TJSP 10/07/2018 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2612
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extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu
respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Intime-se. - ADV: JOSE ANISIO
VENANCIO JUNIOR (OAB 243238/SP)
Processo 1000677-04.2018.8.26.0383 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento D.M.T. - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 71/85, como aditamento à inicial. DUSOLINA MARCHIORI TURINI
requer a presente ação de Rescisão Contratual cc. Despejo por Falta de Pagamento c. Pedido de Tutela de Urgência em face
da AÇUCAREIRA VIRGOLINO DE OLIVEIRA S.A e AGROPECUÁRIA TERRAS NOVAS S.A, objetivando a liminar para impedir
que as requeridas efetuem a colheita da lavoura de cana-de-açúcar existente no imóvel objeto dos contratos de arrendamento
constantes da inicial, permitindo, ainda, que autora promova livremente sua comercialização. Considerando a apresentação das
declarações de imposto de renda a fls. 72/84 e, tendo em vista os termos dos Prov. 293/86 e 331/87 do CSM, decreto sigilo
nos autos. Defiro a justiça gratuita a parte autora. Anote-se. O exame superficial do conteúdo das alegações e dos documentos
que aparelham a inicial permite a identificação dos pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Nesses
termos, CONCEDO a tutela antecipada, para determinar que a safra de Cana-de-Açúcar existente nas áreas da propriedades
do imóvel rural denominado “Sítio São José”, situado neste município de Monções/SP, objeto das matrículas nºs. 7.063 e 13.203
do SRI da comarca de Nhandeara/SP, objeto dos contratos firmados entre as partes, seja colhida e moída pela autora com
empresa que melhor preço lhes oferecer, nomeando-se a propria requerente como fiel depositária, devendo 80% do produto da
comercialização de tal safra de cana-de-açúcar ser depositado nos autos até cinco dias após o recebimento dos valores, com
a devida prestação de contas nos autos, no mesmo prazo, sob pena de desobediência. Determino, ainda, que as requeridas
não realizem a colheita da cana-de-açúcar nas propriedades rurais dos autores, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
Em 48 horas (quarenta e oito) horas, deverá a requerente prestar caução, sob pena de revogação da liminar. Atento aos
princípios da eficácia e eficiência da prestação jurisdicional (art. 4º, CPC) e diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, não vislumbrando prejuízo para qualquer das partes ante a viabilidade
de auto-composição a qualquer tempo (art. 139, V, CPC), fica postergada para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação. Nesse sentido, adota-se o entendimento do enunciado nº 35 da ENFAM , o qual balizou: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Assim,
cite(m)-se para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada da(s) CARTA(s) de CITAÇÃO
positiva(s) aos autos (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art.
344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Desde já fica(m) alertado (s) o(s) réu(s), que na forma
do art. 90, §4º do CPC que “se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da
prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” Deverão as partes, ainda, no referido prazo de 15 dias,
na forma do art. 77, V do CPC, declinar o endereço eletrônico (email) para recebimento de intimação, em analogia aos arts.
193, 246, §1º, 270 e 287 CPC, sob pena de multa por litigância de má-fé. Defiro os benefícios do artigo 212 do Novo Código de
Processo Civil. Prestada a caução, expeça-se a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR ALVES (OAB 179518/
SP), ANDRE JOSE LUDUVERIO PIZAURO (OAB 272593/SP)
Processo 1000679-42.2016.8.26.0383 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Dercival Donizete Longo - Vistos. Antes da apreciação do pedido de fls. 160/161, apresente o exequente planilha atualizada de
seu crédito, nos termos do despacho de fls. 157. Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV: MAICON ERICO TEIXEIRA DE SOUZA (OAB
317549/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1000684-93.2018.8.26.0383 - Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Walter Theodoro da Silva - Crefisa S/a.
Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as no
prazo de dez (10) dias. Sem prejuízo, as partes ficam advertidas que as provas requeridas e não ratificadas nessa oportunidade
ficam desde já indeferidas, inclusive no que se refere ao pedido de depoimento pessoal. Intimem-se. - ADV: PEDRO ANTONIO
PADOVEZI (OAB 131921/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES
(OAB 162539/SP)
Processo 1000687-48.2018.8.26.0383 - Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - José Flávio Alves - Crefisa S/A Crédito,
Financiamento e Investimentos - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as no prazo de
dez (10) dias. Sem prejuízo, as partes ficam advertidas que as provas requeridas e não ratificadas nessa oportunidade ficam
desde já indeferidas, inclusive no que se refere ao pedido de depoimento pessoal. Intimem-se. - ADV: CAROLINA DE ROSSO
AFONSO (OAB 195972/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 1000695-93.2016.8.26.0383 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rodrigo Tavares Laridondu - Vistos.
Defiro o levantamento dos valores bloqueados via bacenjud e convertidos em deposito judicial (fls.41/42) em favor do exequente.
Decorrido o prazo do provimento CNJ nº 68 de 03/05/2018, expeça-se o necessário. Int. - ADV: VALDECIR TAVARES (OAB
223224/SP)
Processo 1000711-13.2017.8.26.0383 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Júlio Ferreira
Neto - Banco Santander (Brasil) S.A. - AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE/REQUERENTE/REQUERIDO EM
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. - ADV: JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 402257/SP), VINICIUS OLIVEIRA SILVA
(OAB 320493/SP), ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB 30019/RS)
Processo 1000714-02.2016.8.26.0383 - Tutela Antecipada Antecedente - Processo e Procedimento - Tereza Maria Augusta
- Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Vistos. Diante do recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos. Int. ADV: ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA (OAB 197257/SP), MARCELLO BELCHIOR DA SILVEIRA (OAB 184425/SP), BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000722-42.2017.8.26.0383 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Dorivaldo Moura - Banco
Bradesco S.A. - AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE/REQUERENTE/REQUERIDO EM CONTRARRAZÕES DE
APELAÇÃO. - ADV: ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), ADILSON JOSÉ CHACON (OAB 289240/SP)
Processo 1000726-45.2018.8.26.0383 - Carta Precatória Cível - Oitiva - PREFEITURA MUNICIPAL DE JACI - José
Afonso Junior - Me - ATÉ A PRESENTE DATA NÃO FORAM RECOLHIDAS AS DILIGENCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA
INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA, CONFORME DESPACHO DE FLS. 42. - ADV: PEDRO LUIZ MARTINS ARRUDA (OAB 122051/
SP), ALEXANDRE MIGUEL GARCIA (OAB 103575/SP)
Processo 1000730-19.2017.8.26.0383 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Audenir Simões de Souza - Banco do
Brasil S/A - Recebo os presentes embargos de declaração de fls. 233/236 para acolher o pedido formulado, pois, de fato houve
mero material na parte dispositiva da sentença, pois o valor correto da indenização por danos morais fixado é o que constou
na fundamentação, ou seja, R$ 6.000,00 (seis mil reais) Posto isto e tudo mais que dos autos consta, acolho os presentes
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