TJSP 12/07/2018 - Pág. 1637 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2614
1637
Bonifacio Baeza - Gafisa S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Lizianne Marques Curto Vistos. Tendo em vista o depósito de
fls.367/368 (R$6.432,20), em 11.06.2018, com a vinda do ofício do Banco do Brasil, desde logo defiro expedição de mandado
de levantamento eletrônico em favor da parte autora/exequente. No prazo de 10 dias, a parte autora deverá esclarecer se há
eventual saldo devedor remanescente, sob pena de extinção. No mesmo prazo, a parte autora deverá comparecer em cartório
para preenchimento do “Formulário MLE”, oportunidade em que optará pela forma de levantamento do(s) depósito(os) realizado
nos autos. Ficando desde já ciente de que, na hipótese de optar pela forma de levantamento “Comparecimento ao Banco”, o
mandado de levantamento eletrônico terá prazo de validade de 30 dias, a contar da respectiva emissão. Decorrido o prazo
sem manifestação, certifique-se e tornem conclusos para extinção (art. 924, II, CPC). Intime-se. - ADV: GIUSEPPE ANTONIO
PETRUZZO NETO (OAB 266672/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 0005970-06.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - BANCO
DO BRASIL S. A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Lizianne Marques Curto Vistos. I) Cerifique-se a serventia o transito em julgado da
sentença de fls. 100. II) No mais, tendo em vista a manifestação de ambas as partes acerca do cumprimento do acordo, entendo
que houve a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo
Civil. Expeça(m)-se mandado(s) de levantamento, se necessário. Liberem-se eventuais penhoras e bloqueios. Oportunamente,
arquivem-se e proceda-se à devida baixa. P.R.I. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 0005988-27.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EBANX
LTDA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Lizianne Marques Curto Vistos. Antes de analisar o acordo efetuado entre as partes, intime-se
a requerida para que junte aos autos carta de preposição da preposta Kendicy Garcia de Oliveira, com poderes especiais para
transigir, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do acordo não ser homologado. Intime-se. - ADV: FERNANDO CEZAR VERNALHA
GUIMARÃES (OAB 20738/PR), LUIZ FERNANDO PEREIRA (OAB 22076/PR)
Processo 0005991-79.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer DELPHINO SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Lizianne Marques Curto Vistos. Antes de analisar o
acordo efetuado entre as partes, intime-se a requerida para que junte aos autos carta de preposição da preposta Denise Laporta
Delphino, com poderes especiais para transigir, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do acordo não ser homologado. Intime-se.
- ADV: RENATO LAPORTA DELPHINO (OAB 220765/SP), LEANDRO DA SILVA DOS PRAZERES (OAB 228366/SP)
Processo 0005996-04.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Maria José da Conceição - ‘’CLARO S/A - Certifico e dou fé que serve o presente ato ordinatório para intimar as partes a se
manifestarem se houve cumprimento do acordo homologado por sentença de fls.70, no prazo de 10 dias. Nada Mais. - ADV:
WILLIAN DIAS DOS SANTOS (OAB 199497/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP)
Processo 0006004-78.2018.8.26.0016 (processo principal 0001808-02.2017.8.26.0016) - Cumprimento de sentença
- DIREITO DO CONSUMIDOR - Selia Inez Kuiawinski Pereira - ‘Nextel Telecomunicações LTDA - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Lizianne Marques Curto Vistos. 1) Tendo em vista o depósito de fls.41 (R$ 3.000,00), em 07.06.2018, com a vinda do ofício
do Banco do Brasil, desde logo defiro expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora/exequente.
No prazo de 10 dias, a parte autora deverá peticionar o preenchimento do “Formulário MLE”, oportunidade em que optará pela
forma de levantamento do(s) depósito(os) realizado nos autos. Ficando desde já ciente de que, na hipótese de optar pela forma
de levantamento “Comparecimento ao Banco”, o mandado de levantamento eletrônico terá prazo de validade de 30 dias, a
contar da respectiva emissão. 2) A obrigação de fazer está parcialmente cumprida (cancelamento do contrato e abstenção de
cobrança), conforme já decidido a fls. 38. No mais, prestados os esclarecimentos pela ré a respeito das faturas dos meses com
vencimento em outubro e novembro de 2016, vê-se que a obrigação de fazer ordenada em sentença não foi cumprida. Ao que se
constata dos documentos juntados, conclui-se que, o requerido não cumpriu com a determinação da sentença (rever as faturas
de novembro e outubro de 2016, em especial a do mês de outubro que deveria ser limitada em 154:18 minutos excedentes, para
considerar só o que ultrapassasse o plano de 500 min de ligações), pois a fatura anexada informa que o valor do considerado
dentro do pacote foi de 75:18min. (fls.47), gerando assim um excedente de 543:06 min., ou seja, idêntica a que foi apreciada
na sentença proferida na fase de conhecimento fls.6/8. O executado nem mesmo se deu ao trabalho de revisar a fatura em
discussão passados quase um ano da data da sentença. Assim, o executado tem derradeiros 5 dias para cumprir a obrigação,
sob pena de multa única de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento, sendo que nesse último caso, a obrigação de fazer será
convertida em perdas e danos e revertido tal valor em favor da parte. Intime-se. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/
SP), PRISCILA MAGGIOLI KAYAT BUAINAIN (OAB 190080/SP)
Processo 0006006-48.2018.8.26.0016 (processo principal 0010129-60.2016.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Juan Ya Maruyama - ANS ASSOCIACAO NACIONAL DE SEGURIDADE - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Lizianne Marques Curto Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95, fundamento e decido.
Compulsando os autos verifica-se que apesar das tentativas de buscas por bens ou ativos financeiros do devedor, para satisfação
do débito, o exequente não obteve êxito. A suspensão do processo até o encontro de bens passíveis de penhora é vedada em
sede de Juizados Especiais Cíveis, pelo art. 53, par. 4º, da Lei 9099/95. Da mesma forma, não pode o poder judiciário substituir
as partes na busca por bens penhoráveis. A parte exequente não indicou bens para penhora, sendo certo, ainda, que não há
espaço, neste procedimento, para pesquisa de bens pelo juízo. Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito, o que faço com fulcro
no art. 53, par. 4º, da Lei 9099/95, c.c. art. 51, II e Enunciado 75 do FONAJE. Transitada em julgado, arquivem-se. Expeçase a certidão de crédito quanto ao valor remanescente, caso solicitado. O ajuizamento de nova ação demandará a indicação
de bem específico passível de penhora. P.R.I. - ADV: ANTONIO DA MATTA JUNQUEIRA (OAB 65699/SP), WELESSON JOSE
REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0006231-68.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Gandula’s Car - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Lizianne Marques Curto Vistos. Fls.43: Homologo, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo entre as partes e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art.
22, da Lei 9099/95. Decorridos 30 dias do prazo previsto para cumprimento do acordo e nada sendo requerido, arquivem-se os
autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: ELIEZER DOMINGUES LIMA FILHO (OAB 329745/SP)
Processo 0006297-48.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - TIM
CELULAR S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Lizianne Marques Curto Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo entre as partes e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, da
Lei 9099/95. Decorridos 30 dias do prazo previsto para cumprimento do acordo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos,
com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT”ANA (OAB 175569/RJ)
Processo 0006301-85.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Imobiliário
SPRS e outro - uiz(a) de Direito: Dr(a). Lizianne Marques Curto Vistos. 1.) Fls.37/46: Cancele-se a audiência de conciliação
designada para o 26.06.2018 às 15hs00. 2.) Aguarde-se o encerramento do prazo de trinta dias para manifestação da parte
autora sobre o endereço do corréu. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e tornem conclusos para extinção, nos
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