TJSP 01/08/2018 - Pág. 1524 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2628
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em tese, dos crimes de ameaça e lesão corporal, no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, em razão de
supostamente ter desferido um soco no rosto de sua amásia Valéria Cristina dos Santos, além de tê-la ameaçado com uma
faca. O mandado foi cumprido em 20 de julho de 2018, encontrando-se o paciente recolhido cautelarmente desde então. Alega
a defesa, em síntese, que a suposta agressão não restou comprovada nos autos, afirmando que tudo não passou de uma
“invenção” da vítima. Assim, sustenta que o decreto constritivo calcou-se em fundamentação inidônea, lastreada na gravidade
genérica dos crimes, sem apresentar motivos concretos a indicar a imprescindibilidade do cárcere cautelar. Acrescenta que
se trata de paciente tecnicamente primário, de bons antecedentes, com residência fixa e trabalho lícito, frisando que a prisão
preventiva in casu corresponde a verdadeira antecipação da pena. Devidamente processado, indefiro o pedido liminar. Não
estão presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar ante o exame sumário da inicial. Tal medida só é possível
quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. Com efeito, não se
recomenda a soltura prematura do paciente neste estágio liminar, visto que nos crimes relacionados a violência doméstica e
familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância. Some-se a isso o fato de que o paciente, conforme
destacado pela ilustre Magistrada a quo na decisão ora guerreada, encontra-se respondendo a outro processo pela prática de
feminicídio contra sua antiga companheira. Melhor, então, que tal questão e a necessidade ou não da prisão cautelar sejam
sopesadas ao final, pela Egrégia Turma Julgadora. Dispenso as informações, por cuidar-se de processo digital, cujos dados
essenciais podem ser acessados por meio do sistema E-Saj. Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Após, tornem conclusos. São Paulo, 31 de julho de 2018. ANDRADE SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Andrade Sampaio Advs: Paulo Sergio Vioto Stradiotti (OAB: 127051/SP) - 10º Andar
DESPACHO
Nº 0027062-88.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Itapetininga - Impette/Pacient: Antonio Florentino
Junior - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por ANTONIO FLORENTINO JUNIOR, contra ato do MM.
Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais do Foro da Comarca de Itapetininga, sob a alegação de constrangimento
ilegal, consistente no cumprimento de pena em regime inadequado. Alega o impetrante/paciente que a autoridade coatora
reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, posto que foi surpreendido na posse de um aparelho telefônico
celular, determinando a sua regressão para o regime fechado, bem como o reinicio da contagem do lapso temporal para fins de
progressão de regime. Sustenta, contudo, não ter incorrido em tal falta. Postula, destarte, o deferimento de medida liminar e,
no mérito, a confirmação desta para anular o processo disciplinar e restabelecer o regime prisional semiaberto. Os elementos
trazidos, no entanto, não autorizam a concessão da liminar alvitrada, providência excepcional, reservada a casos de latente
ilegalidade. De rigor consignar, in casu, que nem mesmo para avaliar eventual situação excepcional e teratológica há elementos
suficientes acompanhando a inicial, tendo em vista a ausência completa de documentação comprobatória das afirmações
deduzidas pelo impetrante/paciente, ficando esta relatoria impossibilitada de analisar o acerto da decisão atacada apenas com
as declarações apresentadas na exordial. Deste modo, deve-se aguardar a vinda das informações a serem prestadas pela
autoridade impetrada, como forma de viabilizar a formação de entendimento coeso e fundamentado, seguindo-se à análise
ulterior, devidamente acurada, em sede de mérito do presente writ. Em face do quanto exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada. Com a resposta, à d. Procuradoria-Geral de Justiça. - Magistrado(a) Guilherme
de Souza Nucci - 10º Andar
Nº 0027745-28.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Avaré - Impette/Pacient: Bruno da Silva Santos Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado por Bruno da Silva Santos, em seu favor, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara
Criminal do Foro Central da Comarca da Capital - SP.
Pelo que é possível se depreender da inicial, o impetrante/paciente busca a revisão criminal do processo pelo qual foi
condenado pelo crime de tráfico de
drogas, alegando inocência, bem como a concessão de benefícios da execução.
Afirma que está custodiado na Penitenciária “Nelson Marcondes do Amaral”, localizado na Comarca de Avaré/SP.
Como não há pedido de liminar, defiro o processamento, solicitando-se informações do Juízo das Execuções Criminais da
Comarca de Avaré/SP, a fim de
esclarecer se há algum pedido de benefício pendente de apreciação em nome do paciente.
Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação.
Int.
São Paulo, .
NELSON FONSECA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - 10º Andar
Nº 0028321-21.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Bauru - Impette/Pacient: Marcos Antonio Mori Andrade
- Habeas Corpus nº 0028321-21.2018.8.26.0000 Habeas Corpus nº 0028321-21.2018.8.26.0000 Autos de origem: 524.543
Impetrado: 1ª Vara das Execuções Criminais/Bauru Impetrante/Paciente: MARCOS ANTONIO MORI ANDRADE (FELLIPE
CARVALHO FRISLINE) Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado de próprio punho por MARCOS
ANTONIO MORI ANDRADE (FELLIPE CARVALHO FRISLINE), alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento
ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Bauru/SP, em razão de morosidade
para a análise de incidente em execução relativo ao Livramento Condicional. Esclarece o impetrante que cumpre 19 anos e 06
meses de reclusão, tendo iniciado o cumprimento de pena em 11/09/2005, com o TCP previsto para 22/03/2025. Sustenta o
impetrante que já cumpriu os requisitos objetivo e subjetivo para o livramento condicional e que ingressou com o pedido para
galgar a última etapa do cumprimento de pena em outubro/2017, e, contudo, não foi analisado até a presente data. Busca,
liminarmente, que se determine a apreciação do pedido pela autoridade de primeiro grau, confirmando-se no mérito a liminar
concedida (fls. 02/05). Pois bem. Em que pesem as alegações do paciente, temos que, em Habeas Corpus, a providência
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