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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018 - Página 2256

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TJSP 06/07/2018 - Pág. 2256 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2611

2256

no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Fica o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s)
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento. Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0014185-65.2018.8.26.0405 (processo principal 1030752-91.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Deivid Coelho de Andrade - Nextel Telecomunicações Ltda - Vistos. Considerando-se que
o processo principal foi julgado extinto pela quitação, arquive-se este incidente de cumprimento de sentença, procedendo a
Serventia as anotações necessárias no sistema. Intime-se. - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), GUSTAVO
GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), WAGNER DE OLIVEIRA (OAB 259003/SP)
Processo 0014194-27.2018.8.26.0405 (processo principal 1027186-71.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Estabelecimentos de Ensino - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Vistos. Primeiramente,
providencie a exequente o recolhimento da taxa de intimação via postal, no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se
provocação em arquivo. Com o devido recolhimento, a forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se o(a/s) executado(a/s), via
postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito,
acrescido de custas, se houver. Fica o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do
CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se. ADV: SANDRO LUIS DE SANTANA (OAB 153344/SP)
Processo 0014195-12.2018.8.26.0405 (processo principal 1023757-67.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - CAMILA MOREIRA SILVA - IBÉRIA INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 02 - SPE LTDA - - CANADÁ
IMÓVEIS E ADMINISTRAÇAO S.S LTDA - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se o(a/s) executado(a/s) para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas,
se houver. Fica o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS SOARES
FERNANDES FILHO (OAB 242375/SP), LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES (OAB 68017/SP), PABLO SANTA ROSA (OAB
196718/SP), RENATO TARSIS MAKIYAMA ARAUJO (OAB 236661/SP)
Processo 0014199-49.2018.8.26.0405 (processo principal 1029000-84.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Jurandyr Costa - Vistos. Primeiramente, providencie o exequente o recolhimento da taxa de intimação via
postal, no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Com o devido recolhimento, na forma do artigo
513, §2º do CPC, intime-se o(a/s) executado(a/s), via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Fica o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s)
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento. Intime-se. - ADV: MARIA ROSEMEIRE CRAID (OAB 130979/SP)
Processo 0014200-34.2018.8.26.0405 (processo principal 1008476-66.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Andre Ferreira Lisboa - Banco J Safra S/A - Andre Ferreira Lisboa - Primeiramente, diga o exequente se
o valor depositado satisfaz a obrigação, no prazo de cinco dias, requerendo o que for de direito. Observando-se que o silêncio
será considerado como anuência, e o processo será extinto pela quitação. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB
206339/SP), ANDRE FERREIRA LISBOA (OAB 118529/SP)
Processo 0016766-24.2016.8.26.0405 (processo principal 4009681-21.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Ato
/ Negócio Jurídico - ALEX ANTUNES FERREIRA GARCIA - Vistos. A impugnação da executada foi rejeitada (pp. 65/67). O V.
Acórdão proferido no processo principal nº 4009681-21.2013.8.26.0405 (pp. 54/62) transitou em julgado em 18/04/2016. Pp.
70 e 74: Pretende a executada reabrir a discussão de mérito do processo principal nº 4009681-21.2013.8.26.0405 no qual
foi condenada em segunda instância na obrigação de fazer, consistente em localizar o comprador do bem (aquele para quem
vendeu a motocicleta do autor) para providenciar a transferência da titularidade do veículo motocicleta, no prazo de até 30
dias, contados do trânsito em julgado do acórdão, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00.
Uma vez transitada em julgado a sentença não cabe rediscuti-la em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada,
razão pela qual indefiro os pedidos do executado. Pp. 70/72: Defiro o pedido para o arresto de ativos em nome da executada
pelo sistema Bacenjud. Providencie a serventia o necessário. P. 83: Anote-se. Nesta data despachei no processo nº 003392980.2017.8.26.0405 distribuído por dependência e no incidente nº 0028779-21.2017.8.26.0405. Intime-se. - ADV: QUECIO
CESAR LINS (OAB 361264/SP)
Processo 0022090-58.2017.8.26.0405 (processo principal 1015034-25.2015.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão / Resolução - Paulo Vercelini da Rocha - VANCOUVER INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Vistos.
Diante da homologação de acordo neste incidente de cumprimento provisório de sentença (pp. 60/61), e considerando-se que o
processo principal encontra-se em grau de recurso para julgamento do recurso especial, comunique-se o Superior Tribunal de
Justiça, por e-mail, com presteza. Intime-se. - ADV: DANIELLA COLZI GERAISSATE (OAB 314312/SP), CAROLINE AGUEDA
PERES (OAB 299832/SP), SERGIO LUCIO RUFFO (OAB 82391/SP)
Processo 0022491-57.2017.8.26.0405 (processo principal 1003041-82.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Rita de Cassia Bimbi - Bianca Watermann e outro - Vistos. Diante do certificado (p. 31),
defiro os pedidos de p. 32. Providencie a Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: VERA LUCIA GOMES (OAB 152935/SP),
DANILO BARBOSA QUADROS (OAB 85855/SP)
Processo 0023377-90.2016.8.26.0405 (processo principal 0052547-83.2011.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Espécies de Contratos - Adelino Pais Leitão - Neide Poli - - Francisco de Assis Pimentel Oliveira - Vistos. Pp.57/58 e
63/64: Observa-se que a executada Neide Poli constituiu o advogado IVES PÉRSICO DE CAMPOS (p.34) e o co-executado
FRANCISCO DE ASSIS PIMENTEL a p. 65. Não comprovado que o arresto a pp.47/48 e p. 52 recaiu sobre depósitos em
caderneta de poupança e que resultam das aposentadorias dos executados, indefiro o pedido de desbloqueio a pp. 57/58,
reiterado a pp. 63/64. Cumpra-se o determinado a pp. 49 e 54. Intime-se. - ADV: IVES PÉRSICO DE CAMPOS (OAB 164458/
SP), ALINE DE LIMA LOPES (OAB 266203/SP)
Processo 0024661-02.2017.8.26.0405 (processo principal 0037348-89.2009.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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