TJSP 01/08/2018 - Pág. 1398 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2628
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DE AVARÉ Agravada: KELLY CRISTINA FRAGOSO - ME VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida nos
autos de ação declaratória de nulidade de doação c.c. reintegração de posse, que indeferiu tutela de urgência para imediata
reintegração de posse. Alega a agravante, em síntese, que o bem imóvel não está sendo utilizado pela donatária; não há
construção, tampouco benfeitorias; a agravada não cumpriu o estabelecido na Lei Municipal nº 1.973/2015; a finalidade da
concessão era a geração de emprego e renda aos munícipes. Pleiteia a concessão de efeito ativo e final provimento do recurso.
Recebo o recurso sem antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar, a priori, excesso ou ilegalidade que comprometa a
decisão agravada, que nega, ao menos pora ora, o pleito possessório, ressalvando a possibilidade de rever a questão depois
de eventual resposta da ré, seja por abuso de direito de defesa ou falta de prova (da ré) capaz de gerar dúvida razoável sobre
a prova documental do autor. Isso é suficiente à validade e manutenção até o pronunciamento da Turma Julgadora; vale dizer,
o juiz poderá rever a questão no curso do processo. Ademais, o Laudo de Constatação Imobiliária, realizado por comissão
especial da Prefeitura de Avaré (fls.18/26), concluiu pela ausência de atividade ou construção no imóvel; não há elementos que
evidenciem a probabilidade do direito ou risco ao resultado útil do processo. Oficie-se ao MM. Juiz da causa com cópia desta
decisão, para conhecimento; intime-se a parte agravada, na forma da lei, a responder, querendo, no prazo legal. Intime-se. São
Paulo, 16 de julho de 2018. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Ana
Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2143918-04.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nilson Carvalho
de Freitas - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Benedito Roque Amaro Martins - Interessado: Branca Ferreira Mariano
- Interessado: Casemiro Machado - Interessado: Diraci da Silva Sanches - Interessado: Dirce Martins de Jesus - Interessado:
DIRNEI ALMEIDA LEITE - Interessado: Helena Silva Cruz - Interessado: João Batista de Moraes - Interessado: José Carlos
Chagas de Assis - Interessado: Lazara de Oliveira - Interessado: Waldomira Rodrigues - Interessado: Nadir Odila Morandim
Antunes (Herdeiro) - Interessado: Rosmeire Antunes Gomes (Herdeiro) - Interessado: Vanderlei Jose Antunes (Herdeiro) Interessado: Argemiro Antunes - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 121/123 que,
nos autos da ação ora em execução, indeferiu o pedido de reserva dos honorários contratuais. Há pedido de efeito suspensivo.
Segundo os termos do Código de Processo Civil, o Relator do agravo de instrumento poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou
deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, inciso I), se houver risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995). Na hipótese
dos autos, muito embora haja pedido de efeito suspensivo deixa-se, por ora, de deferir a pretensão, mormente porque não se
vislumbram presentes, de plano, os requisitos legais. No mais, a decisão guerreada está satisfatoriamente fundamentada, não
se revela manifestamente ilegal, irregular ou portadora de nulidade, nem ofende o disposto no artigo 535, §5º, do NCPC. Desta
feita, considerando-se o célere trâmite do presente recurso de agravo, é o caso de não se conceder a medida pleiteada. 2.
Intime-se o Agravado para resposta, nos termos do art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, voltem
os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 17 de julho de 2018. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Osvaldo
de Oliveira - Advs: Nilson Carvalho de Freitas (OAB: 20626/SP) - Georgia Tolaine Massetto Trevisan (OAB: 98692/SP) - - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2165368-37.2017.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: COPPERAF
MATÉRIA PRIMA LTDA - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Manifeste-se a embargada sobre o recurso, no
prazo de cinco dias, a teor do artigo 1.023, §2º, do CPC. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs:
Marcelo da Silva Prado (OAB: 162312/SP) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 304
Nº 2247292-70.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: MUNICÍPIO
DE LIMEIRA - Agravado: FERNANDO MACIEL NONATO (Justiça Gratuita) - Vistos. Manifeste-se o agravado a respeito das fls.
61/64, no prazo de quinze dias. Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, em retorno. Oportunamente, tornem
os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 16 de julho de 2018. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator .... - Magistrado(a) Osvaldo
de Oliveira - Advs: Aline Formaggio (OAB: 339583/SP) - Irene Maciel Nonato - Mariana Franco Rodrigues (OAB: 279627/SP) Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 3001903-92.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravada: Cesar
Augusto da Costa - Agravante: Estado de São Paulo - Interessado: Raul Delsin - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 300190392.2018.8.26.0000. Comarca de SÃO PAULO 2ª VFP. Juíza Laís Helena Bresser Lang. Agravante: FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO. Agravado: CÉSAR AUGUSTO DA COSTA. Interessado: RAUL DELSIN. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de
r. decisão, proferida proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação à execução oposta pela agravante, sob
o fundamento de “não é possível a alteração dos juros e atualização monetária de decisões transitadas em julgado, sob pena de
violação da coisa julgada”. Sustenta a agravante afronta ao art. 1º da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09; sobre
todos e quaisquer débitos da Fazenda Pública devem ser corigidos, a partir de 30/06/2009, pela Taxa Referencial (TR) para fins
de atualização monetária (no lugar do INPC) e o percentual de 0,5% a.m., para fins de remuneração do capital e compensação
da mora; a Lei 11.960/09 é de natureza processual, de aplicabilidade imediata. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo.
Recebo o recurso sem concessão de efeito suspensivo, por não vislumbrar ilegalidade na decisão agravada; ainda que haja
discussão sobre o período de incidência a respeito da expedição de precatório, fase de execução, ou de conhecimento, etc.,
conforme reconhecido pelo C. STF, a TR não reflete o verdadeiro índice da inflação. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, com cópia
desta decisão, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal. Intimem-se.
São Paulo, 16 de junho de 2018. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs:
Cesar Augusto da Costa (OAB: 148429/SP) - Bruno Proença Alencar (OAB: 335558/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 304
DESPACHO
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