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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de julho de 2018 - Página 1567

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TJSP 12/07/2018 - Pág. 1567 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 12/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de julho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2614

1567

da Silva Oliveira de CPF nº 296.434.958-41, para condenar o INSS a lhe pagar: a) Aposentadoria por invalidez acidentária de
100% sobre o salário-de-benefício de R$ 949,08 (fls. 72/74), a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença por
acidente de trabalho NB 3127365027 (fls. 72/74), respeitada a prescrição quinquenal. b) Abono anual (Lei nº 8.213/91, art. 40);
c) A contar da citação, incidem juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir
desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês. Os juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil
(10 de janeiro de 2003), de 1% desde referida data até 30 de junho de 2009, e, a partir de então, incidem os juros de 0,5%
aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
11.960/2009. Os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8.213/91
e alterações posteriores, aplicando-seo INPC a partir de 30/06/09, consoante Tema 810 do STF, combinado com o Tema 905
do STJ. Avaliado o trabalho realizado, fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, julgo
extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Recorro de ofício
nos termos do art. 496, I do Código de Processo Civil, bem como da Súmula 490 do STJ, devendo os autos serem remetidos
ao Egrégio Tribunal de Justiça, após decorrido o prazo para eventual recurso voluntário. Publique-se, intimem-se e arquivemse, no momento próprio. Tópico-síntese (Comunicado CG 912/07): Processo nº 1020474-83.2018.8.26.0053; Segurado: Jaci
Correia da Silva Oliveira; Benefício concedido: Aposentadoria por invalidez de 100%; DIB: 24.09.2018; RMI: a ser calculada
oportunamente. - ADV: ELIANE PEREIRA GADELHA DE SOUSA (OAB 328951/SP)
Processo 1021056-20.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Valdir Almeida Gomes Manifeste-se a autoria sobre o laudo e contestação juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV:
MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
Processo 1023583-42.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Cristiane Lucilia Santos Lima
- DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária ajuizada por Cristiane Lucilia
Santos Lima de CPF nº 264.341.268-08, para condenar o INSS a lhe pagar: a) Auxílio-acidente de 50% sobre o salário-debenefício R$781,53 (fls. 61/69), a partir de 22/02/2013, que é o dia seguinte ao da última alta médica (fls. 61/69), vedada a
cumulação com benefício de aposentadoria e observada a prescrição quinquenal; b) Abono anual (Lei nº 8.213/91, art. 40); c)
A contar da citação, incidem juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir
desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês. Os juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil
(10 de janeiro de 2003), de 1% desde referida data até 30 de junho de 2009, e, a partir de então, incidem os juros de 0,5%
aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
11.960/2009. Os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8.213/91
e alterações posteriores, aplicando-seo INPC a partir de 30/06/09, consoante Tema 810 do STF, combinado com o Tema 905
do STJ. Avaliado o trabalho realizado, fixo os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre as parcelas atrasadas
até a sentença (Súmula 111 do STJ). Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Recorro de ofício nos termos do art. 496, I do Código de Processo Civil, bem como da Súmula
490 do STJ, devendo os autos serem remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, após decorrido o prazo para eventual recurso
voluntário. Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio. Tópico-síntese (Comunicado CG 912/07): Processo
nº 1023583-42.2017.8.26.0053; Segurado: Cristiane Lucilia Santos Lima; Benefício concedido: Auxílio-acidente de 50%; DIB:
22.02.2013; RMI: a ser calculada oportunamente. - ADV: MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
Processo 1023721-72.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - José Vitor Neto - Vistos.
Considerando-se a cópia da CTPS juntada às fls. 23/27, na data do acidente relatado na inicial (08/01/2015) o autor não
possuía vínculo empregatício, já que foi desligado de uma empresa em 05/12/2013 (fl. 26) e admitido em outra apenas na data
de 04/02/2015 (fl. 27). Logo, esclareça o autor o ocorrido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. ADV: ARETA ROSANA DE SOUZA ANDRADE (OAB 254056/SP)
Processo 1024330-89.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Cláudio Cosme Cordeiro Para a complementação da prova pericial e tendo em vista o alegado no pedido inicial, nomeio a ,Dra. NADEJA UGRIUMOV
para a realização da perícia oftalmológica que será realizada no dia 26 de julho de 2018, às 14h30min, no consultório da
perita judicial, localizado na Rua Pedro de Toledo, 942 - Metrô Santa Cruz, Vila Clementino, CEP nº 04039-002 facultando a
participação dos assistentes técnicos indicados pelas partes. O(A) i. Procurador(a) do(a) autor(a) deverá notificá-lo(a), com
a observação de que seu não comparecimento implicará extinção do feito. Int. - ADV: ELISÂNGELA QUEIROZ NUNES (OAB
287971/SP), ELIEZER DE PAULA PEREIRA (OAB 293699/SP)
Processo 1024345-24.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Danilo Coelho Ferreira - Tendo
em vista o não comparecimento da autoria nas perícias anteriores com o Dr(a). GILMAR WESTIM COSENZA, redesigno para o
dia 21 de agosto de 2018, às 14h15min. A perícia conjunta (perito(s) judicial(is) e assistentes técnicos das partes) será realizada
na Divisão de Perícias Médicas Acidentárias, situada na Rua Afonso Celso, 1065 - sala 205, bloco 2 , 2º andar, CEP 04119-060,
São Paulo - SP - Forum Regional III Jabaquara, nesta Capital. Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente, para comparecer na perícia
médica designada, munido(a) de documentos, com a observação de que com a sua ausência será considerada desistência da
perícia médica. Int. - ADV: REINOLDO KIRSTEN NETO (OAB 193060/SP)
Processo 1025713-68.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Antonio Cardoso de Jesus Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, desistência). Não há condenação ao pagamento de quaisquer custas nem de
verbas relativas à sucumbência (artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Publique-se e se intimem. São Paulo, 10 de julho
de 2018. - ADV: ISAAC VALEZI JUNIOR (OAB 140710/SP)
Processo 1027905-76.2015.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcio Antonio dos Santos Diante da notícia da falência da empregadora, inviável a realização de vistoria bem como a expedição de ofício para requisição
de informações. Fixo como ponto controvertido as atividades laborativas do autor. Para a oitiva das testemunhas arroladas na
inicial, designo o dia 16 de agosto de 2018 às 14h30min. A(s) intimação(ões) da(s) testemunha(s) por carta com AR cabe ao
advogado e sob pena de desistência, conforme artigo 455 e parágrafos do CPC. Int. - ADV: ANA MARIA STOPPA (OAB 108248/
SP)
Processo 1030896-20.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Clayton Ferreira
da Fonseca - 1. Cite-se o INSS, inclusive para acompanhamento da(s) perícia(s) médica(s) prévia(s), para a(s) qual(is) nomeio
o(a) Dr(a). FRANCISCO VANIN PASCALICCHIO. 2. Para perícia conjunta (perito(s) judicial(is) e assistentes técnicos das
partes) a ser(em) realizada(s) na Divisão de Perícias Médicas Acidentárias, situada no Fórum Regional III Jabaquara - Rua
Afonso Celso,1065, bloco 2 2º pavimento, sala 205, Vila Mariana, CEP: 04119-060, São Paulo - SP, facultando a participação
dos assistentes técnicos indicados pelas partes designo o dia 04 de SETEMBRO de 2018, às 9h30min. 3. O(A) i. Procurador(a)
do(a) autor(a) deverá notificá-lo(a) da designação da perícia médica, dia, hora e local, com a observação de que com a sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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