seja incluído o nome da executada no cadastro da Serasa, em relação ao débito
executado nestes autos. Intime-se. - ADV: MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA
(OAB 216622/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1003545-34.2017.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Lucas Mendes Santos - V. Homologo a desistência da ação manifestada à fl. 87 e JULGO
EXTINTO este processo de ação Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária, movida por OMNI S/A - Credito, Financiamento
e Investimento em face de Lucas Mendes Santos, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do
Novo Código de Processo Civil. Em consequência, proceda-se o acesso ao RenaJud para desbloqueio total do veículo objeto
da ação, em relação a estes autos, juntando-se o respectivo comprovante. Certifique-se o trânsito em julgado, que opera nesta
data, ante a ausência de interesse recursal. As custas iniciais foram recolhidas (fls.20/23). Não há incidência de custas finais.
P.R.I. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1003973-16.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Meneghel Industria Textil Ltda - Maicon
Thiago Goncalves - - Aline Apoliana Simão Gonçalves - - MAICON THIAGO GONÇALVES - Diante dos termos da certidão
de fls.147, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: MATHEUS MENEGHEL COSTA (OAB 377416/SP), JULIANA
APPOLINÁRIO FALQUETE (OAB 390641/SP)
Processo 1004835-84.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Marcos Gonçalves Gomes e
Outros - Ronaldo Pereira Murakami - Vistos. Providencie a serventia o cadastramento do advogado do executado, Dr. Natanael
Ítalo Silva, para as futuras intimações referentes ao presente feito, através do DJe. HOMOLOGO, por sentença, o acordo
celebrado entre as partes às fls. 48/49, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, nos termos do Código de Processo
Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO este processo de ação de Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda, movido
por Marcos Gonçalves Gomes e Outros em face de Ronaldo Pereira Murakami, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra
“b”, do NCPC. Deixo de suspender o processo, pois a sentença homologatória constitui título executivo judicial e, em caso de
descumprimento do acordo, poderá pugnar pelo “Cumprimento de Sentença”. Nos termos do avençado, levante-se, em favor do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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