TJSP 06/07/2018 - Pág. 2095 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2611
2095
apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da
autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições”. Quer dizer, a
petição inicial do mandado de segurança deve obedecer aos ditames do artigo 319 do Código de Processo Civil, cujo artigo 321,
assim estabelece: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15
(quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. “Parágrafo único. Se o
autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Quer dizer, se a petição inicial, tal como a deste caso, vem
desacompanhada de quaisquer dos documentos essenciais ao conhecimento do que se alega e do que se pretendem, o Julgador
deve possibilitar sua correta instrução, sem o que não se terá quaisquer elementos indispensáveis à prova do direito líquido e
certo invocado. A propósito, anotam THEOTÔNIO NEGRÃO e continuadores (“Novo Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor”, Editora Saraiva, 48ª edição/2017, notas 1 e 2 ao art. 6º da Lei 12.016/2009, pág. 1616) v. arestos da Corte
Superior a respeito: “O CPC 321 aplica-se ao mandado de segurança, ou seja, a petição inicial só pode ser indeferida após a
intimação do impetrante para a sanação do vício e a persistência deste (RTJ 128/1.129; STJ-3ª Seção, MS 9.261, Min. Og
Fernandes, j. 29.10.08, maioria, DJ 27.2.09; STJ-1ª T., REsp 629.381, Min. Teori Zavascki, j. 7.2.06, DJU 24.4.06; STJ-2ª T.,
REsp 1.091.156-AgRg, Min. Castro Meira, j. 3.2.09, DJ 17.2.09; RSTJ 52/91). Contra: “Considerando-se o rito sumaríssimo do
mandado de segurança, a exigir prova documental e pré-constituída, sob o risco de indeferimento liminar, inaplicável à espécie
o art. 284 do CPC” (STJ-2ª T., REsp 65.486, Min. Adhemar Maciel, j. 26.6.97, DJU 15.9.97). Anotam, ainda, quanto ao art. 321
do Novo Código de Processo Civil (idem, nota 3 ao art. 321, pág. 394): “Não estando a inicial acompanhada dos documentos
indispensáveis, deve o juiz determinar o suprimento e, não indeferir de plano a inicial” (RSTJ 100/197). Destarte, é necessário
que o impetrante junte cópias das principais peças dos autos originais de que trata a impetração, a fim de possibilitar sua
análise, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 6º da Lei 12.016/2009 e 319/321 do novo CPC). Prazo
de quinze dias. 3. Indefiro o pedido do benefício da justiça gratuita. A impetrante alega ser micro empresa, estar passando por
“grave crise financeira” e que “não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo próprio ou de sua família”. Não trouxe a impetrante qualquer documento comprobatório de sua condição financeira. A
impetrante não se enquadra no conceito de necessitada a que alude a Constituição Federal. Não faz, portanto, jus à gratuidade.
Indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita Int. - Magistrado(a) João Carlos Saletti - Advs: Erminio Alves de Lima Neto
(OAB: 383499/SP) - Ricardo Luiz Hideki Nishizaki (OAB: 180163/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2128716-84.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito
Municipal de Taubaté - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Taubaté - 1. O libelo inaugural veicula pedido de declaração
de inconstitucionalidade em face da “expressão ‘IV’, lançada no inciso III do artigo 10 da Lei Complementar 361 de 17 de
março de 2015”. Alega o proponente: a) trata-se de norma proposta inicialmente pelo Poder Executivo, diante de recomendação
apresentada pelo Ministério Público local (art. 37, IX, CF), para regulamentar a contratação temporária de servidores, trazendo
em seu bojo as hipóteses que configuram as ressalvas constitucionalmente estabelecidas e que autorizam a contratação
excepcional; b) ao tratar no inciso III do art. 10 das possibilidades de se recontratar o servidor que já tenha prestado serviços
temporários antes de decorridos 12 meses do contrato anterior, previu as causas que de fato justificariam o ato, como,
por exemplo, casos de calamidade ou emergência de saúde pública, “situações consonantes com a intenção do legislador
constitucional”; c) o Legislativo, porém, “desbordando de sua competência e mais, indo de encontro ao intuito do legislador
constitucional ao estabelecer as hipóteses que permitem contratar temporariamente, acrescentou ao inciso III do artigo 10,
a hipótese descrita no inciso IV do artigo 2º do mesmo diploma”; d) “a perpetuação de uma contratação temporária nestes
moldes não se afigura como real causa de necessidade e excepcional circunstância, mas falta de previsibilidade e organização
do gestor”; e) “o fim último da contratação temporária é permitir ao administrador a alocação imediata de prestadores de
serviço ante a necessidade preeminente e imperiosa que se apresenta, devendo, consequentemente proceder a extinção dos
contratos com a cessação do evento que deu causa”; f) o art. 47, XIX, “a” da CE autorizou o chefe do executivo a legislar,
mediante Decreto, sobre o funcionamento da administração estadual quando não implicar aumento de despesa; g) inegável o
vício formal de iniciativa, notadamente porque, ao disciplinar sobre a organização e o funcionamento de órgãos vinculados à
Secretaria Municipal de Educação e especialmente para contratação de servidor, houve violação ao art. 47, XIX, “a”, da CE; h)
houve violação ao princípio da reserva de iniciativa e da separação de poderes. Requer a concessão de liminar, ressaltando
que “a submissão pelo Poder Executivo à alteração promovida pelo Poder Legislativo tratando de contratação de servidores
temporários e organização e funcionamento de seus órgãos, provocará colapso financeiro e orçamentário haja vista a existência
de despesas não previstas na lei orçamentária e para as quais não há reserva”. Ao final, requer a procedência da ação. 2. A Lei
Complementar nº 361, de 17 de março de 2015, do Município de Taubaté, “dispõe sobre a contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal, e dá outras providências”, estabelecendo no inciso III do art. 10 (fls. 12): “Art. 2º. Considera-se necessidade temporária
de excepcional interesse público: “(...) “IV admissão de professor substituto para suprir a falta de professor ocupante de cargo
efetivo; “(...)” “Art. 10. O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar não poderá: “(...) “III ser novamente contratado,
com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo
nas hipóteses dos incisos I, IV e VI do art. 2º desta Lei Complementar, mediante prévia autorização, conforme determina o art.
5º desta Lei Complementar. “(...)” (negritei). 3. As razões do proponente, nos limites estreitos da apreciação inicial e sumária
do pedido de liminar, autorizam afirmar presente a relevância do fundamento da demanda e o perigo na demora. Como posta,
a norma autoriza a renovação por períodos sucessivos de tempo (doze meses), sem limitação temporal, portanto, malgrado a
subordine a prévia autorização de órgão administrativo competente. A regra posta nesses termos contrasta com a orientação
traçada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da REPERCUSSÃO GERAL nº 612 (Recurso Extraordinário 658.026MG, j. 09.04.2014, Relator Ministro DIAS TOFFOLI), que fixou entendimento no sentido de ser “vedada a contratação para os
serviços ordinários permanentes do Estado” (leading case), assinalando, no aqui e agora interessante (nº “3” da ementa do
julgado): “”3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma,
o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos
excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o
interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os
serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração”.
De conformidade com a orientação da Corte Suprema, o C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça firmou e uniformizou o
entendimento segundo o qual o prazo para a contratação de mão de obra temporária “para atender o princípio da razoabilidade e
proporcionalidade, não pode ultrapassar o máximo de 12 meses” (Cf. ADI 2073804-74.2017.8.26.0000, relator o Des. FERREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º