TJSP 06/07/2018 - Pág. 3232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2611
3232
Processo 0002897-06.2015.8.26.0477/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Ispc Sociedade Educacional Sa Universidade Anhembi Morumbi - ROSANE MOREIRA PIO BRUNO - Em cumprimento ao
determinado à fl. 226, expedi mandado de levantamento judicial de nº 425/2018, em favor do(a) exequente, arquivando-o em
pasta própria desta serventia, motivo pelo qual deve o favorecido comparecer para retira-lo em cartório APÓS A PUBLICAÇÃO
desta intimação no DJE - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 0005326-19.2010.8.26.0477 (477.01.2010.005326) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Marlene do Carmo Paixão - Demetrius da Silva - - Vanessa Rodrigues da Silva - Vistos. Óbice legal algum há no bloqueio de
conta, ainda que nela seja depositado salário, tendo em vista que se destina a outros fins, o que se conclui diante de outras
movimentações existentes. Assim, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agr. Instr. n° 7300535-1, 13ª Câmara
de Direito Privado: “PENHORA - Bloqueio “on Line” - Alegação de que se trata de conta salário - Possibilidade do bloqueio Hipótese em que a medida deve ser feita com o fim de garantir a satisfação do crédito - Inexistência de qualquer óbice legal a
impedir a penhora - Ademais, não ficou demonstrada que se trata de conta-salário, ante as inúmeras movimentações financeiras
efetuadas - Recurso improvido”. Nesse sentido, já se decidiu que: “Tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do
recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma
reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável” (STJ- 3ª T., RMS 25.397, Min. Nancy Andrighi,
j. 14.10.08, DJ 3.11.08). Pelo exposto, indefiro o pedido. Tendo em vista que os executados tomaram conhecimento da penhora,
desnecessário intimá-los para embargos. Aguarde-se o prazo, considerando termo inicial o dia do protocolo da petição de fls.
249/253. Fluindo sem interposição, certifique-se. No mais, intime-se a executada Vanessa para regularizar sua representação
processual, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: MARTINHO FRANCISCO NUNES DO NASCIMENTO (OAB 377415/SP),
ALEXANDRE BERNARDO DE FREITAS ALVES (OAB 191827/SP), ALEXANDRE AMARAL ROBLES (OAB 166194/SP)
Processo 0005492-32.2002.8.26.0477 (477.01.2002.005492) - Outros Feitos não Especificados - Despesas Condominiais
- Condomínio Edifício Miami Beach - Francisco Alves dos Anjos - Gumercindo Passos - MARCIO DE ABREU - LANCE
CONSULTORIA EM ALIENAÇÕES JUDICIAIS ELETRÔNICAS LTDA - LANCE JUDICIAL - Prefeitura Municipal de Praia Grande
- Christian da Silva Santiago - Vistos. Intime-se o autor para dizer, no prazo de cinco dias, se ainda deseja adjudicar o bem
imóvel. Em caso positivo, apresente o valor atualizado do imóvel. Decorridos, sem manifestação, tornem para extinção. Int. ADV: TATIANY LONGANI LEITE (OAB 232436/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), FARID MOHAMAD MALAT
(OAB 240593/SP)
Processo 0005949-15.2012.8.26.0477 (477.01.2012.005949) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos André Luciano Oliveira Silva - Wandercy Pavanello Baptista Kawasaki - Vistos. Defiro a pesquisa perante a Arisp para localização
de bens em nome da executada. Em sendo infrutífera, tornem para apreciação dos demais requerimentos. Int. - ADV: EDSON
ROLIM MARTINS (OAB 242981/SP), RENATA FERNANDA LIMA COSTA NOGUEIRA (OAB 209674/SP)
Processo 0005949-15.2012.8.26.0477 (477.01.2012.005949) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos André Luciano Oliveira Silva - Wandercy Pavanello Baptista Kawasaki - A pesquisa ARISP foi infrutífera conforme telas que
seguem. - ADV: RENATA FERNANDA LIMA COSTA NOGUEIRA (OAB 209674/SP), EDSON ROLIM MARTINS (OAB 242981/SP)
Processo 0006057-39.2015.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Cristina Bestilleiro Magariños - Katel Praia Grande ME - Vistos. Manifeste-se a autora sobre o cálculo de fls. 182/184,
em cinco dias. Oportunamente, tornem. Int. - ADV: JULIO ARTHUR FONTES NETO (OAB 260886/SP), ANA LUCIA DOS
SANTOS (OAB 263325/SP), PATRÍCIA PEREIRA CASTILHO (OAB 214602/SP)
Processo 0007964-49.2015.8.26.0477/01 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Andre Martins
Padovani - Costa do Sol Construtora Ltda - Vistos. Intime-se o autor para trazer, no prazo de cinco dias, o cálculo do débito, nos
termos da decisão do acórdão de fls. 299/301, sob pena de extinção. Oportunamente, tornem. Int. - ADV: MARCELO DE ABREU
CUNHA (OAB 297822/SP), RENATA FERNANDA LIMA COSTA NOGUEIRA (OAB 209674/SP)
Processo 0008448-79.2006.8.26.0477 (477.01.2006.008448) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - Nova
Cpi Consultoria e Planejamento Imobiliária - Wanderlei Pedro de Oliveira - Selma Cardoso de Lima - Lance Judicial Gestor
Judicial - EDITAL DE 1ª e 2ª Praça e de intimação dos executados WANDERLEI PEDRO DE OLIVEIRA e coproprietária JOSEFA
ALVES DE OLIVEIRA, ALIENANTE FIDUCIARIO CAIXA ECONOMICA FEDERAL. O Dr. João Luciano Sales do Nascimento,
MM. Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro da Comarca de Praia Grande - SP, na forma da
lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital de 1ª e 2ª Praça do bem imóvel, virem ou dele conhecimento tiverem e interessar
possa, que por este Juízo processam-se os autos da Ação Cível - Processo nº 0008448-79.2006.8.26.0477, movida por NOVA
CPI CONSULTORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIA em face dos referidos executados, e que foi designada a venda do bem
descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: DAS PRAÇAS: Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO,
através do Portal www.lancejudicial.com.br, a 1ª Praça terá início no dia 01/08/2018 ás 00h, e terá encerramento no dia
03/08/2018 às 13:10 hrs; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a 2ª Praça, que se
estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 23/08/2018 às 13:10 hrs (ambas no horário de Brasília); sendo
vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 60% da avaliação atualizada. CONDIÇÕES DE VENDA: O imóvel
será vendido no estado em que se encontra. As fotos, a descrição detalhada e a matrícula atualizada do imóvel a ser apregoado
estão disponíveis no site do Gestor. DO CONDUTOR DA PRAÇA: A praça será conduzida pela LANCE JUDICIAL Consultoria
em Alienações Judiciais Eletrônicas Ltda. (devidamente habilitada pelo TJ/SP). DÉBITOS: Constam débitos de dívida ativa no
valor de R$ 8.285,63 para jun/2018. Constam débitos desta ação no valor de R$ 14.666,66 jun/18. O arrematante arcará com
os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, além da comissão da Gestora LANCE JUDICIAL fixada em 5% (cinco
por cento) sobre o valor do lance vencedor. DESOCUPAÇÃO: A desocupação do imóvel será realizada mediante expedição de
Mandado de Imissão na Posse, após o recolhimento das custas pelo arrematante, que será depositário dos bens porventura
deixados no imóvel, caso o mesmo esteja ocupado. DOS PAGAMENTOS: O arrematante deverá efetuar os pagamentos do
preço do bem arrematado e da comissão de 5% sobre o preço a título de comissão a LANCE JUDICIAL, no prazo de 24 horas
após o encerramento da praça através de guia de depósito judicial em favor do Juízo responsável e do Gestor, ambas emitidas e
enviadas por email pelo Gestor. A comissão devida não está inclusa no valor do lance e não será devolvida, salvo determinação
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