TJSP 01/08/2018 - Pág. 1525 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2628
1525
liminar apenas será cabível quando a coação for manifesta e detectada de imediato, através do exame sumário da inicial, o
que não ocorre no caso em tela. No caso em apreço, o paciente cumpre pena longa, por crimes gravíssimos, com o término de
cumprimento de pena apenas em 23/03/2025, não se podendo, neste momento de análise perfunctória, aferir a existência de
eventual constrangimento ilegal, até porque não se tem informações suficientes sobre a execução do paciente. Por tais motivos,
INDEFIRO a liminar pretendida. Requisitem-se informações e cópias de estilo. Com a resposta, encaminhem-se os autos à
Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 23 de julho de 2018. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison
Brandão - 10º Andar
Nº 0028325-58.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Taquarituba - Impette/Pacient: R. R. de C. - HABEAS
CORPUS nº 0028325-58.2018.8.26.0000 Proc. nº 0002273-42.2017.87.26.0620 Origem: TAQUARITUBA VOTO nº 10111 VISTOS
Trata-se de HABEAS CORPUS, sem pedido liminar, impetrado pelo próprio PACIENTE RAFAEL RODRIGUES DE CAMPOS,
apontando, como AUTORIDADE COATORA, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAQUARITUBA.
Aduz sofrer constrangimento ilegal por ser inocente, além de excesso de prazo para formação de culpa, estando preso
indevidamente. Pleiteia a revogação da preventiva, concedendo-se a ordem. É O RELATÓRIO. Processe-se, requisitando-se
informações à AUTORIDADE COATORA, especialmente quanto ao alegado excesso de prazo e, com a sua juntada, dê-se
vista à PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. São Paulo, 23 de julho de 2018. EDUARDO ABDALLA RELATOR Assinatura
Eletrônica - Magistrado(a) Eduardo Abdalla - 10º Andar
Nº 0028325-58.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Taquarituba - Impette/Pacient: R. R. de C. - HABEAS
CORPUS nº 0028325-58.2018.8.26.0000 Proc. nº 0002273-42.2017.87.26.0620 Origem: TAQUARITUBA VOTO nº 10111 VISTOS
Trata-se de HABEAS CORPUS, sem pedido liminar, impetrado pelo próprio PACIENTE RAFAEL RODRIGUES DE CAMPOS,
apontando, como AUTORIDADE COATORA, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAQUARITUBA.
Aduz sofrer constrangimento ilegal por ser inocente, além de excesso de prazo para formação de culpa, estando preso
indevidamente. Pleiteia a revogação da preventiva, concedendo-se a ordem. É O RELATÓRIO. Processe-se, requisitando-se
informações à AUTORIDADE COATORA, especialmente quanto ao alegado excesso de prazo e, com a sua juntada, dê-se
vista à PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. São Paulo, 27 de julho de 2018. EDUARDO ABDALLA RELATOR Assinatura
Eletrônica - Magistrado(a) Eduardo Abdalla - 10º Andar
Nº 0028781-08.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Itapecerica da Serra - Paciente: Fernando de Oliveira
Lima - Impetrante: Alessandra Martins Gonçalves Jirardi - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 0028781-08.2018.8.26.0000
Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado por
Alessandra Martins Gonçalves Jirardi, em favor de Fernando de Oliveira Lima, com pedido liminar, apontando-se como autoridade
coatora o Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Itapecerica da Serra (autos n° 0001296-89.2018.8.26.0628),
que teria deferido liberdade provisória ao paciente, condicionada ao recolhimento de fiança fixada em R$4.770,00 (cf. fl. 16). Ao
paciente se imputa a prática, em tese, do crime tipificado no art. 180, §1°, do Código Penal. Resumidamente, o habeas corpus
é impetrado visando a aplicação à espécie do disposto no art. 350, do Código de Processo Penal. Nestes termos, requer a
concessão ao paciente do direito de responder ao processo em liberdade, independentemente do pagamento de fiança. A liminar
foi deferida nos termos da r. decisão de fls. 59/61. É o relatório. 1 Ratifico o deferimento da liminar, pelos judiciosos fundamentos
de fls. 59/61. 2 Requisitem-se informações da autoridade coatora. 3 Após, vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, tornando
os autos conclusos, oportunamente. Intimem-se. São Paulo, 26 de julho de 2.018. Amaro Thomé Relator - Magistrado(a) Amaro
Thomé - Advs: Alessandra Martins Gonçalves Jirardi (OAB: 320762/SP) - 10º Andar
Nº 0028804-51.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente:
V. F. P. - Impetrado: M. J. de D. do F. de P. da 0 C. J. da C. da C. - Habeas Corpus nº 0028804-51.2018.8.26.0000 Habeas Corpus
nº 0028804-51.2018.8.26.0000 Impetrado: Foro Plantão/Capital Impetrante: Luciana Ângelo Almeida Santos Paciente: VALMOR
FERNANDES PINHO Vistos. A liminar foi apreciada e deferida, às fls. 18/21, em sede de Plantão Judiciário em Segundo Grau,
tendo sido expedido alvará de soltura em favor do paciente (contracapa). Ocorre que, em uma análise perfunctória que esta
via permite, não se verifica patente ilegalidade na decisão proferida pelo MM. Juízo a quo (fls. 09/10), que converteu a prisão
em flagrante do paciente em preventiva, eis que se encontra devidamente fundamentada, em observância aos preceitos legais
e às circunstâncias do caso concreto, tendo ele assinalado, inclusive, que “(...) A quantidade e variedade de entorpecente
(crack, maconha e cocaína) e as circunstâncias da prisão indicam de forma séria a intenção de comercialização, inclusive
confessou aos milicianos a prática do crime.” (sic). Com efeito, a despeito de não comportar a estreita via do habeas corpus
discussão de mérito, não se verifica, dos documentos acostados, ter o ora paciente sido injustamente acusado pelos milicianos
responsáveis por sua prisão em flagrante, sendo certo que eles, perante a autoridade policial, declararam que o paciente
admitiu a propriedade das substância entorpecentes apreendidas e que estava no local comercializando-as (fls. 06 e 07) . Do
mesmo modo, não há como se falar em desproporção entre a medida e a provável reprimenda a ser aplicada, mormente porque
a fixação de regime inicial e de pena substitutiva dependerá, de qualquer maneira, da análise do preenchimento dos respectivos
requisitos legais por ocasião da sentença, momento no qual também será avaliado o cabimento ou não da redução prevista no
§4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06. De se observar, ainda, que o crime imputado ao paciente possui pena máxima superior
a 04 anos, estando a decretação da prisão preventiva, pois, autorizada pelo que dispõe o art. 313, inciso I, do CPP, sendo
certo que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem, por si sós, a concessão da liberdade provisória, mormente
quando presentes os requisitos legais autorizadores da prisão cautelar, como no presente caso. Com isso, não se antevendo
qualquer ilegalidade na supracitada decisão, não se revela possível a concessão da providência liminar, no presente remédio
constitucional, porquanto não verificada a ocorrência, em um exame sumário da inicial, de manifesta coação ilegal por parte
do Magistrado singular. Por tais motivos, INDEFIRO a liminar pretendida, cassando-se, pois, a decisão proferida, em sede de
Plantão Judiciário em Segundo Grau, ocorrido em 22/07/2018. Com isso, expeça-se mandado de prisão em desfavor do paciente
Valmor Fernandes Pinho. Oficie-se, imediatamente, à autoridade coatora, comunicando-se a liminar ora indeferida, para que
providencie o necessário. Requisitem-se informações. Com a resposta, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de
Justiça, para manifestação em parecer. Após, tornem conclusos. São Paulo, 24 de julho de 2018. EDISON BRANDÃO Relator Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Luciana Angelo Almeida Santos (OAB: 249568/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 0029059-09.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Itu - Impette/Pacient: Ronaldo Antonio Peixoto Lopes
- Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Ronaldo Antonio Peixoto Lopes, em seu favor, apontando como autoridade
coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Campinas - SP. Alega, em síntese, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º