TJSP 11/07/2018 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2613
1693
a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício, a qual deverá ser encaminhado pela serventia. Diante do
parecer do Ministério Público de fls.40/41 e considerando a noticia de que foi deferida a liminar na ação de busca e apreensão
em comento, dou por prejudicada a apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Em prosseguimento,
estando a petição inicial formalmente em ordem e não tendo a parte autora demonstrado desinteresse pela autocomposição,
CITE-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação de que trata do art. 334 do Código de Processo Civil,
a ser realizada no dia 13 de agosto p.f., às 10:00 horas, nas dependências do CEJUSC, localizado à Rua dos Lírios, 256,
Jardim Paraíso, nesta Comarca. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital. Fiquem as
partes cientes de que, segundo o disposto no artigo 334, §§ 8º, 9º e 10, do CPC: o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir); a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; as partes devem estar acompanhadas de seus advogados
ou defensores públicos. A parte requerida, caso não tenha interesse pela autocomposição, deverá observar o disposto no art.
334, § 5º, do Código de Processo Civil. A parte requerida poderá, se desejar, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da realização da audiência de conciliação acima designada ou do protocolo de cancelamento da audiência de
conciliação, caso seja manifestado desinteresse por sua realização na forma do art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil. Se
a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas
pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil. Providencie o
advogado da parte autora a presença de seu constituinte na audiência acima designada. Servirá a presente decisão, por cópia
assinada digitalmente, como mandado. cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. - ADV: ADAUTO FRANCISCO
DE OLIVEIRA (OAB 227423/SP)
Processo 1002995-73.2016.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.H.D.S. - C.M.S. - Manifeste-se a
parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: NELSON EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP)
Processo 1005398-78.2017.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - W.S.C. - - C.D.T. - W.A.C. - Vistos. 1- Fls.
122/128: Anote-se no sistema SAJ a interposição de agravo de instrumento pelo executado Wendell Alexsander de Carvalho.
2- Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3- Informe o agravante se foi atribuído efeito suspensivo ao
recurso e seu atual andamento. Int. - ADV: GABRIELA IZILDA DE SOUZA LIMA (OAB 276678/SP), MARCELO BORSONARO
SILVA (OAB 132519/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0675/2018
Processo 0001683-11.2018.8.26.0368 (processo principal 1003226-03.2016.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Milton Cesar Braz - Município de Monte Alto - Vistos. 1) Diante da concordância
manifestada pelo Município de Monte Alto (fl.21), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o valor
pleiteado pela parte exequente às fls.01/11, correspondente a R$ 26.557,33 (vinte e seis mil, quinhentos e cinquenta e sete
reais e trinta e três centavos), atualizado até abril de 2018. 2) Diante da falta de interesse recursal, dou por transitada em
julgado esta decisão homologatória nesta data. Providencie o advogado do exequente o peticionamento eletrônico (incidente de
precatório), nos termos do COMUNICADO SPI nº 64/2015, disponibilizado no dje do dia 23 de outubro de 2015, página 13. 3)
Aguarde-se o pagamento, que será oportunamente deliberado nos autos do incidente de precatório. Intime-se. - ADV: AMAURI
IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP)
Processo 0002659-52.2017.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra
a Fazenda Pública - Edineia Santos Dias - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Edineia Santos Dias - Vistos. Fl. 65:
Defiro. Oficie-se à agência do Banco do Brasil S.A., Posto do Forum para que proceda a transferência do saldo total existente
na conta nº 2000127750983, com juros e correção monetária, para o Banco do Brasil S.A., agência 6815-2, conta corrente nº
759896-3, em nome de Edneia Santos Dias, CPF 271.978.518-07, devendo a agencia bancária comunicar este Juízo sobre a
efetiva transferência do numerário. Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como ofício. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. O presente despacho/oficio deverá ser encaminhado pela serventia para cumprimento. Após, comprovada a
transferência, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), AMAURI
IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), EDINEIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP), ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB
286438/SP)
Processo 0003444-73.2001.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Sindicato Regional dos Servidores Publicos Municipais - PREFEITURA MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE DO ALTO - Vistos.
Reitere-se o ofício ao MUNICÍPIO DE VISTA ALEGRE DO ALTO, solicitando que informe a este Juízo, qual o limite atual para
pagamento de requisições de pagamento valor (RPV) decorrente de condenação Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de desobediência. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício. CUMPRA-SE. A presente decisão/
ofício deverá ser impressa pelo advogado do requerente, diretamente em seu escritório, a fim de providenciar o encaminhamento
ao destinatário. 2. Com a resposta, tornem-me os autos conclusos. Int - ADV: JOSIEL BELENTANI (OAB 190238/SP), MICHELY
CATHARINA RAMALHO CAMARGO (OAB 354634/SP), MARCELO DANIEL DA SILVA (OAB 76303/SP), MARINA JULIÃO (OAB
227348/SP)
Processo 0003662-42.2017.8.26.0368 (processo principal 0002799-33.2010.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Leopoldina Cabral Carvalho - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. LEOPOLDINA
CABRAL CARVALHO opõe embargos de declaração em face da decisão de fls. 126/129, embasada no artigo 1022 do CPC,
sustentando que há contradição, pois não cabe desconto do valor integral de aposentadoria, devendo haver somente desconto
do seguro desemprego, bem como quanto à correção monetária no tocante à Lei 11.960/09, merecendo acolhimento os seus
cálculos (fls. 134/142). É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos (fls. 132 e 134). No
entanto, tenho que razão não assiste à embargante, pois não há contradição, obscuridade ou omissão a serem aclaradas. O
entendimento deste juízo foi de que não cabe cumulação de seguro-desemprego com aposentadoria, não cabendo o desconto
apenas, como requerido pela parte embargante, bem como no que toca à aplicação da Lei nº 11960/09. Nesse cenário, tem-se
que o assunto contido extrapola da mera declaração, em qualquer das modalidades, para a infringência, de modo que não pode
mesmo ser enfrentada nos embargos de declaração. Substancialmente, a matéria avençada no recurso configura irresignação
contra o próprio mérito da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada através da via processual recursal adequada. A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º